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Alegações Concursos no TAC

Alegações Concursos no TAC

EX.MO SENHOR DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA,

Proc. N.º 1343/09.3BELSB n.º 1343/09.3BELSB, 4.ºU.O., 

Em alegações nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos intentada por Manuel Jorge Mayer de Almeida Ribeiro, em que é Réu o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa,

diz o contra-interessado Fernando dos Reis Condesso, Catedrático da Universidade Técnica de Lisboa:

I – AS QUESTÕES EM APREÇO

1.Considerou o tribunal não se justificar a excepção de ilegitimidade processual da Ré ISCSP e postergou a questão da litigância de má fé, pelo que, após duas breves notas finais sobre uma e sobre outra, nos restringiremos a considerações de facto e de direito referentes às três questões de direito substantivo: legalidade da constituição do júri, legalidade da nomeação do contra-interessado face ao concurso e suficiência dos motivos que levaram à deliberação do júri.

Assim:

a)-Quanto à legitimidade, referirei que, no campo do direito universitário, as diferentes tarefas de intervenção estão claramente distribuídas pelo Ministério do Ensino Superior, UTL e Faculdades/Institutos, conforme resulta claramente da lei; de tal modo que serão nulos os actos praticados por uma destas entidades em vez de outra (a menos que haja delegação de poderes legalmente permitida, que aliás não admite comandos concretos, mas apenas orientações (por não haver hierarquia; não se tratar de mero escalonamento de competências).

Com efeito, a UTL é um instituto público complexo, em que, por lei, quer o Instituto UTL, quer o instituto -sub-instituto- ISCSP têm personalidades jurídicas próprias e atribuições distintas, e por isso é juridicamente fundamental situar os poderes funcionais, quer de nomeação de órgãos ad hoc, quer de deliberação, à base dessas atribuições, independentemente do resultado de tal deliberação, ou seja dos destinatários/beneficiários dos actos administrativos em causa.

Ora, por lei, a abertura do concurso é da competência da UTL (Reitor), o júri como órgão colegial ad hoc é nomeado pelo Reitor da UTL, a admissão dos candidatos é competência do Reitor, todo o procedimento resolutório cabe à UTL (Reitor e serviços técnico, designadamente jurídicos da UTL), os catedráticos são da UTL, embora nomeados para exercer funções preenchendo vagas docentes nas diferentes Escolas segundo as suas especialidades em termos de cursos.

Ou seja, o Reitor nomeia e preside ao órgão e a todo o procedimento, reuniões e deliberações do mesmo, que seguramente não é órgão ad hoc do ISCSP, mas da UTL.

Daí, agora vencido, mas não convencido, a questão excepcionatória levantada na contestação.

 

b)- Quanto à má fé (embora abandonando o tema, dado que só mesmo o A. sabe o que significou tal referência na P.I.), não deixa de se recordar o comportamento intuitus personae de impedimento permanente militante do A., com prejuízos concretos, objectivamente mensuráveis, ao longo da carreira do ora contra-interessado (A., então, não só membro do Conselho do Científico, como vice-presidente do Conselho Directivo): no Conselho do Científico, contra a entrada do contra-interessado como professor do ISCSP, defendendo ilegalmente a necessidade de aprovação do CC para a sua passagem de assistente convidado a professor, quando por lei a passagem era automática, a efectivar imediatamente pelo Conselho Directivo, sem intervenção do Conselho Científico, após apresentação de um título doutoral, e com data retroactiva à obtenção desse título, uma vez obtida certificação da existência e valor do mesmo no caso de doutoramento exterior; e, mesmo com deliberações alternativas no Conselho Científico, largamente maioritárias, para entrada como prof. convidado, (quando devia ser contratado na “carreira”), depois, nas actas posteriormente elaboradas, milagrosamente tais debates e deliberações nunca apareciam, pelo que não estando nas actas nunca era nomeado sequer como convidado; no Conselho Directivo, face a parecer da reitoria no sentido da obrigatoriedade de nomeação como professor fez impor (segundo informação do Presidente de então), e, por que era o único jurista, influenciando decisivamente) uma nomeação com data muito posterior à devida, ou seja, na data do desnecessário parecer favorável à contratação emitido pelo Conselho Científico, após o referido parecer e contra o próprio parecer, assim conseguindo fazer atrasar em cerca de um ano a passagem do contra-interessado para a carreira de professor.

E, agora, até parece que querendo aproveitar dos seus actos anteriores que atrasaram ilegalmente a sua “carreira”, vem (tentando ainda servir-se deles, em vez de se apresentar a outros concursos posteriores) invocar, não questões de mérito absoluto ou relativo, mas …. a falta de 19 dias de serviço no ISCSP, que seguramente só ao seu comportamento se devem (embora, como se referirá mais a abaixo, tal questão de prazo invocado pelo A., nenhuma importância tenha para efeitos da legalidade deste concurso).

Mas não se insiste neste tema, levantado agora pelo A. e actual Pró-Reitor da UTL, embora se entenda a importância dada por ele à invocação de meras questões procedimentais. Com efeito, os três candidatos, que ganharam as vagas no concurso ora sub judice, acabaram de ser classificados no final de 2010, na avaliação profissional obrigatória nos termos da nova legislação, face aos seus CV (abrangendo designadamente os anos a que se refere o concurso), com mais de 16 valores (e o ora contra-interessado até foi classificado pelos avaliadores legalmente nomeados com 18,56 -ou seja, na classificação do júri, em segundo lugar entre cerca de 150 docentes do ISCSP-, enquanto o A. foi classificado com nota substancialmente inferior aos três, ficando nos últimos lugares entre todos os docentes: vide, processo de avaliação presente nos serviços do Conselhos Coordenadores de Avaliação do ISCSP e da UTL).

Embora não se entenda por quê este processo judicial, quando - tendo infelizmente falecido uma colega que, no referido concurso, o afastou de uma das vagas no Sub-grupo B, RI, Catedrática Paula Escarameia -, se sabe que há uma vaga de catedrático, que poderia ter sido aberta a qualquer momento.

E, aliás, actualmente, pela legislação vigente, já ao tempo da finalização do procedimento concursal em apreço, deixara de haver quadros de pessoal, com vagas rigidamente fixadas; hoje há mapas, podendo abrir-se livremente vagas por simples decisão do ISCSP, bastando que um interessado, que preencha os requisitos legais para ser catedrático, como é o caso do A., o requeira e haja dinheiro para lhe pagar – como é o caso, sendo certo que é sabido que a situação financeira do ISCSP tem permitido continuar a abrir várias vagas (nos últimos meses, abriram vários concursos e passou a haver mais 4 catedráticos; neste mesmo mês de Fevereiro, a reitoria vai abrir um novo concurso para catedrático no ISCSP, a solicitação de um docente convidado; ou seja, o A. agora, diferentemente do que acontecia até 2008, se quer ser catedrático e crê ter CV basta solicitar a abertura de concurso público; já não precisa da anulação de nenhum concurso anterior, pois já acabou o “numerus clausus” de vagas).

 

II – Legalidade da constituição do júri

 

2.A composição do júri, com a nomeação dos dois referidos professores catedráticos, Duarte Nogueira, do grupo de histórico-jurídicas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e Torres Guimarães, do grupo de economia do ISEG da UTL, não é ilegal, pois se justifica, face ao ECDU e à cabal avaliação exigida nos dois concursos, dado que só com a sua presença se garantia uma séria avaliação das obras publicadas e dos curricula em geral dos possíveis candidatos, internos ou externos, ao concurso, quer pelos conteúdos programáticos das cadeiras do grupo quer pela obra publicada constante do CV dos mesmos.

 

3.Na verdade, e em síntese, o 1.º grupo é o maior e o de natureza mais pluridisciplinar do ISCSP, em si, pelas cadeiras que abarca (muitas mais do que a meia dúzia que o A. cita: ao todo 86: na área do 1.º grupo, fazem parte as disciplinas de Direito Administrativo, Direito Administrativo Comparado, Direito do Trabalho e Legislação Social, Direito e Administração do Território, Estado e Globalização, Métodos Qualitativos para a Ciência Política, Pensamento Político, Pensamento Político Contemporâneo, Regimes Políticos, Cooperação Externa da União Europeia; Cooperação e Organismos Internacionais; Conjuntura Internacional; Criminalidade Transnacional; Direito da União Europeia; Direito Internacional do Trabalho; Direito Internacional e da Cooperação; Direito Internacional Público; Direito Social Internacional; Estudos de Área; Fundamentalismos Contemporâneos; História Diplomática; História das Relações Internacionais; Integração Europeia; Organizações Internacionais; Organizações Internacionais Especializadas; Policy-making na União Europeia; Políticas Públicas da União Europeia; Práticas Diplomáticas; Projecto Europeu; Protecção Internacional dos Direitos Humanos; Sociedade Civil Transnacional; Princípios Gerais de Direito, Problemas Políticos Contemporâneos, Política Internacional; e mais 52 outras: Anexo aos Estatutos do ISCSP), e mesmo quanto aos concretos conteúdos programáticos ministrados, pois, independentemente das suas designações vocabulares (eventualmente iguais ou eventualmente diferentes das de outras faculdades) sofrem necessariamente um conteúdo adaptado aos cursos e necessidades específicas dos mesmos, quer pelo necessário aprofundamento de matérias auxiliares, como a história e a economia, que são fundamentais para fazer a ponte com outras cadeiras de diferentes cursos, quer mesmo como conhecimentos implicados na parte fundamental da cadeira (vg, o direito administrativo não só tem sempre uma componente prévia situante de natureza histórica e comparativa, como sofre desenvolvimentos especiais de natureza económica e empresarial, que como se constata pelos manuais do ora contra-interessado implicam o ministrar de conhecimentos da ciência económica, etc., assim como as cadeiras politológicas são sempre acompanhadas pelo ministrar de conhecimentos de natureza sincrónica e também diacrónica, cuja metodologia de investigação faz apelo ao historiador das instituições).

Aliás, nem se entenderia como é que estas pessoas e outras com a mesma formação puderam ser membros de outros júris -e até de júris anteriores dos mesmos professores, designadamente do A.-, em provas para associado e para agregação nestas áreas e agora já não o poderiam ser neste concurso específico…

 

4.A área científica ou de conhecimentos e metodologias específicos é naturalmente algo diferente de disciplina, que é um mero nome - o que aliás agora a nova legislação até veio clarificar -, pois em causa podem estar universidades e cursos diferentes, com designações decididas livremente em cada uma, que no todo ou em parte(s) comungam de conhecimentos na mesma área, o que implica que o Reitor de cada Universidade deva ponderar adequadamente a composição de cada júri. Aliás, mesmo na normação anterior, o n.º 3 do artigo 45.º não deixava de recorrer ao conceito de disciplinas ou grupos de disciplinas “análogas”.

 

5.Sintetizando, nos termos do ECDU, os concursos abrem-se para Cadeiras ou Grupos que integra de facto tal variedade de matérias e abordagens metodológicas, independentemente da designação concreta, e isto é que deve ser tomado em conta, porquanto o que está em causa na disposição legal é a real capacidade do júri, no seu conjunto, de uma justa avaliação do mérito absoluto ou relativo dos candidatos por especialistas, de conteúdos materiais de disciplinas e curricula concretos, verdadeira ratio legis da anterior norma legal. Ou seja, em termos que exigem examinadores com profundos conhecimentos e prestígio indiscutível nas várias matérias e metodologias de análise, abrangendo não só a económica como jurídica e histórica.

 

III- Legalidade da nomeação do contra-interessado face ao concurso

 

6. A nomeação como catedrático foi legal por três ordens de razoes: tinha o tempo legalmente exigido, a ratio legis da exigência de um tempo mínimo de experiência na categoria verificava-se e, mesmo que assim não fosse, este é um dos casos de aplicação do princípio da materialidade subjacente ínsito ao macroprincípio da boa fé.

Vejamos:

 

7. O CI foi, desde 1994 até à nomeação pelo ISCSP como professor associado convidado, catedrático convidado em várias universidades nacionais e estrangeiras públicas e privadas oficialmente reconhecidas nas respectivas legislações, ou seja, integradas oficialmente na Rede Nacional de Ensino Superior, o que tudo tem relevância no direito universitário português: da Universidade Moderna de Lisboa, UM de Beja (no Curso de Direito, que dirigiu e onde foi presidente do CC), UM do Porto (dirigido na altura pelo Catedrático José Carlos Vieira de Andrade, Universidade de Coimbra), UM de Setúbal; em geral nas cadeiras de Direito Público (Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Comunitário e Direito Internacional: tudo matéria em que tem obra publicada em Portugal e estrangeiro), assim como da Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro (Direito Administrativo, Curso de Direito) e do Instituto Universitário de Mirandela do Piaget (Licenciatura de Engenharia do Ordenamento do Território); e foi, também, durante dois anos, até ser nomeado Prof. Catedrático do ISCSP (anos lectivos 2006-2008), Prof. catedrático da Universidade Internacional; e ainda continua a ser Catedrático Visitante do Instituto de Ciências Ambientais da Universidade Complutense, como tudo consta do CV apresentado ao júri de concurso.

 

8.Face ao que dispõe a lei e sua ratio legis, isto é o que interessa.

Com efeito, a ratio legis sobre um tempo mínimo prendia-se (hoje não é necessário nestes termos, ganhando relevância a agregação) com exigências de mérito, presumido por um dado lapso de tempo mínimo de exercício de funções na categoria e por isso com um tal sentido deve, pois, ser interpretado o normativo que o exige. Sendo assim, demonstrado que num estabelecimento universitário reconhecido pelo Estado desempenhou funções com categoria pelo menos de associado, e por isso tanto faz que seja convidado ou não, o que importa é o facto do efectivo exercício de docência com tal categoria, durante pelo menos três anos.

E por isso até é indiferente e assim deve ser interpretada a norma legal, se a universidade não cumpriu exactamente – e sempre caberia a quem alega provar-  todos as exigências formais que tornassem a nomeação como prof. convidado como -“anulável” (em termos de direito administrativo, se aplicável, estaria sanado ope legis ao fim de um ano após a nomeação) ou que o concurso no ISCSP tenha sido decidido e aberto dias antes de se preencher os três anos, v.g., em 2006, ainda sem três anos de funções como associado ou catedrático, se depois o procedimento se iniciou muito mais tarde e tudo foi apreciado 3 ou 4 anos depois.

 

9.Face à ratio legis e à interpretação que ela impõe, bastaria contar o tempo de serviço do ISCSP, pois a quando da apreciação pelo júri da admissão e sobretudo da deliberação definitiva, os três anos de prof. associado no próprio ISCSP há muito haviam decorrido.

 

10.Quanto ao paralelismo de categorias à de Catedrático nas universidades pública corresponde em Portugal nas universidades onde leccionei (embora não seja assim em todos os países) também a categoria de Catedrático, que precisamente tive.

 

11.Termino, finalmente, sempre esclarecendo que não se entende a lógica ilegalizadora do A., pois fui nomeado prof. catedrático convidado em 1994, ou seja, muito antes do diploma referido sobre as alterações estatutárias a fazer até 30.6.1996 (e das alterações efectivadas pelas universidades referidas, que aliás em nada enfermariam o procedimento anterior face ao já conhecido significativo CV do contra-interessado); diploma que, de qualquer maneira, nada tem que ver com quem foi nomeado anteriormente, por a lei invocada não impor aplicação retroactiva, nem a norma que manda contar o tempo conter qualquer restrição à sua aplicação, sendo aliás sabido que veio responder a reivindicação feita desde o início do fenómeno universitário privado ou cooperativo e, portanto, às situações existentes e futuras.

 

12.Mas há ainda um argumento que se impõe afirmar. Seria atentatório do princípio da boa fé, constitucionalmente consagrado, que (como afirma, por exemplo, o Professor Diogo Freitas do Amaral, no seu Curso de Direito Administrativo, volume II, Almedina, 2001, página 136), também «procura assegurar a conformidade material – e não apenas formal – das condutas ao objectivo do ordenamento jurídico», se se sobrevalorizassem sem mais argumentos formais, quando o objectivo visado pela sua exigência, se mostra preenchido, pois (como esclarece o mesmo professor, a página 138), o princípio da primazia da materialidade subjacente, desvalorizando excessos formais (19 dias?), vem cobrir todas as situações em que as exigências formais desrespeitadas não devam justamente implicar uma decisão negativa, nomeadamente se as finalidades que a forma protege chegaram a atingir-se, como demonstra a avaliação curricular que o júri efectivou.

 

13.Sobre esta irrelevância de exigências formais, mesmo que consagradas em leis, quando a ratio legis se cumpra, com a afirmação desse princípio da materialidade subjacente, e sobre o combate histórico ao formalismo ou valorização excessiva de elementos de valor a ter como relativo face à ratio legis subjacente na norma, entendido como submissão rígida dos casos a decidir às proposições legais tidas por aplicáveis, poderiam citar-se muitos outros autores, desde logo, em Portugal, Menezes Cordeiro (Da boa fé no direito civil, II, página 1234 e ss, página 1252 e ss); David Duarte (Procedimentalização, Participação e Fundamentalização, página 331) e, no estrangeiro, desde logo, v.g., Frederico Castillo Blanco (La Proteccion de Confianza en el Direcho Administrativo, Madrid, 1998).

 

IV - Suficiência dos motivos que levaram à deliberação do júri

 

14. Invoca o A. o n.º 1 do artigo 52.º do ECDU e 124 125 do CPA. Ora, esta norma, mesmo que impusesse a leitura literalista defendida, sempre estaria em causa com a posterior publicação do CPA, cujo regime global geral da fundamentação aí passou a estar regulado e não apenas no que se reporta ao conteúdo dos artigos 124. e 125.º. É o CPA que a partir da sua vigência passou a regular a matéria, embora o legislador só em 2009 tenha mexido no ECDU, revogando expressamente essa norma, para não haver mais dúvidas.

Com efeito, importa recordar que o CPA é legislação directamente concretizadora da Constituição, mais precisamente do comando expresso no n.º 5 do seu artigo 267.º, que mandou elaborar esta lei especial, e o fez aliás destacando certos objectivos concretos, que, uma vez densificados no CPA, não podem ser afastados por normas procedimentais de conteúdo contrário, a inserir em diplomas sobre esta ou aquela matéria, mesmo que de valor legal, sem que tal constitua uma ofensa ao disposto na Constituição.

Só com razoes que o justifiquem por exigências específicas da matéria, o que não é o caso do órgão júri que porque colegial deve decidir deliberando ou seja colegialmente. O sentido de voto de cada um, sim; a fundamentação de cada um daria a não fundamentação, se cada um não copiasse a fundamentação dos outros. Ou seja;

 

15.O sentido de voto está expresso na ordenação dos candidatos e só foi possível porque assente em critérios baseados na relativa valorização dos diferentes CV, sendo a fundamentação de cada uma das propostas vencedoras a que consta daquele relatório da respectiva proposta que venceu, não a que está ou não chegou a estar nas outras que não venceram.

 

16.Lendo as Actas e os relatórios, fácil é conhecer -e isso é o que o legislador procedimental pretende- clara, precisa e completamente as razões, conjuntamente lidas, em que assentou cada uma das deliberações do júri.

 

16.Conclusões

A)-Foi legal a nomeação reitoral do júri porque está de acordo com a lei e seus objectivos;

B)-É válida a deliberação que ordenou e colocou os diferentes candidatos nas distintas vagas, por considerarem em todos preenchidos todos os requisitos exigíveis;

C)-Não há falta de fundamentação por impossibilidade de conhecer claramente as razões que levaram aqueles membros do júri que votaram a ordenação de cada um dos candidatos na lista global a fazer a respectiva apreciação relativa do seu mérito.

 

Termos em que se conclui como na contestação, no sentido do indeferimento da pretensão.

 

O Advogado