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Constituiçao e regionalizaçao

Constituiçao e regionalizaçao

Pela Revisão do Capítulo da Constituição da República Portuguesa sobre a REGIÃO ADMINISTRATIVA

 

Deve proceder-se à alteração da configuração do poder autárquico de âmbito regional, nestes termos: deve pôr-se fim à simultaneidade do processo de regionalização, estabelecer-se regras mínimas sobre a configuração dos municípios e, em geral, o poder territorial infra-estadual deve ser recentrado em termos autónomos, mas assentes no princípio da interadministratividade, em vez do endeusamento do princípio das atribuições exclusivas.

 

Art.º 255.º (criação legal)

Novo texto:

“As regiões administrativas representativas são criadas por lei, (…)”.

 

Art.º 256.º (instituição em concreto)

1.”A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação das leis de instituição de cada uma delas, depende do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores em referendos específicos relativos a cada área regional.

2.Eliminar, uma vez que naturalmente já resulta do n.º que a instituição depende da aprovação dos eleitores de cada região e não da vontade dos alheios à região em processo de instituição, nada justificando que eleitores que quiseram regiões, em instituição ou já instituídas, possam bloquear a vontade de outras regiões, ou que nem não o queira para si impeça os outros de o quererem.

3.A norma sobre o referendo termina em lei, eliminando-se a exigência de lei de valor reforçado, de decisão do Presidente da República, etc. Segue-se o regime geral dos referendos.

 

Art.º 257.º (atribuições)

As atribuições estão estabelecidas na Lei-Quadro da Regionalização Administrativa, mas, o processo em concreto para as dotar de meios humanos e financeiros deve implicar a ideia de não sobrecarga do Estado-Comunidade com mais gastos ou recursos humano. Ou seja, a referência aos “serviços públicos” aí efectivada deve integrar a ideia de que serão, não a criar de novo, com novos encargos, mas a transferir de outras administrações a extinguir ou reconfigurar, designadamente as cada vez mais pesadas estruturas de freguesias (3.456, a extinguir com concomitante reconfiguração territorial do poder local).

 

Art.º 258.º (planeamento)

AS regiões administrativas elaboram planos estratégicos e de ordenamento físico regionais, em colaboração com os municípios, e participam na elaboração de planos desta natureza a nível nacional.

 

262.º (representante do governo nas Regiões administrativas)

O governo civil regional deverá vir a ter o estatuto e os poderes do Prefeito francês, face a modificação das circunscrições regionais dos Ministérios, unificadas e alinhadas pelas das Regiões Administrativas representativas.

 

***

 

ALGUNS TÓPICOS DE FUNDAMENTAÇÃO E REFLEXÃO :

 

1.Hoje, o princípio da separação de poderes, mesmo numa perspectiva institucional de âmbito horizontal, só pode enquadrar-se em termos constitucionalmente situados. Isto, quanto ao Poder Executivo, a que melhor cabe a designação de Poder Administrativo, porque é muito mais que meramente executivo das leis e porque já não é só do Estado, enquanto administração geral, nacional, ao ganhar importância constitucional a sua segmentação perante o princípio da descentralização administrativa, exigente em Portugal também de uma verdadeira regionalização do continente, embora formada de meras administrações autárquicas de âmbito territorial alargado, supramunicipal, regional (e, portanto, sem qualquer poder político-legislativo ou político-administrativo-jurisdicional), mas com atribuições administrativas próprias, autónomas do Poder Executivo Central e do municipal (segundo um critério de subsidiariedade racionalizadora, na linha aliás já legislada na Lei-Quadro da Regionalização Administrativa, em 1991) e com representatividade eleitoral desses interesses simultaneamente infra-estatais e supermunicipais.

 

2.Em geral, o poder territorial infra-estadual deve ser recentrado em termos autónomos, mas assentes no princípio da interadministratividade, em vez do endeusamento do princípio das atribuições exclusivas.

Por isso, os novos textos seriam: “As regiões administrativas representativas são criadas por lei, (…)”; “A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação das leis de instituição de cada uma delas, depende do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores em referendos específicos relativos a cada área regional. E não deve prever-se, quando muito, que a instituição depende da aprovação dos eleitores de cada região e não da vontade dos alheios à região em processo de instituição, nada justificando que eleitores que quiseram regiões, em instituição ou já instituídas, possam bloquear a vontade de outras regiões, ou que nem não o queira para si impeça os outros de o quererem.

Esta norma sobre este referendo específico eliminaria exigências desnecessárias, tais como lei de valor reforçado, decisão “licenciadora” do Presidente da República, etc. No fundo, há que seguir o regime geral dos referendos.

As atribuições, de natureza meramente administrativa, estão já estabelecidas na Lei-Quadro da Regionalização Administrativa, mas, o processo em concreto para as dotar de meios humanos e financeiros deve implicar a ideia de não sobrecarga do Estado-Comunidade com mais gastos ou mais recursos humanos na Administração pública portuguesa.

Ou seja, a referência aos “serviços públicos” aí efectivada deve integrar a ideia de que serão, não a criar de novo, com novos encargos, mas a transferir de outras administrações a extinguir ou reconfigurar, designadamente as cada vez mais pesadas estruturas de freguesias (3.456, a extinguir com concomitante reconfiguração territorial do poder local).

As regiões administrativas devem elaborar planos estratégicos e de ordenamento físico regionais, em colaboração com os municípios, e participam na elaboração de planos desta natureza a nível nacional.

 

3.Com a regionalização, os distritos devem desaparecer e com eles os respectivos círculos eleitorais, mesmo para a Assembleia da República, que deverão passar a coincidir com os territórios das novas Regiões Representativas do Continente e círculos eleitorais para as respectivas regiões autárquicas.

 

Já não refiro outras razões que se prendam com aquilo que um dia será uma evidência geral, mas alguns ainda teimam em não perceber: ”eliminando” globalmente as dispendiosas e dispensáveis «freguesias» (inventadas pelo liberalismo do início da monarquia parlamentar), reformulando o conceito de autonomia dos entes territoriais infra-estatais em geral, criando uma adequada regionalização (meramente) administrativa do Continente e fazendo coincidir as circunscrições regionais do Estado com a área territorial dessas futuras Regiões Administrativas, acabando com os partidários governadores civis distritais (e instalando governadores regionais com um estatuto de designação segundo critérios de mérito, em ordem a coordenarem todos os serviços estatais periféricos), terminando com os atrasos do poder jurisdicional (tão prejudiciais para a economia, voltando a uma organização da carreira jurisdicional com ascensão só depois de um longo período de amadurecimento pessoal e jurídico perante um passado de experiência na magistratura pública não jurisdicional), e, em geral, reformando todo o sistema de legitimação dos governos e dos deputados, etc.

 

Ou seja, quanto à reforma do Estado-Administração, no plano regional e do desenvolvimento regional e local, haverá que, no âmbito da organização da Administração territorial do Estado, voltar (em simultâneo com a eliminação da estrutura das freguesias, a maior parte dos institutos dependentes do Estado e das empresas públicas - ou seja, em geral das entidades de administração indirecta- e redução generalizada de serviços públicos concentráveis e despesas em bens de consumo evitáveis efectivadas por estes), a um novo projecto de concretização política da regionalização, que é algo ínsito ao repto de desenvolvimento de todas as partes do território nacional e a um correcto planeamento estratégico e territorial regional (factor de desenvolvimento endógeno próprio e colchão de esbatimento das consequências dos erros das políticas da Administração nacional), que potencie níveis iguais de qualidade de vida dos cidadãos, vivam onde viverem.

As regiões administrativas, de natureza meramente autárquica e não política, estão mais vocacionadas para a afirmação proactiva de lideranças e governações dinamizadores dos distintos territórios e para actuar essencialmente nos domínios do planeamento e da definição das prioridades de actuação do sector público em cada uma delas, da programação das políticas públicas e da afirmação das potencialidades regionais, endógenas, com acréscimos de eficiência, com decisões mais céleres, mais participadas e mais próximas dos destinatários. Uma reforma eficaz e de poupança de despesas públicas só pode concretizar-se através da regionalização do país. Não é por acaso que os grandes problemas actuais de endividamento se passam nos três países não regionalizados, pese embora a especificidade da Irlanda, e que o Fundo Monetário Internacional imporá à Grécia uma reforma do Estado no sentido da criação de regiões administrativas. Tudo para impedir novas derrapagens do poder central. E tal deve mesmo funcionar como uma condição de regeneração da política portuguesa, pelo que devia também ser uma das exigências, por parte da UE-Fundo Monetário Internacional, integrantes da reforma administrativa do Estado, no actual processo de resgate financeiro para garantir, no futuro, a divisão das decisões de investimentos e multiplicação do controlo no campo dos gastos futuros.

 

Há uma Administração Pública com excessivo centralismo, afectando negativamente a rapidez aplicativa e adaptativa, ou seja, a eficácia das políticas públicas e o desenvolvimento harmonioso dos seus territórios, objectivo primordial de uma necessária instituição de regiões autárquicas, vocacionadas para a afirmação proactiva de lideranças e governações dinamizadores dos distintos territórios, embora limitada a actuações essencialmente nos domínios do planeamento e da definição das prioridades de actuação do sector público em cada uma delas, da programação das políticas públicas e da afirmação das potencialidades regionais, endogenizantes, com acréscimos de eficiência, com decisões mais céleres, mais participadas e mais próximas dos destinatários.

 

Urge concretizar este projecto constitucional da regionalização, que é algo ínsito ao desafio de desenvolvimento de todas as partes do território nacional e a um correcto planeamento estratégico e territorial regional que potencie níveis iguais de qualidade de vida, em que se exige novos enquadramentos e procedimentos que a viabilizem.

O seu enquadramento deve processar-se em novos moldes e só tem real sentido numa visão reformista global do Estado.

Assim:

a)-no âmbito do quadro constitucional da regionalização, exige-se uma revisão constitucional, eliminando a exigência da criação simultânea das regiões e a imposição do referendo nacional. Um referendo, a existir, só teria sentido quanto à criação em concreto de cada região e em consulta apenas ao eleitorado da respectiva região, não sendo aceitável que regiões já existentes ou em formação possam pronunciar-se pelo bloqueamento de outras que se pretendem também instituir;

b)- no seu âmbito procedimental, quer se parta em termos reformistas de actuais realidades associativas quer não, a conformação geográfica final deve resultar da pronúncia dos poderes locais implicados no processo. E não de qualquer referendo-ratificação de um mapa nacional, pré-decidido pelos poderes nacionais e partidários ou referendo inicial de qualquer projecto quanto ao sentido, tempo construtivo, territórios e capitais ou atribuições. Aceitando-se ritmos diferentes do projecto de reenquadramento georegional, método já adquirido nas experiências associativas alargadas desta década. A aprovação final de cada território regionalizado deverá depois passar por Lei da Assembleia da República, e consequente marcação de eleições para os novos órgãos da Região em substituição dos órgãos associativos e dos das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (representatividade directa);

c)- no âmbito da estrutura orgânica, poderes e atribuições destas autarquias supranacionais, deve aceitar-se a aplicação da actual Lei-Quadro das Regiões Administrativas, aprovada por unanimidade em 1991, sem prejuízo de futuros aperfeiçoamentos, aliás exigíveis em todas as entidades territoriais infra-estatais, não tanto no plano macro-orgânico ou material, mas da interadministratividade, cooperativa ou integrativa, substituindo poderes de intervenção excessiva, por partilha de poderes de pronúncia ou decisão.

 

É urgente avançar com modificações no sentido da Reforma da Organização da Administração Pública com a racionalização dos seus gastos, através da reorganização e extinção ou concentração de milhares de entidades institucionais e empresariais dos poderes públicos, uniformização das circunscrições de Administração regional do Estado e reformulação dos entes autárquicos já existentes, freguesias e municípios.

Sobre a Região administrativa, porque adiar a alteração da configuração do poder autárquico de âmbito regional, pondo fim à simultaneidade do processo de regionalização e estabelecendo regras mínimas sobre a configuração dos municípios?