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Liberdade de comunicação social.Segredo de justiça

Liberdade de comunicação social.Segredo de justiça

Liberdade de comunicação social e segredo de justiça
Fernando Condesso
 
Num congresso, realizado em Avignon, há vários anos, concluia-se que a regra fundamental, no que concerne à liberdade de informação e ao segredo de justiça, é a de que deve haver tanto segredo quanto necessário e tanta liberdade de informação quanto possível.
Esta solução de compromisso deve passar não só pela «possibilidade informativa sobre o desenvolvimento do processo» mas também pelo acesso à informação judicial sempre que não haja motivos fundados em valores constitucionais, que imponham a reserva para pessoas alheias ao processo.
Diz-se que há segredo de justiça quando todos os sujeitos e participantes processuais e outras pessoas que, por qualquer título, tenham tomado contacto com o processo ou tenham conhecimento de elementos incorporados nele, estão vinculados a não dar conhecimento do que sabem acerca dele ou das suas partes declaradas confidenciais.
E, além disso, as pessoas em geral ficam sujeitas a proibições de assistência à prática, ou tomada de conhecimento do conteúdo, de actos processuais, a que não tenham o direito ou o dever de assistir. E sujeitas à interdição de divulgação da ocorrência de actos processuais ou de seus termos, independentemente do motivo que nortear tal divulgação.
Isto não impede que a autoridade judiciária, fundamentadamente, faculte, ordene ou permita que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento. Tudo depende de tal, não prejudicando a investigação, se mostrar conveniente ao esclarecimento da verdade. Ou for indispensável ao exercício de direitos por parte dos interessados, que ficam sempre obrigados à sua não comunicação nem uso para fins distintos daqueles que justificaram o seu pedido de acesso.
Para ajuizar sobre o regime do segredo de justiça, importa saber se ele serve realmente os valores que doutrinalmente é suposto tutelar, para ver se, em coerência, ele se justifica ou, pelo menos, se justifica como está concebido.
Certos Códigos do Processo Penal, como acontecia em Portugal nas anteriores versões do Código, impõem o segredo de justiça, desde o início do processo de inquérito até à decisão acusatória (ou até ao momento em que esta podia ser requerida), só ficando o processo aberto nos momentos restantes (que não só no julgamento). E isto além disso com uma excepção: se o arguido não se opuser à publicidade, e, em geral, de qualquer maneira, nunca a publicidade abarcando os dados relacionados com a reserva de vida privada, que não constituam meios de prova.
Embora, neste caso, resultando de tarefas de investigação pela Administração policial ou, de qualquer modo, mesmo que oriundos de entidades não integrantes da Administração, sendo documentos com conteúdos não meramente da vida íntima das pessoas e tratando temas sobre questões de administração pública, devem ser entregues à entidade pública que os possuía ou os elaborou e ficam sujeitos ao acesso público, nos termos da legislação de acesso aos documentos administrativos.
Caso contrário, considerando-se que é como se não estivessem no processo penal, se não tiverem conteúdo de interesse administrativo público, podem inclusive ser destruídos ou entregues à pessoa a quem respeitam. Inaceitáveis são as situações em que, para proteger os titulares de altos cargos do Estado, se coloca nas mãos de uma só pessoa, mesmo que juiz, v.g., o presidente de um Supremo Tribunal, a decisão de mandar destruir suportes de informação constantes de processos investigatórios criminais. Recentemente, em Portugal, perante uma alteração legislativa recente, cujo sentido é tentar contar com alguém “compreensível” para eliminar meios de prova comprometedores, com todo o desprestígio irreversível que isso acarreta para o poder judicial, o governo tenha de facto levado a mudar a lei, dando tal poder a uma só pessoa, o presidente do ST, que corresponde a uma figura, publicamente considerada próxima do partido do governo, em vez de tal decisão caber ao colectivo de juízes.
E, embora nessa investigação criminal haja informações de natureza pública nos termos do direito administrativo, inclusive do regime do direito de acesso à informação (LADA), por referir possíveis opções de negócios do Estado e Administrações do Estado, ou ligadas a áreas de serviço público, com intervenção de empresas públicas e comunicação social, concernentes entre outros ao primeiro-ministro e administradores de bancos, e também a outros intervenientes em processo de investigação, assiste-se a um comando do Presidente do ST (e outros opacitantes do dirigente máximo do Ministério Público, inclusive perante os Parlamentares, em situações temáticas em que nem sequer era possível invocar a Lei de Segredo de Estado), de eliminação dos suportes dessa informação, juntos ao processo, com o argumento de que não importam para a investigação. E, além disso, invocando, mentindo, que contêm dados meramente pessoais, em termos claramente perceptíveis do intento de ocultar actos que, para além da natureza administrativa, até já haviam sido já considerados pelo juiz de instrução como presumidamente criminosos. E, de qualquer modo, se libertados do processo-crime, porque os seus actores detêm cargos públicos e o seu conteúdo tem que ver com reflexões ou opções ligadas a actos de gestão pública e não da vida intima pessoal ou familiar, e assim sujeitos à LADA, deveriam os referidos documentos ser devolvidos aos investigadores. E, logo, mesmo que de facto não interessem ao processo penal, dado que estão fora do regime do segredo de Estado (como se sabe face ao conteúdo, constante da sua reprodução posterior na imprensa), seriam automaticamente acessíveis ao público em geral, precisamente enquanto informações de conteúdo administrativo no sentido da Lei n.º46/2007, de 24 de Agosto).
Dura Lex, sede Lex? Estado de Polícia do Ancien Régime ou Estado de Direito?
Como é possível que se tenha chegado a esta tão profunda degradação da classe política e judicial? E que se esteja retrocedendo tanto na vivência de valores de igualdade, liberdade e fraternidade, nas conquistas históricas do Estado de Direito, na ética política dos altos cargos, em desprestigio do jurisdicional a todos os níveis inclusive nos Supremos Tribunais e ataques telecomandados pelo poder económico e político à Comunicação Social?
Neste modelo, há actos automaticamente fechados e actos processuais públicos, como as audiências (embora possa ser afastada a assistência das pessoas em geral por apreciação casuística do juiz, v.g., os actos processuais envolvendo ofendidos por crime sexual a menores).
 
Quanto aos meios de Comunicação Social, permite-se a «crónica judiciária» (narração circunstanciada do conteúdo de actos processuais fora da fase do segredo, no momento em que o público em geral possa assistir), embora com limitações de sujeição a autorização da reprodução de peças processuais ou de documentos do processo até à sentença na primeira instância, ou da transmissão de imagens ou de sons (a menos que a pessoa envolvida não se oponha).
Mas, perante as razões aduzidas pelas autoridades, nas declarações de interdição, constata-se que em causa não estão preocupações com a vida privada, o bom nome, em geral os direitos de personalidade constitucionalizados, que aparecem acauteláveis caso a caso, em qualquer fase do processo e, por vezes, pelo próprio.
E nem a presunção de inocência aparece a dar relevo ao instituto do segredo de justiça. Esta é um bem a proteger, existindo mesmo o direito à presunção de inocência (n.º2 do artigo 32.º da CRP; corpo do n.º 2 artigo 6 da CEDH e n.º2 do artigo 14.º do PIDCP). Mas em geral não é o regime do segredo que a serve. E aliás existe também o direito a um processo público (n.º 1 do artigo 14 do PIDEP).
O segredo, se imposto indiscriminadamente, genericamente, de plano, na fase inicial, é completamente inaceitável por não servir nenhum interesse que mereça protecção.
Se a publicidade, com a sanção de nulidade do processo, somente brota com a simples acusação, ou seja, antes do julgamento e não depois da sentença transitada em julgado.
Com efeito, se o segredo dependesse da presunção de inocência, dado que, terminando esta só com a condenação em julgamento e não com a acusação, o segredo continuaria sempre em todo o decurso do processo.
Com a acusação, deixa então de haver presunção de inocência?
Tal como o segredo aparece regulado em certas legislações, como as anteriores normas portuguesas, com a acusação deixaríamos de ter presunção de inocência. E, com isso, passaríamos, num novo e estranho conceito, atentatório dos direitos fundamentais, a ter presunção de culpa, dado que então já não se impõe em geral o segredo de justiça?
Tudo visto, há que considerar que o critério do segredo imposto em certas fases e não independentemente destas, caso a caso quando justificado, visaria, quando muito, tutelar a qualidade da investigação, embora de facto normalmente, com prejuízo dos cidadãos inclusive dos inocentes, favorecendo, nos silêncios funcionais propiciados, a ineficácia e atrasos do aparelho investigador (sobreocupado com excessos de processos e pessoal insuficiente).
Nas construções legais do segredo, isso é o único bem realmente protegido por uma regra de segredo automático em certas fases do processo, como um mero instrumento de espera para o labor da prova, tal como essencialmente a prisão preventiva.
Ou seja, estamos perante configurações de interesses ou desinteresses estritamente públicos.
Não se pode condenar a imprensa por dar informação obtida antes ou não obtida na investigação (o segredo vive no processo e dele, não antes ou ao lado dele, pelo que a informação pode servir para o processo e, assim, levar a posterior segredo, onde nem sequer havia processo sem a imprensa e a investigação pré-oficial que a motivou).
Mas, pode condenar-se a informação que retira o monopólio do saber aos agentes de investigação, obrigando que estes tenham de ir atrás da realidade (como faz a comunicação social, para poder noticiar), em vez de tantas vezes aguardarem que a realidade vá detrás deles?
E o recurso «sistemático» à prisão preventiva não tem sido o interruptor «paradiscricionário» para as instâncias oficiais encontrarem a «sua» luz, passando o segredo a funcionar essencialmente como a prisão preventiva da liberdade de imprensa?
E, onde é que, em geral, o segredo melhora a qualidade da investigação, quando a Comunicação Social investiga mais rápida e mais profundamente, mesmo «sem» os meios financeiros dos contribuintes e sem poderes de autoridade policial ou judicial?
 
Quantas vezes, não é a investigação jornalística que (não tendo sido aberta investigação pelas instâncias oficiais de controlo, por dificuldades de investigação ou «esquecimento», v.g., conhecido caso de ofensas ao anterior Chefe de Estado, em carta anónima, só mandadas investigar muito tempo depois do processualmente devido, apenas por pressão da Comunicação Social e dos meios políticos e jurídicos, exteriores às Instâncias de investigação), que obrigou a abrir os processos?
Afortunadamente, porque ainda não há segredo sem processos, sem o início dos processos!
Quantas vezes, a investigação jornalística não acelera ou melhora a investigação, levando a investigação oficial a ir atrás dela? E não pode ajudar a descobrir paradeiros, capturar criminosos, libertar vítimas em perigo, etc.?
E isto não significa que nem sempre os segredos são bom instrumento da investigação no seu desencadear minimamente consistente e obtenção de provas, sendo certo que eles só não estariam guardados contra os seus guardadores.
Por isso, perante um regime rígido e não meramente casuístico de segredo, eu perguntava em Conferência crítica, com o título XXX, em 11 de Novembro de 2004, no Congresso das Comemorações dos 30 anos da Democracia, porque não inverter a regra do segredo por fases, em vez de decisões casuísticas sobre ele, como finalmente a seguir a legislação veio a consagrar?
É inaceitável argumentar com a afirmação de uma capitus diminutio intelectual de que os agentes de investigação ou os juízes não estão preparados para não se deixarem influenciar com a Comunicação Social.
Numa Europa sem “prosecutor” ou investigadores eleitos, nem “plea bargaining” americanos, eles não são independentes das informações e mesmo pressões dos eleitorados, da opinião pública, mas pode e sabe resistir à informação que passa em extra-instâncias oficiais, apenas efectuando recolhas e fazendo selecções aceleradoras da investigação que considerem adequadas.
 
Como dizia o juiz SÉRGIO BETÍCIO, do Conselho Superior de Magistratura italiana, o repetido argumento da pressão, da influência maléfica sobre os juízes não é aceitável, pois o juiz não se deixa instrumentalizar por fins estranhos à Administração da justiça.
E a comunicação social «julga» antes do julgamento?
Continua sempre a julgar ainda antes dos julgamentos, antes e depois da simples acusação, sendo certo que os julgamentos, decorrido tanto tempo depois da acusação, vão passar desapercebidos da imprensa e do grande público, sem que o legislador se empenhe verdadeiramente em atacar os seus silêncios ou a discrição generalizada da informação social no momento do veredicto, muitas vezes ilibatório ou relativizador da acusação .
 
Aqui é que haveria que regular cuidadosamente, diferentemente, a notícia correctora: parangonas de primeira página e repetidas nas notícias sobre as suspeitas e, no final, algumas linhas no interior do periódico sobre a absolvição.
Mas, não pode esquecer-se que a Comunicação Social de investigação também propõe e impõe que os tribunais julguem.
 
O direito a receber directamente informação exerce também uma função de controlo social da própria Administração da Justiça, quando inerte, ineficaz ou corrupta.
É uma função social a considerar como regra, mesmo no âmbito da investigação nos domínios de ordem pública e do fenómeno criminal, desde que implique a obrigação do proporcionar um debate contraditório sério, a exercer pelos agentes de defesa. O que está em causa é o enquadrar em termos mais eficazes o regime do direito geral de resposta ou de correcção, que em geral não está redigido em termos adequados à matéria processual judicial.
O critério só pode ser o da publicidade, sempre como regra, porque o segredo, mesmo que funcionasse - e não funciona onde, por ser mais difícil mantê-lo, mais necessário é garanti-lo -, gera menos vantagens que benefícios.
Também a Administração da Justiça deve ser conhecida, transparente, exigindo-se pois um direito à informação sobre a própria Administração da justiça.
Só é aceitável um segredo de investigação policial e judicial traduzido na discrição dos agentes da investigação, com eventuais infracções administrativas disciplinares, mas não na persecução criminal dos agentes da Comunicação Social.
Não um segredo (com distinções pouco eficazes, de conhecimento, apenas interno, dos agentes), nas fases de investigação oficial (em que melhor seria, instalando uma lógica de duplo processo, este ficar por simples processo administrativo, a que nem o tribunal deveria ter acesso, evitando não só a difusão do seu conteúdo na opinião pública em qualquer momento procedimental e processual, como técnicas policiais ilegais de influência sobre o poder judicante muito mais eficazes que as crónicas da imprensa, em situações em que se prevê que este não venha a ter ou a aceitar provas decisivas; ou de conhecimento externo, mas restringido aos agentes processuais, na fase de instrução.
 
O segredo não pode estar ligado a momentos processuais pré-fixados ou fases processuais, indiscriminada e incondicionalmente declarados ex lege, em todo e qualquer processo e assunto.
Só perante reais riscos objectivos, ponderados caso a caso e sempre limitado, particularmente pelo princípio da proporcionalidade, segundo a clássica tríade de juízos de idoneidade, necessidade efectiva da protecção da investigação e equilíbrio entre os interesses em conflito, face aos fins da investigação e os riscos da desinformação.
Há que dizer, além disso, que, nas situações em que o segredo tem sido uma solução excessiva, não necessária -e mesmo que idóneo, pode não ser necessário - ferindo o princípio da proporcionalidade, não pode deixar de se entender que estamos perante uma agressão ao n.º2 do art.º 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
E isto, mesmo que o diga a Constituição, dado o princípio do primado do direito internacional dos Direitos do Homem (independentemente de se considerar que esta os recebe pela via de uma norma da Constituição ou mesmo que, perante a sua natureza transcendente à positividade nacional, não exista norma alguma). De qualquer modo, ele está constitucionalmente admitido mas não imposto e não regulado aí.
Como refere EDUARDO ESPÍN TEMPLADO, jurista do Tribunal Constitucional espanhol, acerca da STC 13/85, a lei não respeita este princípio constitucional, atentando assim contra o direito à informação. Por isso, acrescenta este autor, deve ser o tribunal, casuisticamente, a decidir, considerando que, praeter legem, é isso que na prática ocorre: ou porque o segredo não é respeitado, ou porque o tribunal dá informação sobre certos actos judiciais de modo mais ou menos oficioso, ou porque não se sancionam as violações pelas partes e pessoas ligadas ao processo.
Mas, então, esta constatação, se generalizável, não mostra que algo está legalmente errado na ideia de segredo de justiça, na generalidade das situações? E estas práticas informativas oficiais contra o regime estabelecido do segredo não revelam portas de arbitrariedade e espaços de gestão com possíveis fins alheios à lógica do segredo-informação?
Não é precisamente isto que tem criado a polémica e exige que se elimine a clandestinidade da ponderação destas «razões de Estado», que, porque desreguladas no hábito continuado da prática do incumprimento impune, podem funcionar precisamente contra os interesses do processo penal e do Estado?
Por quê a criminalização da difusão de informações tanto em processos de homicídio ou de colarinho branco, como em processos de trânsito ou de furto-uso de uma bicicleta? Ou por meras infracções contra-ordenacionais ou em processos de averiguações e inquéritos pré-disciplinares?
Como justificar segredos informativos onde estes não se imponham, por não servir nenhum fim instrumental, pelos factos se considerarem investigados, se tratar de factos-evidência, de provas já recolhidas ou de provas periciais com dados guardados. Isto é, em geral, em situações sem riscos para a investigação ou danos previsíveis para qualquer direito individual ou para a independência do tribunal.
Quantos segredos sobre o segredo não são uma muralha sem nada dentro. Só é defensável um critério material, instrumental, excepcional, de acordo com os interesses e direitos em conflito nos actos processuais, sem fases-padrão e não o critério formal, cego, com faseamento processual rígido, alheio aos interesses desligados da sua ratio legis, como o que existia em Portugal ainda neste século e mereceu a nossa mais frontal crítica no já referido Congresso de Lisboa, na Fundação Gulbenkian, sobre os 30 anos da democracia, e concomitante proposta de alteração, depois seguida na nova legislação.
Em conclusão, um regime adequado impõe que o processo penal deve ser em geral, e sujeito a pena de nulidade, público, salvo excepções casuísticas adequadas, devidamente justificadas, temporalizadas, eventualmente pontualizadas, e sujeitas a contraditório das partes interessadas, as partes processuais e a comunicação social, que em democracia também desempenha uma função pública essencial, com decisão final do juiz de instrução.
A publicidade do processo tem que implicar não só o direito de assistência pelo público em geral à realização dos actos processuais, como também o direito da comunicação social à narração dos actos processuais, reprodução dos seus termos e consulta dos autos e obtenção de cópias, extractos e certificações de qualquer das suas partes.
Só não tem de abarcar dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova, questão que a autoridade judiciária deve especificar por escrito, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, assim como qualquer outro elemento específico do processo relativamente aos quais se decida ser de manter o segredo de justiça. Neste aspecto, é inaceitável que uma autoridade mande destruir suportes de informação de titulares de entidades públicas, sejam escritos, v.g., agendas pessoais ou cassetes de diálogos privados por meios de telecomunicações ou correio, existentes em expedientes judiciais, mesmo que inúteis para um dado processo, se não contêm apenas referências a assuntos de vida íntima ou além disso dão informações sobre actuações ou intenções em matéria política ou administrativa, dado que devem ser considerados pertinentes para o julgamento público da sua actuação e abrangidos pelo regime de livre aceso ao conhecimento do público, em nome do princípio da transparência política, legislativa, judicial ou administrativa, tendo aliás já enquadramento, mesmo que ainda deficiente, na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e na ampla doutrina que, desde 1995, tem vindo a ser fixada pela respectiva Comissão independente a quem cabe, por si ou provocadamente (queixa dos interessados), zelar pela sua aplicação.
Naturalmente que o direito de livre assistência aos actos processuais, particularmente às audiências, que tem que aplicar-se a qualquer pessoa, não pode impedir que haja certos actos com exclusão da publicidade, desde que abarquem a leitura da sentença, que sempre terá de ser aberta ao público em geral e comunicável pela imprensa.
Com efeito, inclusive não declarado o segredo de justiça, o juiz só em certos processos específicos, v.g., por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, deve poder excluir a publicidade ou decidir restringir a livre assistência do público ao acto ou parte dele, e unicamente motivado em facto ou circunstancias concretas que façam presumir que a publicidade possa causar grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto.
Esta decisão deve ser revogada logo que cessem os motivos invocados. E se excepcionalmente o acto se processa sem publicidade, para além das pessoas que tenham de intervir, o juiz não deve impedir a assistência de certas pessoas portadoras de razões atendíveis, particularmente de ordem profissional ou científica.
 
Os órgãos de comunicação social devem sempre poder efectuar a narração circunstanciada do conteúdo de actos processuais (não cobertos por decisão firme de aplicação do regime do segredo de justiça), a cujo decurso seja permitida a assistência do público em geral.
As legislações não devem interditar a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, em qualquer fase do processado, a menos que haja razão declarada para isso, em todo o caso devendo prever-se excepções através de autorização expressa da autoridade judiciária que dirigir o processo nesse momento.
Deve sempre permitir-se à Comunicação Social a transmissão ou registo de imagens ou de gravações de voz, relativas à prática de qualquer acto processual, particularmente da audiência. Excepto se a autoridade judiciária que presidir ao acto, não o autorizar, com justificação aceitável, como será o caso da interdição de publicação, por qualquer meio (a menos que o crime tenha sido cometido através de órgão de comunicação social), de crimes de grande sensibilidade ou estigma cujo prejuízo social seja maior, pelo menos para certos extractos da população, que o beneficio do seu conhecimento e prevenção colectiva.
Deve ser sempre permitida a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações, transmitidas livremente ou mesmo interceptadas em investigação criminal, actuem ou não no âmbito de um processo, que não estejam ou já não estejam sujeitas a segredo de justiça, sobretudo se em causa estão figuras públicas sujeitas a sufrágios de corpos eleitorais e não se referem a dados concernentes estritamente à sua vida íntima.
Uma pessoa, e desde logo a imprensa, que demonstre um interesse legítimo na consulta do processo ou na obtenção de cópia (certificada ou não), deve poder obtê-lo.
Aqui cabem situações em que o desconhecimento ou a impossibilidade de comprovação sobre os elementos constantes do processo que envolva terceiros possam causar a estes prejuízos ou a interesses públicos superiores, constitucionalmente enquadrados, ou desse conhecimento e posse de elementos probatórios possa advir benefícios legalmente protegidos. Nestes casos, se o processo não se encontrar em segredo de justiça, deve dar-se consulta do auto ou facultar-se cópia, extracto ou certificação do auto ou de parte dele.
Deve caber à autoridade judiciária, que então seja responsável pelo processo ou que nele haja proferido a última decisão, apreciar e decidir de imediato, sobre a solicitação. Se este regime não é cumprido pelos responsáveis da investigação, tal como se o Ministério Público se opõe ao exame ou à obtenção desses elementos, a solicitação do interessado deve ser decidida em última instância por um juiz.
O auto ou suas partes, a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil possam ter acesso devem ser facultados por fotocópia, sem prejuízo da prossecução do processo.
De qualquer modo, logo que termine a investigação policial ou os prazos da sua duração, mesmo se ocorreu com decisão de confidencialidade, qualquer um deve poder examinar todos os elementos do processo. Salvo se continuarem a existir motivos relacionados com segredo de justiça e pelo período marcado a quando da sua declaração, de acordo com a legislação específica. V.g., em casos de criminalidade relacionada com condutas que integrem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional; criminalidade violenta o criminalidade especialmente violenta (condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, se puníveis com penas significativas de prisão) e criminalidade altamente organizada (condutas que integrem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influências ou branqueamento), pode justificar um certo prazo de dilação comunicacional, se objectivamente indispensável à conclusão dessa ou outras investigações daí derivadas.
Em geral, a autoridade responsável pelo segredo de justiça, o juiz de instrução ou o Ministério Público (provisoriamente), devem restringir a opacidade a um tempo estritamente necessário ao fim legal visado, sem prejuízo de sempre se facultar suportes informativos mínimos.
O segredo de justiça não deve ser obstáculo à prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, se solicitados ou necessários ao restabelecimento da verdade e em termos que não prejudiquem a investigação, particularmente para garantir a tranquilidade pública ou a segurança de pessoas e bens. Mas uma coisa é o direito de acesso da Comunicação Social ou individualmente, ao processo, outra o escândalo, cada vez mais generalizado, dos advogados de processos, em segredo de justiça ou não, em curso ou findos, propagandearem livremente as suas convicções e teses de defesa ou acusação, em processos em que actuaram ou actuem, fazendo operações de marketing pessoal, à custa do desprestígio do aparelho judicial, designadamente tentando uma ilegítima absolvição pela Comunicação Social, o que não conseguiram nos tribunais.
 
E, no concernente ao aceso a qualquer informação detida pela Administração Pública, ela só deve poder ser recusada com invocação do segredo de justiça com base em participações às autoridades de investigação ou decurso de processo em tribunal em momento interditado por este e a Administração demonstrar que a informação solicitada se encontra efectivamente declarada, pela autoridade judiciária, em segredo de justiça, nos únicos e devidos termos da legislação processual penal.
Mas, os dados referentes a uma investigação administrativa em matéria passível de actuação criminalizadora, fora de processo judicial, em princípio deve ter protecção excepcionatória, legalmente prevista, através de uma cláusula geral legal de aceso condicionado a documentos em procedimento não finalizado, a menos que o processo administrativo tenha ou o documento solicitado não esteja elaborado há mais de um ano (necessidade de investigação ou privilégio de um certo tempo de trabalho na “intimidade” da Administração, com um limite máximo, para evitar atrasos “dolosos”, que visam não permitir a transparência administrativa em tempo minimamente útil).
Qualquer que seja o regime estipulado no direito processual penal, para que o segredo possa ser invocado pela Administração é necessário que esta prove que ao cidadão que pretende aceder a um documento, que se verificam os respectivos requisitos.
Com efeito, no que se refere ao segredo de justiça ou procedimento de investigação criminal, caso se peça fotocópias de um documento e a Administração Pública se limite a contestar que não as pode comunicar porque contêm referências a um funcionário que foi objecto de processo disciplinar e que, nesse âmbito, o documento também foi enviado ao Ministério Público para procedimento criminal, quid juris? Ou se, v.g., um presidente de uma Câmara Municipal recusa comunicar um documento com motivo de ele formar parte de um processo com informações enviadas ao tribunal para efeitos de investigação criminal e, perante este envio, invocar que ele está coberto pela excepção do secreto de justiça, quid juris?
Estas negações só podem ser inaceitáveis. A menos que a Administração Pública comprove que ele está e continua efectivamente sujeito a segredo (eventualmente em fase de investigação judicial ou noutra fase) e que o processo não havia ainda terminado por encerramento, nos termos do Código de Processo Penal.
Dito isto, concluo que, na minha perspectiva, os normativos seja de prisão preventiva seja de segredo de justiça, são em geral incorrectos.
Há que reconhecer, com as opiniões públicas, que estamos perante modelos que em muitos aspectos, procedimentais, institucionais, particularmente ao nível dos investigadores e mesmo da judicatura, continuam a não viabilizar de facto que eles se revelem com o devido acerto principiológico que os deveria orientar, uns devido ao modelo dos próprios regimes jurídicos, porque outros, sendo aspectos colaterais, são importantes em termos da eficácia global do instituto.
 
Nos regimes democráticos, impõe-se uma reflexão aberta a alterações essenciais, sem o que sempre se colocará a questão da própria bondade das soluções vigentes ou outras a consagrar.
Umas vezes, funcionam mal porque incongruentes com os seus objectivos, outras não funcionam bem porque não basta decretar alterações mais ou menos acertadas num instituto quando há intervenientes fundamentais aculturados em sentido diferente e a própria alteração do xadrez legislativo se revela, em aspectos conexos, omissa ou insuficiente ou o aparelho do Poder global introduz elementos de politização e disfunção.
Com efeito, se o segredo é o que é, questão diferente é a da gestão do regime do segredo de justiça, qualquer que seja o seu enquadramento concreto, reiteradamente desrespeitado pelos seus guardiães, o que ocorre por motivações políticas ou de lutas intestinas das polícias ou investigadores.
Só se sai deste círculo vicioso com uma normação de flexibilização da substituição dos dirigentes máximos das polícias e ministério público e a criação, quando necessário em situações não controladas, pelo Parlamento, de uma Comissão independente de Investigação, a integrar por figuras de grande relevo moral, não ligadas no momento a cargos públicos, que, sem dependência de nenhum órgão e com total liberdade de movimentos de interrogatório e de exame de expedientes e processos, elabore um parecer construtivo e esclarecedor de responsabilidades pessoais.
Há que libertar estas entidades do peso de ser cada vez mais um Estado e um Estado não democratizado, opaco, sem lei nem governo, dentro do Estado.
 
Tudo isto nos conduz à questão da importância do controlo independente da actuação dos poderes públicos, aqui especificamente do Ministério Público e investigadores em matéria de alta criminalidade ou de criminalidade de pessoas altamente colocadas. Isto é, falar de meios de controlo não pode ser só falar de controlos estatais dependentes dos membros dos governos ou dos grupos parlamentares controlados pelos partidos, e comissões de investigação do Parlamento paralisadas pelo partido do governo (maioria de membros e presidente da comissão), em cujos resultados pré-fabricados já ninguém acredita.
Há que caminhar mais no sentido da exigência de entidades de natureza independente (Entidades Públicas Independentes, com estatuto pessoal e institucional parajudicial, só sujeitas na sua actuação concreta à lei e aos tribunais), sobretudo em procedimentos de reapreciação de actividade pública contestada ou sob polémica ou suspeita. Como seria, v.g., o caso de uma polémica acerca do comportamento das magistraturas no caso da gestão (pública e política) do segredo de investigação criminal ou de justiça.
Os jornalistas não querem saber do valor jurídico das gravações resultantes de escutas, analisando-as devidamente como factos, ética e politicamente relevantes, em termos de matéria da política e da Administração. E, nas suas versões iniciais, de verdadeira intencionalidade, condenam os erros e ilegalidades dos poderes políticos e dirigentes empresariais nomeados por esse poder político. Nas suas versões posteriores, “combinadas”, mesmo que branqueadoras, desfazendo o dito, perante o conhecimento pelos próprios de que estão a ser escutados, não deixando de condenar as altas magistraturas ao serviço dos poderes partidário-governamentais.