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QUESTÃO AVALIAÇÃO DOCENTES PELOS ALUNOS

QUESTÃO AVALIAÇÃO DOCENTES PELOS ALUNOS

A QUESTÃO DA EFICÁCIA DA AVALIAÇÃO DOS DOCENTES PELOS ALUNOS E A INCONSTITUCIONALIDADE DE CERTAS IMPLICAÇOES (ARTIGOS 267,N.º5; 268, N.º3 DA CRP; 100 E SEGUINTES E 124.º E 125.º DO CPA)

(algumas consideraçoes perfunctórias)

Fernando Condesso

Começa a verificar-se, com ou sem referência expressa em despacho reitorais e outros, para efeitos de seriaçao em concursos públicos e de avaliaçao de desempenho para efeitos de subida de escalao remuneratório e manutençao na "carreira" académica, num ou noutro estabelecimento de ensino universitário, no concernente ao factor «Actividade lectiva» (em que se visa a análise e avaliação da «qualidade da actividade lectiva desenvolvida pelo candidato», «recorrendo à diversidade e ao nível de complexidade das disciplinas leccionadas»), a tomada em consideraçao das opinioes expressas por alunos sobre os seus docentes.

Com tal procedimento, pretende-se que essa avaliação da qualidade passe, não a assentar apenas em elementos de natureza tendencialmente objectiva (especificidade e nível de complexidade das disciplinas leccionadas, em ordem a contratar docentes qualificados para uma cadeira ou área científica em concurso) e, se possível, em elementos públicos de valorização por terceiros, que, de qualquer modo, cabe ao júri medir e interpretar, quer no plano científico como pedagógico, quando se trate de obras publicadas, citações dessas obras, artigos em revistas sis ou com referee, manuais técnicos, etc.), o que também nao deixaria de ter de acontecer quando se trate de inquéritos e avaliaçoes subjectivas, tendo presente a maior ou menor correcção do inquérito ou dos dados sobre que recaia essa pronúncia exterior e a dimensão da amostra e da qualidade dos componentes destas. Só que a admissibilidade ponderativa destes elementos subjectivos leva-nos a ponderar outros aspectos éticos (que o processo em geral envolve no meio académico, fortemente competitivo e em que os dirigentes sao colegas implicados também nesses processos competitivos) e legais (dado que tais inquéritos nao tem a mínimia garantia de fiabilidade, verdade e correcçao, conferibilidade, nem contêm qualquer fundamentaçao ou implicam um mínimo de contraditório, resumindo-se em opinioes que, memso que nao manobradas, normalmente sao mais motivadas, no plano negativo, pelos alunos pior classificados e no plano positivo em geral por turmas com professores estrategicamente hiperclassificadores.

No entanto de facto, começa a verificar-se que, neste aspecto, se aproveita um bom elemento de auto-aperfeiçoamento preleccional dos docentes, que é a designada “avaliação” por alunos, para o integrar como elemento significante na pontuação para todos os concorrentes a concursos ou a avaliaçoes de desempenho profissional (limitadas por percentagens em escaloes de diferente importância), seja da Escola a que se pertence e onde decorre o concurso ou avaliaçao, seja com concorrentes oriundos de outras instituiçoes, cujo processo avaliativo dos alunos ou dos colegas nao é minimamente controlável.

Esta é a questão que aqui colocamos, pois a avaliação deve fazer-se em termos que a mesma não possa prejudicar nem favorecer ninguém (sob pena de, desde logo, se permitir ostensivamente ofender o princípio constitucional da igualdade de tratamento).

Pessoalmente, perante tal situação, quando sou membro de júri, atribuo por sistema uma classificação neutra, ou seja, atribuo a média das outras três da vertente referente aos elementos pedagógicos, em que se integre. Ou seja, em termos que nem desçam nem subam a média dessa vertente. Parece-me ser este o único critério que garante a não provocação de injustiças relativas.

Com efeito, esta integração da chamada avaliação por discentes é inaceitável, por muitas razoes teóricas e práticas, que as nossas experiências nos foram revelando.

Essa avaliação processa-se pelos alunos no final dos cursos sem garantias de controlo das avaliações nas diferentes instituições de ensino, nem conhecimento razoável da validade e critérios de elaboração aplicados, de interpretação e contextualização, e de aplicação ou não das margens de correcção face à diferente dimensão das amostras, que os júris dos concursos não conhecem nem controlam.

Não deixa de se registar as cautelas que, em princípio, as comunicações feitas aos júris, de tais avaliações me merecem, desde logo pela experiência colhida no ISCSP, onde, v.g., um docente, em 2010 e nas avaliações feitas à década anterior (2004-2007; 2008-2009), se viu avaliado em cadeiras que já não dava há anos (v.g., criminologia) e em outras que foram sempre dadas por assistentes ou professores auxiliares e o seu nome apenas constava das disciplinas como seu coordenador por força do artigo 5.º do ECDU, o que apesar de corrigido logo em termos correctos pelos seus avaliadores especializados de desempenho, não deixou de acabar por ser reposto pelos Serviços da Escola, em nome de uma automaticidade classificativa face aos dados “constantes” nos registos dos docentes, embora, face à inopinada alteração e não correspondência com dados conhecidos sobre tais avaliações, tenham sido solicitadas fotocópias que nunca foram comunicadas por não existirem (nem existirem as fichas de resposta individual dos alunos, para conferir as percentagens que eram atribuídas, etc.), e que mesmo com chamada de atenção na audição prévia à decisão final da avaliação, tal classificação foi de novo alterada erradamente (com o argumento que ela não estava na disposição dos avaliadores por ser função de cálculos percentuais automáticos), tendo levado (no caso em que todas as classificações do referido docente eram 19, no mérito científico e pedagógico, valores, o que daria média final de 19) a diminuir a classificação referente ao sub-factor “avaliação pelos alunos” em termos que traduziam uma enorme desvalorização (de 19 para 13 valores), obrigando a reclamação pelo docente em causa (o que dista enormemente portanto das generalidade das outras classificações) e o levou naturalmente à impugnação do processo.

Portanto, sobre esta eventual valoração feita pelos alunos, embora se saiba que tem vindo a ser considerada nesta Escola e noutras, designadamente em avaliações docentes e concursos, não deixa, no entanto, em complemento das dúvidas já expressas genericamente, de melhor se explicitar algumas reservas sobre a sua duvidosa aceitabilidade, independentemente de razões de ilegalidade ponderativa em concursos.

Em si mesma, com a aquiescência dos docentes, como elemento útil de auto-avaliação, há muito que é promovida.

Mas como critério com implicações decisórias nas carreiras docentes, a sua legitimação teria que a garantir em termos adequados e igualitários, o que teria de obedecer a critérios científicos gerais, nacionais.

Não deixa de se poder afirmar que faltaria uma normação enquadradora mais precisa. Não basta, aliás, estabelecer a sua legitimidade, pois impor-se-ia também consequentemente legislar sobre regras mínimas de elaboração, interpretação e confirmação pelos júris de avaliação ou de concurso. Ou seja, como elemento classificatório, ela exigiria enquadramentos e verificações nem sempre fáceis de valorar. Em causa, para um membro do júri está sempre o saber como foi efectivada; que correcções igualizadoras fazer, se os critérios seguidos em escolas diferentes foi diferente; como foi feita a enunciação, nas várias Escolas de origem dos candidatos, do questionário; e qual o significado representativo da amostra em termos de anos lectivos e do número de alunos que se pronunciaram em cada ano; e como foram resolvidas dúvidas sobre a interpretação correctiva face a certos dados anómalos (docentes que são mais exigentes e são arbitrariamente castigados; docentes que procuram bons resultados hiperbolizando as classificações e relações pessoais), etc..

Questão técnica, mas que é fundamental para a sua fiabilidade e não manuseamento incorrecto ou mesmo ilegítimo num meio de forte concorrência de ascensão profissional e de influências de prestígio não despiciendas.

E quem soma e interpreta os dados?

Que garantias de inexistência de erro mesmo involuntário?

Que garantias objectivas de imparcialidade em todas e quaisquer situações?

E isto não é meramente teórico. Todos conhecem casos de erros dos serviços com aplicação de avaliações em que constam cadeiras já não ministrada ou ministradas conjuntamente por vários professores ou feitas a alunos a uma mesma cadeira e mesmas aulas, oriundos de várias licenciaturas, em que as avaliações são chocantemente diferentes entre os de um curso e os de outro, quando o professor é o mesmo, a matéria a mesma, as aulas-prelecções, porque conjuntas, as mesmas.

E além do mais, o júri de um concurso tem de poder dispor dos elementos de conferimento de tudo quanto os candidatos ou serviços enunciam, sendo certo que normalmente não há os elementos de opinião directa dos alunos, os impressos - respostas por eles preenchidos, para conferir as estatísticas que chegam aos concursos. Mesmo que ainda tenham sido conservados, não são juntos aos quadros-síntese elaborados pelos serviços, para que tais respostas-opiniões possam ser conferidas, garantida ao júri a sua correcção material e ser valoradas em termos de igualdade, sendo certo que para tal a sua junção, não deveria depender de opção dos candidatos, mas ser efectivada oficiosamente pelos serviços das escolas de origem dos candidatos ou solicitados a essas instituições de origem dos candidatos externos por estes serviços de apoio académico aos concursos. Ou seja, de molde a poderem ser tomadas em consideração as opiniões referentes a todos, em condições de igualdade.

E mesmo assim só quando haja a garantia da representatividade da amostra, o que não acontece quando a amostra é restrita, dada a sua inaceitabilidade técnica, seja pela tomada em consideração apenas de um único semestre ou ano lectivo, seja pelo seu carácter de manifestação livre, pois neste caso mobilizam-se apenas ou sobretudo os alunos descontentes (mesmo que sem razão: reprovados, com classificação baixa, etc., o que leva os docentes com menor responsabilidade ética a viciarem o jogo académico, adoptando bitolas classificativas muito altas).

E, de qualquer modo, como pode chamar-se legalmente avaliação de alguém que, contra o que manda o direito procedimental administrativo, o avaliado nem sequer é ouvido antes da respectiva avaliação, que assim não passa de uma mera agregação parcial de opiniões individuais.

A pronúncia geral dos alunos dos diferentes cursos e ao longo de vários anos desses cursos teria que ter garantias de igualdade de critérios, de representatividade mínima da amostra, de imparcialidade e de correcção técnica.

Não deixa de se registar (pese as cautelas que, em princípio, tal me merece no que diz respeito a estas avaliações, onde os docentes se podem ver avaliados em cadeiras que não davam efectivamente ou já não davam, o que mesmo que corrigido logo pelos avaliadores especializados, pode depois ser alterado, com objectivos de o desvalorizar face a outros no computo global dos avaliados, com orientações de reposição de notações mais baixas pelos Serviços, em nome de uma automaticidade face aos dados constantes nestes e ao controlados, e que mesmo com chamada de atenção na audição prévia, pode não ser corrigido levando a desvalorizações mesmo significativas, destoando até gritantemente das classificações gerais por mérito científico e pedagógico.