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Fernando Condesso - Direito do Ambiente. Almedina

Fernando Condesso - Direito do Ambiente. Almedina

Fernando Condesso -Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina.

 Nota de apresentação

Esta publicação, nos temas escolhidos e na sua estruturação concreta, orienta-se menos por opções materiais ou disciplinares selecionadas segundo critérios puros do autor no tratamento do direito administrativo, e mais pela preocupação de eleger assuntos, desenvolver temas, dar respostas ou colocar questões e problematizar “casos”, que vão ao encontro dos alunos de graduação e pós-graduação (nos seus desejos de saber e de refletir, melhorar conhecimentos ou criticar), manifestados em aulas prático-teóricas ao longo do ano letivo anterior.

Por isso, é um texto que se desenvolve no âmbito de uma linha, que não é apenas de direito administrativo especial, mas aceita um conceito de direito ambiental, tendencialmente não só mais antropocêntrico e mesmo mais amplo no campo das matérias e da entrada horizontal por outras normações disciplinares. Tal como em realidade resulta logo do articulado Constituição[1]. E, ainda, da anterior e da nova lei de bases do ambiente. Sem poder esquecer-se igualmente a nova orientação agregadora da lei da política dos solos, ordenamento do território e urbanismo. E, em geral, o tradicional direito do ambiente de fonte unionista europeia. Todos ultrapassando bem uma mero conceito naturalocêntrico do ambiente.

O Texto debruça-se, descrevendo, enunciando ou analisando, temas tanto de direito administrativo ambiental vertical, como de outros ramos do direito público envolvente de problemáticas e preocupações ambientais. Designadamente, com implicações naquilo que se vem designado por “ambiente urbano”. Ou seja, aborda tanto elementos de componentes naturais, como territoriais e culturais implicados, componentes ambientais e de administração do território, do urbanismo e do património cultural. E explicitando princípios e orientações doutrinais, resultantes quer da jurisprudência de jurisdições de direito público (administrativo, constitucional, etc.), quer de cíveis (responsabilidade civil, expropriação, indemnização do plano, etc.).

Em geral, procura-se transmitir uma leitura do direito ambiental construído a nível nacional, deixando para momento posterior as políticas e direitos intergovernamental ou supranacional ou mesmo referências a ciências auxiliares, o que exigiria um esforço de publicação para além das atuais exigências do ensino do autor e que, ao fim e ao cabo, iria mais na linha de uma atualização do livro de Direito do Ambiente de 2001, o que não foi a intenção didática atual.



[1] Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida)

1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitetónico e da proteção das zonas históricas; f) Promover a integração de objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.

Artigo 9.º(Tarefas fundamentais do Estado): São tarefas fundamentais do Estado: d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território; g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional (…).

Artigo 65.º (Habitação e urbanismo): 4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística]