pronúncia avaliaçao docente

pronúncia avaliaçao docente

Exmos Senhores Dr.ª Susana Ramos, Dig.ma Chefe de Divisão Administrativa e Dr. Jorge Martins, Dig.mo Secretário do Conselho de Coordenação de Avaliação (CCA), enquanto entidade encarregada de conduzir a organização da Avaliação de Desempenho dos Docentes do ISCSP,

 Junto envio a V.Exas dois exemplares de textos, devidamente assinados, referentes a pronúncia no procedimento de avaliação de desempenho de docente, no exercício do direito de resposta (audiência prévia), face às propostas de decisão comunicadas, solicitando que as mesmos sejam enviados aos dois Avaliadores do signatário, abaixo citados, para a apreciação que lhes cabe e consequente decisão final de avaliação que também a eles cabe tomar, tudo nos termos do CPA e do n.º3 do artigo 24.º e artigo 29.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL, de 11 de Fevereiro de 2010. O texto da pronúncia que se segue consta de 66 páginas, a primeira e última por mim assinadas e as restantes rubricadas.

Com os melhores cumprimentos

 Fernando dos Reis Condesso (Professor Catedrático do ISCSP)

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 PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO DOCENTE PROFESSOR CATEDRÁTICO DOUTOR FERNANDO DOS REIS CONDESSO, REFERENTE AOS ANOS 2004, 2005, 2006 E 2007: Pronúncia no exercício do direito de resposta em audiência pré-decisional dos interessados em relação à proposta de avaliação dos Avaliadores, para apreciação e «formulação de Proposta Final de notação a submeter ao conselho coordenador» pelos Avaliadores, nos termos do n.º3 do artigo 24.º e artigo 29.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTL, de 11 de Fevereiro de 2010

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EXMOS SENHORES PROFESSORES CATEDRÁTICOS DOUTORES JOSÉ ADELINO MALTEZ E ANTÓNIO DE SOUSA LARA, na qualidade de Avaliadores de Desempenho do Docente Signatário, para efeitos da aplicação do artigo 74-A do ECDU e da Lei 66-B/2007, de 28.12 e regulamentos dependentes da UTL e ISCSP sobre a matéria

Assunto: Pronúncia no exercício do direito de resposta em sede de audiência pré-decisional para apreciação pelos avaliadores, nos termos dos n.º2 e 3 do artigo 24.º do Regulamento de DAD da UTL e do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo

Referência: Procedimento de Avaliação de Desempenho de Docente, para efeito de subida de posição remuneratória do docente Professor Catedrático Doutor Fernando Dos Reis Condesso; ref.18122010AGO03

FERNANDO DOS REIS CONDESSO, Professor Catedrático do ISCSP, em acumulação de serviço, reitoralmente autorizado, na Faculdade de Arquitectura da UTL, em face de uma Comunicação dos Serviços, recebida através de email, em 3 de Agosto p.p., e também da Comunicação feita por VExas, enquanto avaliadores do signatário, nos termos do n.º1 do artigo 24.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho de Docente da UTL,

 

vem exercer o seu direito de resposta sobre as duas avaliações contraditórias, concernente aos quatro anos do Período 2004, 2005, 2006 e 2007 e tendo presente o disposto nos regulamentos de Avaliação de Desempenho e no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo português.

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Situando e analisando em conjunto as duas comunicações, refere-se que, segundo consta da Comunicação dos Serviços havia a intenção de lhe atribuir a final a classificação quantitativa de 17,74 (18) valores, em vez dos 18,58 da avaliação efectivada pelos avaliadores; e a pontuação de 8 pontos, em vez de 12, Desempenho Excelente, que ao caso sempre caberia.

 

Face a estes dados, começa por se pronunciar contra o conteúdo de tal Comunicação dos Serviços, de intenção decisória, aliás em repetição, irregular e sem sentido, da Comunicação legalmente a cargo e efectivamente realizada pelos Avaliadores em cumprimento do disposto quer no CPA quer no n.º 1 do artigo 24.º do RADDUTL, que

 

– RECORDE-SE

 

- impõe aos avaliadores e só a eles, não só a obrigação de análise e classificação dos avaliados, como a apreciação exclusiva do CV/Relatório do docente e recepção pessoal e posterior análise da resposta dos avaliados e tomada conjunta de decisão definitiva sobre todos os aspectos da avaliação, a submeter ao Conselho Coordenador de Avaliação (que apenas pode ter, em todo o processo, meras funções de organização e coordenação e a final de promoção da harmonização); mas só depois se processando as tarefas de harmonização (artigo 25.º do RADDUTL; e não arbitrariamente, mas segundo o n.º6 da Lei n.º66-B/2007, de 28.12, face aos seus n.º5 –questão da percentagem- e n.º4 – estritamente, com base na natural diferenciação do desempenho e aliás sujeito a prévio parecer do CCA da própria UTL – al.a), n.º1 do artigo 19.º), tarefa, naturalmente, em conjugação com os avaliadores conhecedores dos diferentes Relatórios/CV de avaliação, dado que aos próprios Avaliadores cabe a Comunicação final da avaliação aos avaliados sob forma de notificação (artigo 26.º, o que só tem sentido na medida em que o resultado os envolva e, aceitando-os,  os comprometa), para efeitos de eventual reclamação (artigo 30.º); e aos avaliadores continuando a caber, após parecer escrito do CCA, a decisão final fundamentada sobre a reclamação (n.º2 do artigo 30.º); após o que se segue a fase de homologação, cabendo sempre da notificação dos avaliadores, que face a ela concretiza decisoriamente a avaliação final, recurso para o Reitor; este, aliás, quer da decisão sobre a reclamação, quer da própria decisão resultante da homologação (artigo31.º do RADDUTL).

 

 

Quanto ao que ora importa esclarecer, no plano jurídico, para evitar confusão de competências entre o CCA e os avaliadores dos docentes e, portanto, ilegalidades inconvoláveis, que, nesta fase endógena, ou posteriormente, designadamente a quando da homologação reitoral ou, posteriormente, em fase jurisdicional, teriam que ser apreciadas, acrescenta-se o seguinte:

 

Em termos impostos pela teoria jurídica e direito positivo, a apreciação da resposta em audiência prévia, tal como a reapreciação em reclamação, inserem-se num processo interno de auto-decisão e pluri-esclarecimento, ou seja, de diálogo do decisor consigo mesmo ou com o destinatário da sua decisão, neste caso da avaliação de docente, sendo a resposta e audiência ou a reclamação instrumentos que visam ajudá-lo a melhor, a esclarecer-se numa abordagem plurisubjectiva e, assim, a poder melhor decidir, ou seja, a tomar a final a decisão mais justa possível.

Isto afasta qualquer possibilidade de intervenção estranha ao decisor ou decisores (júri), independentemente de se admitir facultativamente ou impor legalmente a emissão de parecer(es) por outro órgão ou entidade, tal como o parecer do CCA na fase de apreciação de reclamação (apenas nesta fase [sendo, aliás, incorrecto e mesmo ilegal que os membros do CCA conheçam as avaliações que são propostas pelos avaliadores na fase endoprocedimental, antes da decisão final (e assim possam indevidamente interferir no procedimento, como aqui ocorreu), sendo o(s) parecer(es) a única via normal de ajuda exterior ao decisor, para um melhor esclarecimento, legalmente admissível a seu pedido ou até em questões complicadas os sensíveis, imposta pelo próprio legislador – sendo certo que sempre os decisores ficam livres de seguir ou não os pareceres (neste caso do CCA)[1], excepto quando a lei diga expressamente que eles são vinculativos, o que na avaliação não é o caso –] .

Isto diferentemente do que se passa com o recurso administrativo, que remete para uma heteroponderação, quer admita apenas uma mera revogação de decisão subalterna, quer viabilize uma nova decisão de substituição por outra entidade.

Concluindo, qualquer intervenção do CCA na actual fase endoprocedimental de pré-decisão final, além de ineficaz por ilegal, pode, se influenciar a decisão final, implicar uma situação integrante da figura dos  «actos praticados sob coacção»(al.e, n.º2 do artigo 133.º do CPA), [a menos que assuma a forma de mero parecer (e este, mesmo assim, em princípio, desde que solicitado pelos decisores ou imposto obrigatoriamente por norma jurídica)], o que faria inquinar a validade  quer da proposta quer da decisão final; só depois desta decisão tomada, livremente, pelos decisores caberá ao CCA as funções de harmonização, que não permitem alterações arbitrárias, mas tem de se situar nos estritos limites legalmente enquadrados e se necessário remetendo para análises curriculares comparativas, como mais abaixo se refere, e sem prejuízo de tal não poder fechar o debate envolvendo directamente avaliadores e avaliados e passando a envolver o Reitor da Universidade.

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Dito isto, a título ainda perfunctório, passemos aos argumentos em contraditório, nesta resposta:

 

O signatário vem pronunciar-se nesta fase de duas propostas de decisão diferentes, uma dos Serviços e outra anterior dos Avaliadores, por discordar (fundamentado em geral em razões de ilegalidade, mas também de falta de consideração avaliativa, quer do mérito absoluto, quer do relativo) desde logo:

-desta classificação quantitativa comunicada pelos Serviços através de Ficha, que administrativamente é um não documento, sem qualquer valor jurídico, e por isso só pode ser considerada nula de pleno direito, porquanto lhe falta não só a forma de proposta de decisão (em relatório/acta) como sobretudo a assinatura dos avaliadores, sendo este elemento essencial para poder ser considerada proposta de decisão e, posteriormente, transformada em futura decisão (e ainda ilegal, porque diferente da classificação atribuída em conjunto pelos avaliadores e também comunicada anteriormente pelos próprios, embora esta mesma também insuficiente em algumas rubricas (como se demonstrará),

-da falta de classificação qualitativa, como a lei expressamente impõe aos avaliadores (devendo corresponder-lhe a de «desempenho excelente», à base da classificação dos avaliadores e mesmo da desclassificação efectivada através da Comunicação; e

-dos pontos atribuídos, seja no total, seja em cada um dos implícitos vários quatro anos em causa (por lhe dever corresponder 3 pontos por ano e, portanto, 12 pontos no total, e não os oito referidos sem distinguir qual a classificação de cada um desses anos: o que não é indiferente em termos da aplicação da legislação da avaliação: 3+3+2+0?; ou 3+3++1+1?; 3+2+2+1? ou 2+2+2+2?),),

tudo, nos termos que se passam a explicitar:

 

1.º CONTESTAÇÃO GERAL DO PROCEDIMENTO E DA PROPOSTA DE DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS

 

1.1.DESVIOS OSTENSIVOS ÀS REGRAS DA AVALIAÇÃO CONSAGRADAS PREVIAMENTE AO INÍCIO DO PROCESSO AVALIATIVO, QUER NA NORMAÇÃO QUER EM DELIBERAÇÕES INTERPRETATIVAS DO CONSELHO COORDENADOR DE AVALIAÇÃO

 

Começa por se esclarecer que, nesta nossa pronúncia de resposta, nada nos move em relação a nenhum membro do júri avaliador ou membro do CCA, que, aliás, nesta fase nenhum papel decisor ou de influência na decisão pode legalmente ter, e apenas o desejo de ajudar a um melhor esclarecimento e ponderação da avaliação efectivada, pelo que não se contesta a composição do júri de avaliação do desempenho da docência do signatário (o que só agora há oportunidade de afirmar), constituído pelos Professores Catedráticos Doutores José Adelino Maltez e António de Sousa Lara, que têm formações académicas e, na sua carreira, ligações claras a áreas científicas do avaliado, conhecimento pessoal da sua actividade docente e de investigação e também não parece vislumbrarem-se razões pessoais ou interesses profissionais para poderem ter uma actuação parcial, visando, conscientemente ou não, prejudicar o signatário (artigos 44 a 51.º do CPA).

 

No caso do signatário, há que reconhecer que os professores José Adelino Maltez e António de Sousa Lara (embora não tanto na parte jurídico-pública, mas, pelo menos, garantidamente, na parte politológica), eram os únicos com conhecimento na área científica em análise e de décadas da intervenção científica e pedagógica conjunta, assim como com conhecimento preciso de intervenção exterior, nacional e internacional, do avaliado, no período em causa.

 

Mas, em geral, quanto ao procedimento, constata-se claramente que o signatário (embora também membro do CCA), se esta Comunicação com o valor referido não fosse nula, de qualquer modo, teria sido sujeito a alterações ilegais (lapso? uso abusivo de poderes de alteração classificativa[2]?: o documento de Comunicação recebido dos Serviços para efeitos de pronúncia não está assinado por ninguém) das classificações originais (quer parcelares, quer, portanto, da classificação global), atribuídas pelos avaliadores designados (e que não nos merecem qualquer suspeição, tal como deixamos claro no § anterior), promovidas, segundo consta, por parte do colega antropólogo, também membro do CCA, Catedrático Doutor Carlos Diogo Moreira[3] (dado o facto de ter sido o único que, particularmente, a membros do CCA e até a avaliados, v.g., José Adelino Maltez e, quanto a atribuição automática de valores a certos sub-factores, mesmo em CCA), revelou ter criado uma cábula quantitativa de critérios classificativos (com a qual tudo pretendia facilmente «resolver»), não constante da normação aplicável e, com isso, se permitiu vistoriar e reclassificar (ou inspirar os Serviços nessa tarefa) todos os Relatórios/CV de avaliação, quer os que devia avaliar enquanto especialista avaliador, nomeado pelo CCA, quer os restantes, à revelia dos avaliadores oficialmente designados). Portanto, com base em critérios de mera quantidade da produção de cada avaliado, em menos de cinco minutos, em visão meramente parcelar, cálculos meramente matemáticos ou assentes em elementos não conferidos nem conferíveis. Ou seja, impondo um método com elementos de apreciação meramente epidérmica e, portanto, incompletos ou mesmo facilmente manobráveis: como ostensivamente se ia constatando ao nível do CCA, pelo facto de, face à classificação real atribuída laboriosamente pelos avaliadores (quanto ao signatário, inicialmente superior à inicialmente constante para o referido catedrático do CCA - que legalmente nem pode ser avaliado neste processo, por já estar com a remuneração máxima e portanto não poder pretender mudar de nível remuneratório e nesse aspecto nem contar para efeitos dos limites de 25% e 5 % dos mais pontuados[4]), escrita no rol dos avaliados, presente nas listas de seguimento do processo a nível do CCA, e que começaram a aparecer alteradas sistematicamente, de reunião para reunião, quanto à classificação do signatário, para valores mais baixos do que os atribuídos pelos avaliadores; e, aliás, conforme a do signatário posteriormente oscilava para cima ou para baixo, assim a do referido catedrático, colocada sempre com algumas décimas acima, subia ou descia[5] (listas que não se juntam nesta mera audiência prévia, por deverem constar do dossier do CCA), fenómeno que, aliás, se repetia, também, com a classificação do Presidente do Conselho Científico, ele próprio também membro do CCA e de cujo júri de avaliação o referido catedrático também não era membro.

 

Ou seja, a classificação do signatário foi sempre aparecendo no CCA com valores falsos, diferentes dos atribuídos pelos avaliadores e à revelia da avaliação efectivada pelos estes.

Aliás, a do Presidente do CC, que segundo os avaliadores tinha a mesma classificação quantitativa, acontecia que, mesmo tendo como um dos avaliadores o próprio Reitor – juntamente com o Prof. José Adelino Maltez – estranhamente, também chegou a aparecer com oscilações.

No caso do signatário, não deixa de se referir a incontestabilidade da designação dos dois avaliadores designados, Professores J.A. Maltez e A.S. Lara, pois embora não totalmente na parte jurídico-pública, e daí alguma sub-valorização do CV nessa parte (designadamente sobre obras que já contam, hoje, com comercialização e tradução no estrangeiro), como nesta pronúncia se chamará à atenção mas pelo menos garantidamente na parte politológica) porque detêm um duplo e mais ou menos actualizado acervo de conhecimentos: amplos conhecimentos na área científica em análise e conhecimento de décadas da intervenção científica e pedagógica, académica e na sociedade em geral, ou seja intervenção exterior, nacional e internacional, do avaliado; designadamente as suas bases de reflexão teórica solidamente assentes em toda uma também longa carreira política nacional e internacional, com intervenção muito activa e experiência acerca da factualidade de autoconhecimento dos fenómenos estudados, por haver sido também parlamentar nacional e europeu. 

 

1.2.DA AVALIAÇÃO ABSOLUTA AO SALTO PARA A AVALIAÇÃO RELATIVA E CONCOMITANTE ANÁLISE COMPARATIVA

 

Neste plano, não deixa de se referir que, embora este tipo de avaliação, por não ser concursal (concursal com vários candidatos), não implique -em princípio - apreciações de mérito relativo, dado que cada avaliado o é em termos absolutos, tendo presente apenas o seu CV em cada um dos anos em apreço, a passagem ou não à avaliação comparativa depende do número avaliados que, na Escola, caiba na percentagem dos 5% de desempenho excelente e portanto na classificação de 3 pontos anuais (e esta limitação em % - que visa evitar a superveniência, temporalmente concentrada, de encargos excessivos para uma instituição administrativa, face ao bolo dos profissionais em funções -é calculada à base do número dos docentes que integram na altura o corpo docente do ISCSP na sua totalidade e não apenas à base dos que se apresentaram à avaliação e para ela não conta o Prof. Carlos Diogo Moreira, cuja avaliação, além de ilegal neste específico processo, não pode já passar a posição remuneratória superior e portanto nenhum encargo financeiro).

 

Ou seja, na medida em que o signatário fosse colocado (e isto, mesmo que tal resultasse legalmente da apreciação dos verdadeiros avaliadores, o que não é o caso), numa zona mais ou menos de fronteira entre a possível pontuação 3 ou 2, em todos ou alguns dos anos em avaliação, já a reanálise do processo implica uma análise comparativa entre os CV de todos os que se encontrem classificados acima do signatário (feita ao nível dos avaliadores/avaliados da Escola, aqui e agora efectivada, ou, em recurso, pela Reitoria ou, em último caso, se necessário, pelo Tribunal). É que, ao fazer-se entrar, no procedimento de avaliação, elementos de inclusão ou exclusão relativa para efeitos dos tais 5% de excelentes, o mérito relativo é incontornavelmente chamado à colação, na via de reanálise administrativa e na judicial, se necessário. E, portanto, a apreciação comparativa dos CV passa a ser um imperativo de justiça e legalidade inultrapassável, até porque em causa estará a aplicação da norma do artigo 268.º da CRP e o seu explícito princípio constitucional da igualdade de tratamento, norma que cabe apreciar não só à jurisdição administrativa como, em último caso, ao Tribunal Constitucional, com implicações em todas as avaliações, que não apenas na do signatário.

 

1.3. CV E OPERADORES QUALIFICADOS PARA A ANÁLISE QUALITATIVA

 

Decompondo os vários factores, temos vários «sub-factores» regulamentados, qualificadores em concreto daqueles, que devem ser fixados e relativizados segundo razões de clara percepção objectiva, que na errada Comunicação dos Serviços não aparecem descriminados e, muito menos, com a devida precisão em relação a cada um e a cada ano, nas diferentes propostas de pontuação parcelar, apresentada na Ficha de mera justificação numérica.

Justificação da classificação que, aliás, não pode ser apenas dependente do número de elementos enunciados, mas de naturais ponderações diferenciadoras para além do número de trabalhos ou acções, para a avaliação concreta e pontuação concreta, tendo presente a qualidade de cada elemento e não só o seu número, o que implica oscilações entre cada avaliado, mesmo que com o mesmo número de trabalhos produzidos num dado sub-factor, face a critérios de acerto valorativo, algo que só um catedrático da mesma área científica e pedagógica pode efectivar com justiça, ante a análise qualitativa dos respectivos elementos do curriculum vitae.

 

Portanto, diga-se, desde já, que a qualidade da obra científica e pedagógica só pode resultar do conhecimento da obra por parte de avaliadores que intervenham profissionalmente, como docentes ou investigadores, na mesma área científica e, assim, ao longo do tempo vão conhecendo naturalmente a obra do avaliado, e, no momento da valiação, da leitura pelos avaliadores do obra enunciada no CV, designadamente da mais recente e por eles menos conhecida, mas constata-se também, com objectividade,  imparcialmente, através das citações e referência a essas obras, da sua integração nas bibliografias de cursos, convites para Congressos nacionais e internacionais e atribuição de prémios prestigiados, o que na fundamentação desta pronúncia melhor se explanará e se concretizará.

 

1.4. FUNDAMENTOS GERAIS CONTRADITADORES DO CONTEÚDO DA SEGUNDA FICHA DE CLASSIFICAÇÃO, ESTA NÃO ASSINADA E SEM ESTAR ACOMPANHADA DA ACTA/RELATÓRIO FORMALMENTE CLASSIFICATIVO DO JÚRI, COMUNICADA PELOS SERVIÇOS, E A CLASSIFICAÇÃO ORIGINAL COMUNICADA PELOS DOIS AVALIADORES, CONSTANTE DE RELATÓRIO CLASSIFICATIVO CONJUNTO E RESPECTIVA FICHA, AMBOS POR ELES ASSINADOS

 

Contesta-se, em geral, como se provará no articulado específico mais abaixo, a classificação de avaliação que é, agora, nesta data, comunicada, e isto, sinteticamente, por:

 

1.º- Não lhe ter sido enviados os documentos originais assinados pelos seus avaliadores, Prof. José A. Maltez e A. Sousa Lara (Relatório com a decisão classificativa e a Ficha de fundamentação quantitativa, aliás legalmente entregues em cópias pelos próprios ao signatário em 19.7.2010, altura em que os entregaram nos Serviços). E isto mesmo depois de solicitados por mim aos Serviços, em 2.8.2010, imediatamente a seguir à recepção nesta data da Comunicação da classificação e pontuação por via email, cuja única resposta foi (no seguimento de tal pedido de recepção dos documentos e indicação do local e horário para sua eventual consulta), o reenvio –agora por correio registado com data de 9.8.2010 e recebido a 16.8.2010- do mesmo e único texto (ref.18122010AGO03) já constante da Comunicação anterior, feita através de email.

 

O envio até ao momento destes documentos solicitados poderia ter logo solucionado o problema, evitando esta pronúncia, ao constatar-se, como se constatará, que o documento Comunicado sem as duas assinaturas deriva de um lapso…

 

2.º- Falta de correspondência entre os valores da Ficha e Relatório devidamente assinados por ambos os avaliadores (que já haviam sido legalmente entregues ao abrigo do n.º1 do artigo 24.º do Regulamento de Avaliação da UTL[6]), a lista de classificações informadas ao CCA ao longo do processo (sempre com valores que subiam e desciam, conforme subia e descia a classificação do membro do CCA, Prof. Cat. Doutor Carlos Diogo Moreira[7]), designadamente na última reunião deste órgão, imediatamente antes desta actual Comunicação (de que, já cansado de tanta oscilação legalmente incompreensível tive o cuidado de solicitar autenticação pelos Serviços responsáveis pelo acompanhamento do processo: Chefe de Divisão Administrativa e Secretário do CCA) e a classificação mais uma vez alterada que agora se comunica,

 

3.º- Falta de fundamentação expressa para as alterações aos valores aqui constantes (eventualmente, pois só foi recepcionada uma ficha sem qualquer assinatura), ilegal e posteriormente efectivadas à revelia dos avaliadores,

 

4.º- Falta da obrigatória classificação qualitativa (tal como dispõe o n.º 5 do artigo 32.º do RADDUTL ),

 

5.º- Falta de correspondência entre a classificação entregue pelos avaliadores a 19.7.2010 (e mesmo da ora recebida dos Serviços) e a pontuação atribuída (o CCA aprovou, por proposta do seu Presidente, que entre 17, ou seja, 16,5 e 20 a classificação qualitativa seria de desempenho «excelente», a que legalmente cabe 3 pontos/ano), e

 

6.º- Falta de fundamentação suficiente e de elementos fundamentais para a apreciação correcta de qualquer decisão final, sem os quais nem esta proposta de classificação é legal nem esta pronúncia pode ser elaborada em termos definitivos e, portanto, a conflitualidade à volta da classificação pode vir a não ser vencida por falta de classificação e pontuação não convencida;

 

7.º- Na sub-rubrica Avaliação dos Alunos e noutras aparecem alterações de classificações atribuídas pelos avalaidores; e, entre estas alterações de notas, está a nota [de natureza neutra na avaliação dos avaliadores (19 valores): média das outras da mesma vertente (I:4)], na Comunicação dos Serviços diminuída em 5 valores face aquela classificação constante da avaliação dos avaliadores do signatário.

 

Ora, a integração na avaliação – sem prejuízo da sua utilidade para o docente, no caso de ele reconhecer  alguma deficiência daí eventualmente dedutível - NÃO PREVISTA NA LEI NEM NO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA UTL (AUSENTE DA «VERTENTE DE ENSINO»: ART.º8.º, EM RESPEITO AO EDCU QUE NESTA VERTENTE APENAS ADMITE A AVALIAÇÃO DO »ACOMPANHAMENTO E ORIENTAÇÃO DOS ESTUDANTES: AL.B), ART.º4, POR FORÇA DA AL.B) DO DO ART.º74-A), deve ser considerada ilegal e mesmo, para este efeito, inconstitucional, por impossibilidade de conhecimento dos fundamentos, por inexistentes, além de que não fundamentada e, aliás, até contrária aos valores atribuídos pelos alunos na altura (curso anual, com boas médias na sua avaliação contínua e, portanto, alunos contentes….) e que os Serviços não possuem, extraviaram, ou seja, classificação meramente inventada por quem a alterou e, aliás, contra o conhecimento directo dos avaliadores (lapso?; troca com ficha de outrem? Logo num elemento que vale 20%, integrante de uma Vertente que vale 25%?; por quem?: assunto a levantar agora e, a manter-se, a esclarecer por quem souber, pela Reitoria ou pelo Tribunal….), na medida em que visa claramente diminuir em geral a pontuação final do avaliado e sem qualquer fundamento, dado que neste período pré-Bolonha é sabido que -mesmo que a sua integração na avaliação por força de mero regulamento do ISCSP, fosse legal e não é- o signatário era dos que recebia mais opiniões com valores de 5 e nunca menos de 4,

 

ESPECIFICANDO TUDO QUANTO SE DEIXOU RESUMIDAMENTE AFIRMADO:

 

2.º- DESCONFORMIDADE ENTRE A CLASSIFICAÇÃO QUANTITATIVA DESTA COMUNICAÇÃO E A QUE CONSTA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS AUTENTICADOS COM ASSINATURAS CONJUNTAS DOS AVALIADORES : DA DECISÃO (RELATÓRIO) E DA FUNDAMENTAÇÃO NUMÉRICA (FICHA DE VALORES PARCIAIS E TOTAL), RECEBIDA PELO AVALIADO DAS MÃOS DOS AVALIADORES, EM CUMPRIMENTO DO N.º1 DO ARTIGO 24.º DO RADDUTL

 

2.1. AUSÊNCIA DE JUNÇÃO DE RELATÓRIO OU ACTA DE AVALIAÇÃO CONJUNTA DOS MEMBROS DA EQUIPA DE AVALIAÇÃO COM OS ELEMENTOS CLASSIFICATIVOS RESULTANTES DESSA AVALIAÇÃO

 

Os Serviços juntaram a esta comunicação para pronúncia prévia (incumprindo completamente a aplicabilidade total, além do mais, do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 101.º do CPA), uma folha denominada ficha de fundamentação quantitativa da classificação, de onde constam apenas rubricas, sub-rubricas, notas e percentagens, sem qualquer assinatura, mas não um Relatório ou acta dos dois avaliadores, que é o documento donde consta a única válida proposta única de decisão.

 

2.2. AUSÊNCIA DAS DUAS ASSINATURAS DOS MEMBROS DE AVALIAÇÃO NA CÓPIA DA FICHA DE AGREGAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES NUMÉRICAS

 

E, aliás, não entregaram nenhuma cópia dos originais, devidamente assinados (sem o que nenhuma proposta de decisão tem -nem a decisão terá- qualquer valor, nem do Relatório nem da Ficha de fundamentação quantitativa dos dois avaliadores.

 

2.3.DIVERGÊNCIA ENTRE A CLASSIFICAÇÃO CONSTANTE DO RELATÓRIO ASSINADO EM CONJUNTO PELOS DOIS AVALIADORES E A CONSTANTE DA FICHA NÃO ASSINADA RECEBIDA POSTERIORMENTE DOS SERVIÇOS PARA PRONÚNCIA PRÉ-DECISIONAL

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento da UTL (cuja aplicabilidade, em caso de antinomia, precede e invalida qualquer norma quer do regulamento ISCSP, quer resultante de deliberação do CCA), os avaliadores tinham já entregue ao signatário fotocópia quer da deliberação classificativa (constante do Relatório), quer da respectiva Ficha de fundamentação numérica, que estranhamente diverge das informações listadas elaboradas pelos Serviços e que iam chegando continuamente às reuniões do CCA. Ora, constata-se que quer a classificação atribuída no Relatório devidamente assinado pelos dois, que é a que vale, quer os valores das notas da Ficha de fundamentação meramente numérica assinada pelos dois, que são as que valem, aparecem diferentes valores dos constantes da posterior Comunicação, ora recebida, emanada por parte dos Serviços (e, aliás, não em uma, mas em várias densificações de sub-rubricas e, consequentemente, de várias rubricas e portanto da classificação final, o que se traduz em menos um valor na classiifcação final global).

 

Não se entende que o Relatório assinado e apresentado pelos dois avaliadores, que é o que conta (tal como a Ficha de explicação quantitativa da avaliação elaborada pelos dois), refira uma classificação quantitativa e a denominada Ficha de fundamentação sem qualquer elemento de autenticação dos dois avaliadores, agora recebida, refira outra. Tal como não se entende porque, cumprindo a normação aplicável, entregaram directamente cópia ao signatário e posteriormente, e sem qualquer fundamentação explicativa desses avaliadores, a alterariam e passariam procuração aos Serviços para esta segunda Comunicação, por email e posterior carta registada, ambas sem a devida dupla autenticação e sem a proposta de decisão a constar do Relatório, tal como ocorreu na Comunicação anterior, de que aliás o signatário já tinha fotocópia.

 

2.4.DIVERGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÕES ENTRE DUAS LISTAS APRESENTADAS, COM INTERVALO DE UMA HORA, NA ÚLTIMA REUNIÃO DO CCA ANTES DE FÉRIAS, Em 30 DE JULHO, UMA (DEVIDAMENTE ASSINADA -NO ACTO DE ENTREGA - PELOS RESPONSÁVEIS DOS SERVIÇOS) EM QUE O SIGNATÁRIO APARECE COM CLASSIFICAÇÃO DE 19 (18, 56), A SEGUNDA DESCLASSIFICADO PARA 18 (17,74), ESTA APRESENTADA POR INSISTÊNCIA JUNTO DOS SERVIÇOS (QUE AS DISTRIBUÍRAM PRESENCIALMENTE) DO PROF. CATEDRÁTICO CARLOS DIOGO MOREIRA

 

Como se referiu, o documento dos Serviços que me foi entregue assinado pelos dois responsáveis dos processos, Chefe de Divisão Dr.a Susana Passos e Secretário do CCA Dr. Jorge Martins, também nada tem que ver com este agora recebido e outros de que fui tomando conhecimento no CCA já depois da elaboração das avaliações feitas pelos avaliadores.

 

2.5. INCUMPRIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE JUNÇÃO DE FOTOCÓPIA DO PROCESSO AVALIATIVO APÓS RECEPÇÃO DA SEGUNDA COMUNICAÇÃO SÓ COM UMA FICHA ANÓNIMA E SEM OS MESMOS

 

O signatário, na qualidade de avaliado, solicitou aos Serviços o envio «fac-símile» (por skanner) do Relatório e Ficha assinadas pelos dois avaliadores, para verificar se ou quem alterou o conteúdo do Relatório conjunto e Ficha conjunta (pois se fosse mero lapso, evitava-se, desde logo, esta pronúncia), mas sem resultado, tal como solicitou marcação «oficial» de momento e local para exame de todos os documentos constantes do processo de avaliação, para exame directo de todo o dossier, e melhor preparação desta pronúncia, também sem resposta (contrariando uma imposição legal constante dos n.º1 e 2 do artigo 61.º, n.º1 do artigo 62.º e 2.ª parte do n.º2 do art.º101.º do CPA) e cujo pedido se reproduz para que conste: «(...). Pelo que também agradeço me seja dada a informação sobre o local onde se encontra e devo consultar todo o processo: no gabinete da Dig.ma Chefe de Pessoal ou no gabinete do CAPP, onde tem estado?»-

 

3.º- ERRO CRASSO E SEM QUALQUER BASE FACTUAL NEM JURÍDICA, NÃO SÓ NA EXPRESSÃO NUMÉRICA, SOBRETUDO NAS VERTENTES I:4 E IV:1 E 2, NESTA NOVA VERSÃO/SEGUNDA COMUNICAÇÃO, COMO, ESPECIALMENTE, POR ESQUECIMENTO DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA; E, DESDE LOGO, CONTESTAÇÃO EM SI MESMA, DE PRINCÍPIO, DA PRÓPRIA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA EM I.4, EM FUNÇÃO DE EVENTUAIS DOCUMENTOS DE ONDE POSSA CONSTAR QUALQUER AVALIAÇÃO MENOS POSITIVA EFECTIVADA PELOS ALUNOS NO PERÍODO.

 

3.1. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE 19 PARA 13, REFERENTE À AVALIAÇÃO DOS ALUNOS EM CADA UM DOS ANOS –I.4, QUE AGORA APARECE SEM SE SABER COMO, SENDO RADICALMENTE DIFERENTE DA CLASSIFICAÇÃO DADA PELOS AVALIADORES-.

 

O signatário solicitou todos os documentos em que os Serviços se apoiaram (e de que havia requerido junção, nos termos do n.º2 do artigo 76.º do CPA, ao Relatório Curricular pessoal, para a minha Avaliação) para contrariar a diferença entre os valores referidos na Comunicação dos Serviços e os da avaliação atribuída pelos avaliadores nos Relatório e Ficha originais, que, apesar da ausência da tal junção, conheciam as avaliações feitas pelos alunos no período em causa e, por isso, efectivaram a classificação de 19 valores, por entenderem ser a única que, de qualquer modo, teriam que fazer (mesmo que não conhecessem as avaliações da altura feitas pelos alunos e cujo conhecimento entenderam exigir na mesma a referida classificação face aos valores que conheciam dessas avaliações), na medida em que, não existindo documentos de onde constasse qualquer informação, se a não conhecessem pessoalmente ao longo do tempo, só poderiam atribuir essa nota, pois sendo a média das outras, seria a única com consequências neutras no valor final da avaliação.

 

Nesta Comunicação dos Serviços, o avaliado passaria a ter 13 valores, a menor de todas as notas da fundamental Vertente I (que significativamente vale ¼ do valor total dos elementos curriculares), ao lado de 19 em todos os restante sub-factores de mérito pedagógico dessa Vertente da Avaliação.

Discrepância de tal ordem que, só por si, já seria factor de alerta para a manipulação de tal classificação, face à excelência claramente atribuída em todas as restantes dos seus sub-factores; e de facto, confirma-se que esta alteração de 19 para 13 é feita arbitrariamente (contra os factos reais e, designadamente, as próprias avaliações dos alunos efectivadas nos anos em causa (em 2007, há já diferenças avaliativas por parte dos alunos, mas isso é uma história por contar… e que se preferia considerar esquecida, pelo facto dos factos anómalos influenciadores dos alunos estarem ultrapassados), tudo conhecido pelo signatário e seus avaliadores, colegas de área científica e de cursos, durante o período pré-Bolonha, em que a cadeira era anual e a exigência do docente não prejudicava a popularidade que boas classificações sempre proporciona e que o tempo para ministrar um mínimo de matéria incomprimível permitia. Os avaliadores atribuíram 19, pelo que se pergunta como é possível que os Serviços tenham descido 6 valores (os Serviços dizem que não foram eles? Então foi o membro do CCA, Prof Carlos Moreira? Com que base documental?).

 

Mesmo que não fosse ilegal (por radicalmente diferente -e «por cause» em sentido desvalorizador- da avaliação conjunta dos avaliadores), sempre estaria, neste caso, processada sem qualquer documento que - em cada um dos anos da avaliação - lhes suporte esta (des)valorização (nem, aliás, para quem não tenha – como os Serviços não têm - qualquer documento sobre a matéria, qualquer outra classificação). Neste caso, não só estaríamos perante um sub-factor, ele mesmo INVÁLIDO, FACE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E AO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, se realmente assente em avaliação dos alunos nos termos em que é feita (por não fundamentada pelos que se sentem «motivados» a responder, e aliás com médias avaliativas em que os Serviços contabilizam igualmente elementos relevantes para o docente e outros claramente secundários ou neutros nesse plano), como pior que tudo, neste caso concreto, estamos perante uma mera invenção (o signatário solicitou documentos sobre o tema e os Serviços informaram-no que não existiam os de 2004, 2005 e 2006, estranha e precisamente aqueles em que o signatário ainda aparecia como dos docentes mais altamente avaliados pelos alunos, rondando o 5; afinal, apareceram? onde estão? E a terem sido agora «elaborados», porque são diferentes daqueles que signatário e avaliadores conheceram na altura?

 

Tudo isto, agora exposto e ocorrido, traduz mais um elemento que vem, mais uma vez, demonstrar a argumentação do signatário que sempre deu classificações neutras em concursos públicos às avaliações dos subordinados ou alunos, quando aparecem previstas nalgum factor/rubrica de classificação, na medida em que este factor pode permitir manipulações que destroem, a final, uma dada classificação justa, tornando iníquo todo o processo avaliador.

Avisadamente os avaliadores designados pelo CCA (tal como o signatário sempre faz nos casos do ISCSP, onde tal ainda aparece), deram uma classificação que de facto também correspondia a uma nota neutra, porque não prejudicava nem favorecia o avaliado. Mas a simples previsão da existência deste elemento lá veio permitir uma mãozinha - neste caso, desvalorizadora.

 

Sem documentos de suporte, que segundo afirmação dos Serviços não existem; sem fundamentação, substituindo-se aos critérios dos avaliadores, os únicos a quem cabe legalmente qualquer atribuição de nota e a final a classificação.

***

A questão merece, porém, um maior desenvolvimento no plano abstracto da própria integração deste elemento para efeitos que possam interferir com classificações ou concursos de docentes, e que um jurista – professor de direito administrativo e de direito constitucional ao longo de toda a sua carreira académica - não deve deixar passar em claro.

 

EXPLICO:

Se é verdade que, como referi, no período em causa, ainda sem conflitos internos com a direcção da Escola e por reflexo com influências em alunos envolvendo o signatário e também em época pré-Bolonha, com cursos anuais e alunos obtendo em média boas classificações, é sabido (pelo conhecimento que o presidente do Conselho Científico, agora também seu avaliador, dava quer ao único Catedrático de Ciência Política, Prof. José Adelino Maltez, quer ao próprio) que o signatário aparecia sistematicamente com as classificações mais altas dadas pelos alunos. Com efeito, é sabido que o signatário que (diga-se rotundamente, nunca interferia nem ficava com as fichas de avaliação nas suas mãos para as alterar) ERA, NESTE PERÍODO, SEMPRE OBJECTO DE ALTAS CLASSIFICAÇÕES PELOS ALUNOS, não só nos inquéritos preparados pela Escola, como na recolha de opiniões em processos particulares contínuos de auto-avaliação, aliás conhecidos dos avaliadores (neste último trimestre do ano lectivo 2010, procurou ser menos exigente, cortar matéria, dar melhores notas, embora a avaliação tenha ocorrido no dia seguinte a uma primeira prova de avaliação contínua com 90% de negativas, mas como antes da avaliação prometeu anular essa prova e repeti-la, aguarda com expectativa estas classificações para ver se subiram para o máximo ou quase, o que espera, face a diálogo tido com os alunos já depois do fim das aulas).

Por isso, atribuíram os 19 valores. E o seu critério/conhecimento/valoração é legalmente soberano.

 

Ou seja, o signatário, como os professores ora avaliadores, professores José Adelino Maltez, o catedrático de CP, e António de Sousa Lara, o presidente do CC (um ou outro também Coordenadores da Área de Ciência Política, cargo que o signatário só em 2009 assumiu) bem sabem, aparecia sistematicamente com classificações/opiniões das mais altas atribuídas pelos alunos a professores.

Mas, de qualquer modo, como esta rubrica, para efeitos de avaliação, em si e com a percentagem atribuída de 20% num grupo de 25% (outros Regulamentos, v.g., da Medicina Veterinária, publicado no mesmo dia do do ISCSP, coíbem-se de integrar tal elemento), é fonte de toda a possível arbitrariedade de um critério baseado, não em dados, mas em opiniões que os alunos não fundamentam e apuramentos que os professores não controlam, permitindo o seu manuseamento comparativo criticável.

Além disso, não sendo todas as rubricas de pronúncia pelos alunos de igual importância (v.g., a opinião sobre a importância da cadeira, que aliás não depende do docente, não é o mesmo que o docente saber ou não da matéria, ou saber expô-la melhor ou pior, o que aliás até é opinião inútil, quando o docente publica as lições ou atribui tempos para opiniões abertas de natureza didáctica sobre os vários módulos lectivos, etc.), a avaliação por critérios automáticos é iníqua, pois ela sempre teria de ter uma carga subjectiva (ligada à apreciação concreta da obra curriculada), sobretudo quando as opiniões avaliativas dos alunos não são apreciadas numa base alargada, em análise plurianual, e, simultaneamente, não seja introduzido um factor corrector, tendo presente a diferença entre a amostra e o número total de alunos -o que os Serviços sobrepondo-se aos avaliadores, não efectivaram nem conseguiriam fazê-lo até porque só tem nos seus arquivos as avaliações dos alunos efectivadas posteriormente, inexistindo as fichas e agregações das avaliações feitas no período.

Ou, pelo menos, tem de ter uma carga casuística, não automática, que só aos avaliadores da área científica, com grande conhecimento do avaliado é possível efectivar – os dois avaliadores do signatário puderam fazê-lo lealmente, pois um deles era Presidente do CC e lembra bem das classificações do signatário e o outro catedrático do Primeiro Grupo a quem o primeiro sempre tomava conhecimento das mesmas e sistematicamente o referia ao signatário.

E, na dúvida, aos avaliadores caberia dar uma classificação neutra na sub-rubrica «Avaliação da Actividade docente pelos alunos», questão que, quanto ao signatário, a eles não se colocava, porquanto a classificação neutra de 19, que deram, coincidia com a que entendiam de atribuir. Esta posição neutral impor-se-ia, de qualquer modo, a quaisquer avaliadores sérios, desde logo até por os Serviços não terem, na altura da avaliação, juntado tais elementos para avaliação, dado que não os tinham.

 

Assim, a não se considerar inexistente por inválido, tal elemento (mesmo que com existência das avaliações – o que não é o caso - pois a prática revela que os Serviços apresentam as sínteses agregadoras por eles efectivadas, sem critérios de elaboração aplicados sob controlo, de interpretação e contextualização, que os avaliados não conhecem nem controlam).

 

Só é aceitável a classificação dada nos termos da Relatório e Ficha assinada e entregue quer nos Serviços quer ao signatário pelos Avaliadores, que, segundo eles, era a justa, por, de qualquer modo, também não prejudicar o signatário, na medida em que, sendo a média das outras, era de valor neutro (não alterava a média das outras sub-rubricas e, assim, não o prejudicava, o que agora, sem qualquer fundamentação, aparece posto em causa, e cuja ilegalidade resulta patente dos artigos 101, 124 e 125.º do CPA).

 

Repete-se: é, por nós, considerado ilegal, para este efeito, qualquer sub-factor de avaliação externa ou interna não controlável na sua elaboração, sem que as respostas sejam fundamentadas e sem ser passível de audição prévia do avaliado.

 

Em causa, o seguinte: numa avaliação de um docente na abordagem da avaliação da qualidade, ela tem de assentar essencialmente em dois elementos de natureza tendencialmente objectiva, em processo controlável e resultados fundamentados para cada ano e para cada disciplina leccionada, pelo que quanto aos elementos subjectivos de terceiros (recolhas de opiniões alargadas), que, a existir, e mesmo que se processasse legalmente, de qualquer modo, sempre caberia a júri ou avaliadores, com conhecimento das áreas ministradas e do percurso dos avaliados nessas áreas, medir e interpretar, tendo presente a maior ou menor correcção do inquérito ou dos dados sobre que recaia essa pronúncia e a dimensão da amostra e da qualidade e capacidade de eventual ponderação, no seu tempo real, das motivações dos componentes destas e do diferente peso que cada uma pela sua importância relativa teria de merecer, tudo bem distante d qualquer operação de cálculo automático e dos resultados que normalmente nos são comunicados pelos Serviços.

 

Sobre a valoração feita pelos alunos, que não se aceita integrar na ponderação classificativa, a não ser que o seu resultado seja neutro, ou seja, como se não existisse nem beneficiando outros ilegitimamente nem prejudicando o signatário, não deixamos de, em complemento das afirmações já expressas anteriormente de modo genérico, de melhor se sintetizar algumas reservas mais relevantes sobre a sua não aceitabilidade para este efeito e em geral de qualquer concurso profissional.

Nada impede que uma dada normação, desde que autorizada pelo legislador, possa vir a legitimá-la, desde que o procedimento seguido se efective em termos adequados e igualitários quer em termos nacionais quer de escola. Aliás, em si mesma, já hoje e com a aquiescência dos docentes, como elemento útil de auto-avaliação, tem sido e deve ser promovida, mas já não como critério decisório com qualquer relevância em classificações finais, seja em concursos profissionais seja em avaliações de desempenho com consequências jurídicas, como seja para efeitos legais de alteração da posição remuneratória, por faltar normação enquadradora mais adequada, precisa e pré-controlável, sendo certo que o estabelecimento inequívoco da sua legitimidade implica previsão legal e regras mínimas de elaboração, interpretação e confirmação pelos júris concursais e outros membros de avaliações. Ou seja, como elemento classificatório, ela exige enquadramentos e verificações nem sempre fáceis de valorar. Em causa, para um avaliado e um avaliador está sempre o saberem como foi efectivada, como foi feita a enunciação do questionário, a relativização ponderativa das várias respostas pois nem todas têm a mesma importância, qual o significado representativo da amostra em termos de anos lectivos e do número de alunos que se pronunciaram em cada ano, e a explicitação do factor minimamente científico de correcção da amostra e bom conhecimento dos avaliados, em ordem a uma mais correcta interpretação correctiva face a certos dados anómalos (avaliações feitas antes ou depois de provas, docentes que são mais exigentes e são arbitrariamente castigados; docentes que procuram bons resultados hiperbolizando as classificações e relações pessoais), etc.. Questões técnicas e subjectivas, mas que são fundamental para a sua fiabilidade e não manuseamento ou mesmo manipulação incorrecto ou mesmo ilegítima num meio de forte concorrência de ascensão profissional e de influências de prestígio não despiciendas. E importa ainda saber quem soma e interpreta os dados e quem controla imparcialmente essa tarefa decisiva. Além de que essa agregação de dados deve estar sempre disponível e poder ser sempre conferida pelos documentos com as respostas originais dos alunos, pois que os Serviços ou mesmo os avaliadores podem cometer erros de análise ou leitura. Que garantias existem hoje na Escola de inexistência de erro mesmo involuntário? Que garantias objectivas de imparcialidade em todas e quaisquer situações? E isto não é meramente teórico: o signatário aparece, mesmo em anos recentes, v.g., ainda em 2008, como avaliado em cadeiras que não ministra há anos, uma delas desde 1993. E como compreender, v.g., que, tendo o signatário publicado um Manual de Direito da Comunicação Social, que aliás é livro de referência, manual actualizado e seguido noutros estabelecimentos de ensino até da Universidade do Porto e de Coimbra, além do Brasil, os alunos, que voluntariamente e na sua quase totalidade o quiseram comprar, no fim do 1.º Semestre da ano passado, apesar de o Manual conter, além de, no final, uma extensa bibliografia em muitas línguas, ocupando páginas e páginas, ainda, logo no início uma selecção de seis obras fundamentais por matéria a ministrar Capítulo a capítulo, correspondente aos temas do programa), e na aula de apresentação ter referido e entregue uma lista de bibliografia (a pensar naqueles que pudessem não querer comprar o livro), tenham na avaliação do professor, dado classificações muito baixas na pergunta referente à bibliografia aconselhada? Só porque, no ano anterior, o autor conseguiu que a editora vendesse aos alunos os livros com 30% de desconto e no ano em causa já não? Porque o inquérito foi distribuído no dia seguinte ao anúncio das classificações da primeira prova de avaliação contínua e em geral foram negativas (felizmente, ficaram com medo e a seguir recuperaram bem….). E como compreender que, também em anos recentes, em relação a prelecções numa mesma cadeira, ministrada conjuntamente a alunos oriundos de várias licenciaturas, as avaliações sejam chocantemente diferentes entre os de um curso e os de outro, quando o professor é o mesmo, a matéria a mesma, as aulas-prelecções, porque conjuntas, as mesmas? Ou que durante anos, desde logo nos anos desta avaliação, 2004, 2005, 2006, 2007, ocorram níveis de apreciação com classificação máximas e em ano de concurso com outros concorrentes da mesma Escola apareçam níveis mais baixos? E, além do mais, os membros de uma júri de avaliação curricular tem de poder dispor e o dever de examinar os elementos de conferimento de tudo quanto os candidatos ou serviços enunciam, pelo que o simples facto de não serem juntos pelos Serviços e aliás nem existirem normalmente os elementos de opinião directa dos alunos, os impressos-respostas por eles preenchidos, para conferir as estatísticas elaboradas pelos Serviços impede a sua integração como elemento causante de variação classificativa. E, mesmo que ainda tenham sido conservados, não sendo juntos aos quadros-síntese elaborados pelos Serviços, para que tais respostas-opiniões possam ser conferidas, garantindo aos avaliados e avaliadores a sua correcção material e uma valorização em termos de igualdade, sendo certo que para tal, a ser elemento previsto a sua junção não pode depender de opção dos candidatos mas deve ser efectivada oficiosamente pelos serviços das Escolas dos avaliados ou de origem dos candidatos a um concurso (ou solicitados oficiosamente a essas instituições de origem dos candidatos externos por estes Serviços de apoio académico aos concursos). Ou seja, de molde a poderem ser tomadas em consideração as opiniões referentes a todos, em condições de igualdade. E, de qualquer modo, sempre dependeria da garantia da representatividade das amostras, o que não acontece quando a amostra é restrita, dada a sua inaceitabilidade técnica, seja pela tomada em consideração apenas de um único ano lectivo, seja pelo seu carácter de manifestação livre, como é o caso (e neste anos da avaliação, aliás, colocados em local fora das salas de aula, onde os alunos que quisessem tinham que recolher os impressos), neste caso mobilizando apenas ou sobretudo os alunos descontentes (mesmo que sem razão: reprovados, com classificação baixa, etc., o que, como se referiu, incentiva os docentes com menor responsabilidade ética, caso tal avaliação possa ter repercussões negativas na sua carreira, a viciarem o jogo académico, adoptando bitolas classificativas muito altas).

Diferente será a importância relativa dos vários elementos em análise, segundo uma ordem valorativa em que a recolha de opiniões alargadas se presuma de posições objectivas de instituições credíveis ou citações, referência de autores, convites intervenções principais em Congressos sobre temas das suas especializações, adopção de manuais ou lições por outros estabelecimentos de ensino universitário, sobretudo alheios aos da Escola do avaliado, e com maior pontuação se os estabelecimentos/docentes forem estrangeiros ou existirem traduções, a adopção de manuais e lições por outras instituições estrangeiras de grande relevo ou em trabalhos com grande repercussão supranacional, a adopção de manuais e lições por docentes de estabelecimentos nacionais exteriores à Escola de origem, embora, naturalmente, sem desvalorizar também a publicação e posterior adopção de manuais e lições por docentes da própria Escola ou escolas de origem do avaliado. Elementos objectivos serão ainda de destacar a novidade da matéria e a diversidade e complexidade temática. Ou seja, quanto à pronúncia dos alunos, só se com carácter de generalidade ou quase dos alunos dos diferentes cursos e ao longo de vários anos desses cursos, com garantias de representatividade, imparcialidade e correcção técnica, mas nunca sem indicação da amostra, do número de anos e sem junção oficiosa conferível dos dados de que partem essas estatísticas, sobre quem a elaborou e sob que responsabilidade orgânica e sem viabilizar, pelo menos na altura da sua ponderação avaliativa, o contraditório do próprio avaliado, o que significa que, sem haver um apreciador e decisor final (porque é avaliação de alunos e de alunos de anos anteriores e aliás eventualmente ex-alunos, que se limitaram a emitir uma opinião livre, sem poder decisório de uma autoridade administrativa nem garantias procedimentais de rigor jurídico), se o avaliado contestar tais avaliações, elas têm de ir par o caixote do lixo, não podendo tomar-se em consideração para nenhum efeito alheio àquele que o próprio lhe queira dar.

 

Não se desconhece que o Conselho Científico aprovou tal avaliação, admitindo a proposta feita em 2006 pelo Presidente do Conselho Directivo, que lhe serviu de base, mas sem que o Conselho Directivo tivesse esclarecido devidamente os membros deste órgão sobre o quadro legal referente ao tema, os quais, sentindo a pressão da proposta e os juízos negativos que uma oposição à mesma representaria, acabaram por declarar «voluntariamente» aceitar tal avaliação para efeitos de auto-correcção. Ou seja, tal só podia significar a aceitação de um processo cujo objectivo único só poderia ser ajudá-los a conhecer melhor o que os discentes, caso fossem chamados a pronunciar-se em termos generalizados ou de amostragem garantidamente significativa, pensavam das suas aulas, para assim melhorarem aspectos pertinentes da prestação lectiva (coisa que, aliás, alguns docentes já faziam, livremente e em turma, embora com conteúdos de pertinência meramente didáctica). Mas se o objectivo era e só podia ser esse, tal significa que só cada docente, individualmente, com um número mínimo de operadores do processo, poderia conhecer os resultados. E, de qualquer modo, nesse número mínimo não poderiam estar, pelo menos, agentes escolares com poderes disciplinares ou que pudessem desencadear ou influenciar os poderes disciplinares.

Sendo assim, e admitindo que esta aceitação dos docentes do Conselho Científico teve relevo regularizador de uma deliberação, legalmente não prevista, há, no entanto, questões que permanecem apesar dela e outras, mais chocantes, que a seguir se levantaram, e que envolvem o modo como se efectivou este processo:  os órgãos de governo da escola obtiveram prévia declaração de adesão a esta solução dos docentes alheios ao Conselho Científico e que não haviam declarado aceitar o processo? O Conselho Científico aprovou a realização da avaliação, mas não o critério e metodologia dos inquéritos, peça fundamental para garantir a justeza do processo e a fidelidade e rigor dos resultados, ou seja, a credibilidade global do mesmo, pelo que não poderia este ser efectivado antes de tal definição. Pergunta-se: como pode ter-se como real, correcto, fiel, um resultado derivado de uma avaliação em que não se estimule uma ampla participação dos alunos, em que os inquéritos não são distribuídos e explicados à turma, v.g., na parte inicial da aula, mas colocando-os no corredor em ordem a estimular que apenas se dêem ao trabalho de responder os alunos, mesmo que uma minoria, que queiram vigar-se dos professores exigentes que os tenham reprovado ou dado classificações inferiores aos seus desejos? Com que autoridade é que o Conselho Directivo, órgão que detém poderes disciplinares, realizou este inquérito e o realizou nestes termos sem critério que garanta objectividade, sendo certo que por esta razão pode, a montante, começar por manobrar os alunos e as respostas, e, depois, a jusante, pode alterar, forjar, os resultados, para finalmente desencadear processos disciplinares, ou se estivermos em períodos eleitorais, ameaçar os opositores, «domesticando-os»? Se o Conselho Científico aprovou esta avaliação, o processo nunca poderia ser realizado pelo Conselho Directivo, sob pena de haver perigo de montagem de estratégias de parcialidade do processo e, portanto, de exercício corrupto de poder. Só a mesa do Conselho Científico podia conduzi-lo e tomar conhecimento dos resultados para, nessa perspectiva, efectivar o consequente diálogo, meramente pedagógico, com os docentes que pediram ou autorizaram tal avaliação.

 

EM CONCLUSÃO, para além de aspectos legais atrás referidos, sintetiza-se o seguinte: não existiu a fixação de critérios pelo Conselho Científico para a realização deste modelo de avaliação, que traduz mera pronúncia de opinião, sujeita a vicissitudes e conjunturas corruptoras da correcção do processo, quer em termos de local, quer temporais, quer de número mínimo de participação admissível; tal como não foi difundido previamente qualquer critério, mesmo que anomalamente fixado apenas por outro órgão da Escola; não foi dado conhecimento das declarações dos docentes que pediram ou aceitaram tal avaliação; não foi dado conhecimento da amostra real das respostas ao inquérito, nos vários cursos; apresentam-se avaliações em cadeiras não ministradas nos anos em causa; não se sabe quem foram os agentes escolares que estiveram dentro do processo, nem quem tomou de facto conhecimento dele; sabe-se que só passados vários meses, os Serviços, entregam ao Presidente do Científico os resultados, quando, se o objectivo era pedagógico, nada justifica tanto tempo para os comunicar aos docentes.

ELEMENTO DE AVALIAÇÃO INCONSTITUCIONAL E, POR ISSO, CAUTELOSAMENTE NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, ALÉM DE QUE NEM SEQUER PERMITIDO PELO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA UTL DE QUE FOI AFASTADO (vide, «vertente de Ensino»: art.º8.º, aliás em respeito pelo EDCU QUE, NESTA VERTENTE, APENAS ADMITE A AVALIAÇÃO DO «ACOMPANHAMENTO E ORIENTAÇÃO DOS ESTUDANTES»: al. b), art.º4, por força da al.b) do do art.º74-A).

 

De qualquer modo, o signatário aceita não questionar a integração da avaliação estudantil desde que a sua classificação seja de resultado neutro, equivalente à sua não existência, classificação que aliás os avaliadores haviam efectivado, fundados em meros critérios de conhecimento dos reais resultados de tais avaliações nos anos em causa, a que, no seu critério, cabia a mesma classificação dada nos outros sub-factores; e assim, o signatário, com o intuito de evitar que apenas por este motivo venha a prosseguir contenciosidade, se outros motivos não houver, por uma ou outra razão, não rejeita e portanto não polemizará qualquer classificação que neste âmbito corresponda a 19, tal como resulta da ficha conjunta dos avaliadores, por tal nenhum prejuízo poder acarretar-lhe.

 

3.2. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE 19 PARA 15 NA VERTENTE IV.1

 

Quanto à Vertente IV (Actividades de gestão universitária), no que se refere aos seus dois primeiro Sub-Factores, e sem prejuízo da explicitação maisi pormenorizada e fundamentada da contestação das classificações agora comunicadas, começa-se, desde já, atítulo perfunctório, por dizer que no Relatório se enunciaram as tarefas mais marcantes, que, em todos estes SF, justificam a classificação de 20 (no mínimo dos mínimos 19 valores).

 

Nunca os 15 valoresque agora aparece sem se saber como, sendo radicalmente diferente da classificação dada pelos avaliadores - para as «Actividades em órgãos de gestão», o que, valendo 30%, desvaloriza infundadamente o CV global do signatário, única finalidade intencional prosseguida pelo cérebro que a alterou, a menos que seja lapso.

Com efeito, como melhor se explicitará e comprovará na parte final desta pronúncia, na primeira rubrica desta Vertente («Actividades em órgãos de gestão. Actividades nas Unidades dos diferentes Cursos»), não pode desconhecer-se o exercício de cargos de direcção em órgãos ou funções de gestão em UCs, assim como a participação em órgãos e coordenação e a organização de eventos internacionais, pois, onde quer que se realizassem, mesmo que nem todas no ISCSP ou na UTL, trata-se de todo um período em que sendo docente do ISCSP, as suas tarefas se repercutiam também naturalmente na imagem deste, no ensino neste e na agregação a essas tarefas de doecntes destes, servindo alguns eventos de primeira expoeriência para actividades seguidamente efectivadas no próprios ISCSP.

 

3.3. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO BRUTAL PARA 10 NA VERTENTE IV.2

 

E também nunca pode aceitar-se os 10 valoresmais uma nota que agora aparece sem se saber como, sendo também radicalmente diferente da classificação dada pelos avaliadores, o que em si já tornaria ilegal a decisão final que na classificação dos dois avaliadores não assente - para as «Actividades nas Unidades de Coordenação Científica e Pedagógica», que também pesam bastante no cômputo final (20%); e que, em conjunto com a anterior classificação do primeiro SF desta Vertente, desvaloriza extraordinariamente, ambas com base totalmente arbitrária e sem fundamento legal, nem na lei e no ECDU nem no Regulamento-cabeça da UTL, esta vertente do signatário e, portanto, a expresso quantitativa de todo o CV.

 

4. QUESTIONAMENTO EM GERAL SOBRE A VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E O DESCONHECIMENTO ABSOLUTO DA QUALIDADE DO CV 2004-2007 DO SIGNATÁRIO

 

Nas diferentes Vertentes [I (actividades de ensino), II (actividade científica) e III (externalização da sua actividade)], não foi devidamente qualificado o CV, na medida em que, embora sempre seja possível fazer mais e melhor, não pode deixar que se uma avaliação se depara com um certo conjunto de trabalhos e uma certa qualidade relevante dos mesmos, a classificação máxima deve ser atribuída, sob pena de, face ao mais sempre possível, o número classificativo máximo nunca ser atingido. O signatário em várias universidades estrangeiras onde estudou, teve muitas vezes 20/M.H., ou seja, 20 com prémio, e não duvida que sempre poderia ter feito melhor. Se um dado conjunto de trabalhos com fins pedagógicos ou científicos estão muito bem e esses trabalhos, numa perspectiva teleológica concreta, respondem – em cada momento e em cada cadeira que vai ministrando - às necessidades da vida discente ou traduzem estudos inéditos e originais, com abordagens sectoriais ou panorâmicas inexistentes e conclusões novas, úteis quer para outros investigadores e docentes quer para os dirigentes sociais, se as obras são variadas e a qualidade é de reconhecer, designadamente pelo acolhimento dado na comunidade académica e científica, então importa que seja nesse momento reconhecido e não só quando mais tarde fizer a última obra. Importa classificá-lo devidamente com a classificação máxima de 20 valores

 

Em todas as vertentes, os avaliadores deveriam ter atribuído valores superiores em vários sub-factores, objectivamente analisáveis e avaliáveis face ao CV apresentado.

 

Assim, mais do que com contestar o conteúdo da Comunicação dos Serviços e dando como válida a proposta da Comunicação dos próprios Avaliadores designados, com a classificação de 18,58, que se considera insuficiente, contesta-se esta mesma por subavaliação quantitativa dos Senhores Professores avaliadores, pelas razões acima referidas e as abaixo melhor demonstradas (ponto 6.º: DESENVOLVIMENTO FUNDAMENTADO DAS RAZÕES CURRICULARES DE MÉRITO) nesta exposição de pronúncia, propondo-se como correcta a seguinte:

 

Vertentes / Rúbricas                              Peso     Classif. Classificação

Vertente I. Actividades de Ensino              25%

Coordenação e gestão de projectos pedagógicos 20%   19

Produção de material pedagógico                      30%   20

Actividade lectiva                                   30%   20

Avaliação da actividade docente pelos alunos   20%   19

Média da vertente                                          19,50

Vertente II. Actividades Científicas                 35%

Produção científica                                  35%   19

Coordenação e realização de projectos científicos    20%   20

Constituição de equipas científicas                  20%   20

Intervenção na comunidade científica                 15%   20

Dinamização da actividade científica                 10%   19

Média da vertente                                          19,55

Vertente III. Activ. Extensão Univ.,Divulgação      

Científica e Valor. Econ.e Social do Conhecimento    20%

Actividades de construção normativa                  10%   19

Prestação de serviços                                30%   19

Serviços à comunidade científica                     30%   19

Serviços à sociedade                                 15%   19

Acções de formação profissional                      15%   18

Média da vertente                                          18,85

Vertente IV. Actividades de Gestão Universitária     20%

Actividades em órgãos de gestão                      30%   18

Activ. Unidades de Coord. Cient. e Pedag.            20%   19

Activ. Centros de Estudos e Institutos Invest.       30%   19

Activ. Cursos Pós-Grad. e Especialização             10%   18

Actividades na área editorial                        10%   19

Média da vertente                                          18,60

MÉDIA FINAL                                           19,01

 

5.º- ERRO NÃO SÓ SOBRE A CLASSIFICAÇÃO QUANTITATIVA COMO SOBRE A PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA, POR EVENTUAL FALTA DE CLASSIFICAÇÃO QUALITATIVA RESULTANTE AUTOMATICAMENTE DA CLASSIFICAÇÃO QUANTITATIVA

 

Comunicam-me, agora, os Serviços que é intenção (de quem?) vir a ser-me atribuída a notação de 17,74, a que corresponderia 8 pontos.

Não se entendem os 8 pontos, não estando ainda em causa a aplicação de regras sobre as percentagens (n.º5, art.º32) de Desempenho Relevante e Desempenho Excelente, e os conceitos de harmonização (n.º6, art.º32) e diferenciação de desempenho (n.º4 do artigo 32, todos da lei 66-B/2007, de 28.12), que, como se disse no início, a regulamentação da avaliação da UTL (art.º25.º) coloca com precisão em momento posterior.

 

Acontece que, seja nos termos do n.º 2 do art.º 12, seja nos do n.º5 do art.º 32.º do Regulamento da UTL, deve ser atribuída uma classificação qualitativa para cada ano, o que não encontro expresso na Comunicação referente a cada um dos 4 anos.

 

Nos termos propostos pelo Ex.mo Presidente do CCA na reunião do CCA de 19 de Julho p.p., e aprovados unanimemente pelo mesmo, às classificações de 17 a 20 (e, portanto, 17,74 -ou em termos arredondados 18– mesmo que fosse esta e não houvesse aqui engano), cabe a classificação de Excelente (Desempenho Excelente). [A deliberação em causa foi a seguinte: menos de 10= inadequado («Desempenho inadequado»); 10 a 13=bom (que importa adaptar ao, correspondente no RADDUTL , «desempenho adequado»); 14 a 16= muito bom (ou seja, «desempenho relevante») e 17 a 20= excelente («desempenho excelente»)].

Assim, é necessário que a decisão final pós-pronúncia, se atribua a classificação qualitativa resultante desta deliberação, devidamente fundamentada e não somente a quantitativa, com base no Relatório dos Avaliadores.

 

Com efeito, quanto aos referidos 8 pontos, que seriam atribuídos pelos 4 anos referentes à avaliação (como se, entre mais de 50 livros e artigos científicos, não tivesse publicado os dois manuais de referências usados nas universidades portuguesas – sobre Ordenamento do Território, edição do ISCSP, e Direito da Comunicação Social, edição da Almedina, além da Agregação e seu Relatório com as Lições de Direito Administrativo), tal pontuação não é explicada, face ao disposto na alínea i) do n.º5 do art.º 32.º, que prevê «3 pontos por cada menção máxima» de excelente, sendo certo que nada tem que ver com a harmonização prevista no art.º25.º do Regulamento UTL (n.º2 do art.º32.º da Lei n.º66-B/2007, de 28.12), sendo certo que esta, de qualquer modo, é um processo a ponderar posteriormente à apreciação da pronúncia e decisão final pelos avaliadores.

E, de qualquer maneira (mesmo que fosse este o momento adequado e não o é), é um processo de mero acerto da responsabilidade colegial do CCA, em diálogo com os avaliadores, visando um mero enquadramento nos limites dos 25% de desempenhos relevantes e 5% de excelentes (percentagem que a leitura sistemática das várias normas mostra que é apurada em relação a todo o corpo docente e não só aos que se sujeitaram a avaliação (e, aliás, por força da lei – e como é prática corrente na Administração Pública - pode ultrapassá-la quando tal limite seja superado por fruto de posteriores reclamações dos avaliados que sejam aceites pelos avaliadores), questão que só se coloca, na altura da harmonização, quando o número global dos classificados presentes seja superior a tal limite.

E limite a que estão apenas sujeitos os docentes classificados que, por uma ou outra décima, se encontrem com notas nas zonas de fronteira, o que não é o caso do signatário.

E limite em que não se contabilizam os docentes que, nos termos da lei, não podiam apresentar-se a esta avaliação, cujo objectivo legal se prende -não com uma vontade individual de aproveitar para ver qual a classificação que teria - mas unicamente com a possibilidade legal de subida na posição remuneratória, o que não é o caso de quem já se encontre no quarto escalão e que, por isso, enforma um processo que a reitoria nem pode legalmente apreciar e homologar por exorbitar do princípio da legalidade positiva que é de aplicação geral e, portanto, também obriga qualquer órgão da Administração Universitária.

Uma questão prévia (importante para permitir o contraditório nesta fase de pronúncia, evitando futuras reclamações e recursos), seria o conhecimento do critério de cálculo da pontuação, pois nem se entenderia uma pontuação global (v.g., 3+3+2+0?), nem se vê como são possíveis menções diferentes para os 4 anos civis da avaliação, com uma proposta de decisão classificatória dos avaliadores de 18, 58, que, não distinguindo na sua apreciação curricular, se deve considerar proposta de valor igual para cada um dos anos avaliados.

 

6.º-DESENVOLVIMENTO FUNDAMENTADO DAS RAZÕES CURRICULARES DE MÉRITO, A ACRESCENTAR AO CONTRADITÓRIO ANTERIOR, DEMONSTRATIVAS DA RELEVÂNCIA DO CV CONCRETO DO SIGNATÁRIO PARA EFEITOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS VÁRIAS VERTENTES, COM SOLICITAÇÃO DE REPONDERAÇÃO EM ORDEM À ATRIBUIÇÃO DE UMA MÉDIA SUPERIOR EM CADA UM DELES EM RELAÇÃO À PRÓPRIA CLASSIFICAÇÃO DADA PELOS AVALIADORES, DE 18,58, QUE SE CONSIDERA INSUFICIENTE

 

Elas são claras e são as seguintes, tal como sinteticamente se apresentam e o CV completo melhor explicita:

 

Quanto ao elemento do sub-factor 1.1, V.I, coordenação e gestão de projectos pedagógicos, não foram devidamente ponderadas as actividades arroladas quer a nível nacional quer internacional, de que se destaca: Coordenador do Seminário Intensivo de Ciência Política e Administração. Mestrado: Ciência Política, Instituição: ISCSP, UTL. Anos 2007 e  2008; Colaboração na estruturação do Doutoramento interuniversitário em e-planning; Membro da Direcção da Fundicotex-UNEX (instituição estrangeira de natureza científica: publicações, organização de congressos, organização de Cursos superiores, etc.); Presidente do Conselho Científico da EESB (Univ.Moderna de Beja) e Director das Licenciaturas em Direito de 1994 a 2005 das UML, UMS e UMB; autor-proponente de várias pós-graduações e alterações às mesmas, conferências e seminários, nos órgãos de governo universitário: a)-Conselhos Científicos de ISCSP- UTL, v.g.: -Pós-graduação em «Produção de Televisão», 2007/2008, que coordenei; -Pós-graduação (I e II Curso) em «Ordenamento do Território e Gestão do Turismo Sustentável» e «Património Cultural e Turismo: Políticas Públicas de Urbanismo e Ordenamento», 2004-2005, em que propus para coordenar Prof. Cunha Barros, etc.; -Pós-graduação em «Gestão do Urbanismo e Ordenamento do Território», 2005/2006, 2006/2007, em que propus para coordenador Prof. JM Aliseda; -Co-promoção na Pós-graduação em «Políticas de Ordenamento do território na península ibérica»; b)- Universidade Moderna de Lisboa, v.g.: -Mestrado em Gestão do Desenvolvimento e Cooperação internacional, que coordenei na primeira edição, 2004; c)-Univ. Moderna de Beja, 2003/2004:PG em «Administração Autárquica e Desenvolvimento Regional, -pós-graduação em «Administração Regional e Municipal e Direito do Planeamento Urbanístico e Ambiental»; d)-Universidade Internacional, v.g.: -Licenciatura em Ordenamento do Território, 2007; reformulação aprovada da licenciatura e mestrado em Direito Univ.Moderna de Beja, 2007 e 2008 (Mestrado de Direito -modelo de Bolonha, proposta 2007, aprovado pelo Ministério em 2008; Mestrado em Segurança interna e externa, 2007; -Pós-graduação (avançada)/mestrado em «Assessoria e Contencioso Tributário», 2007/2009;

 

Quanto aos elementos desta rubrica referentes à colaboração em projectos pedagógicos com estadia em Centros estrangeiros, não pode deixar de se ter presente aquilo que de mais significativo se explicitou no Relatório: -Centro: Universidade de Estremadura. Faculdade de Filosofia e Letras, Localidade: Mérida, País:Espanha, Data:2004/2005, Tema:MBA em Urbanismo e Ordenamento do Território; Professor Catedrático Convidado; -Centro: Universidade de Estremadura. Faculdade de Direito, Localidade: Cáceres, País:Espanha, DatA: 2005/2006, Tema:MBA em «Derecho de Inmigración e Integración Social». Legislación comunitaria», Professor Catedrático Convidado; -Centro: Universidade Complutense de Madrid, IUCA, Localidade: Madrid, País:         Espanha,Data: 2007/2008, Tema:Direito Administrativo do Ambiente, Professor Catedrático Visitante.

 

Quanto aos elementos deste sub-factor referentes à participação e, simultaneamente, dinamização, promoção e docência em cursos de especialização e de pós-graduação, designadamente MBA, no âmbito do Ensino superior, a nível internacional e nacional: -Categoria: Máster. Título de Programa: Urbanismo y Ordenación del Territorio. Tema específico de docência: Derecho de la OT y del Urbanismo, Instituição: Universidade de Estremadura. Local: Cáceres, Espanha. Curso: 2003/2004. (Total do Programa: 500 horas); -Categoria: Pós-graduação. Título de Programa: Administración Municipal y Políticas Ambientales y Urbanas. Instituição: Universidade Complutense de Madrid. Curso 2006/2007; -Categoria: Máster. Título de Programa: Derecho, Inmigración e Integración Social. Instituição: Faculdade de Direito da Universidade de Estremadura/Ordem dos Advogados, Espanha. Cáceres, Espanha. Curso: 2006/2007. Total: 600 horas; -Convidado pelo Director e professor catedrático de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Complutense, José Eugénio Soriano, para prelecções sobre tema (aprovado pela Faculdade de Directo): Derecho y Políticas da Inmigración; -Categoria: IV Máster. Título de Programa: (4ª. Ed.) Urbanismo y Ordenación del Territorio.Instituição: Universidade de Estremadura, Espanha. Local: Mérida. Curso: 2006/2007 (total do programa 600 horas); -Palestra preleccional: Las leyes de ordenación del territorio de última generación; -Categoria: Pós-Graduação. Título: Administração Regional e Municipal e Direito do Planeamento Urbanístico e Ambiental. Tema. Direito do urbanismo e do Ambiente, Instituição: ISCSP, Universidade Técnica de Lisboa, Curso: 2005/2006. Total horas: 300; -Categoria: Magister (espanhol). Título de Programa: Turismo Sostenible/Turismo Sustentável, Instituição: Universidade Complutense de Madrid; - Convidado para preleccionar sobre o tema (aprovado pela reitoria da UCM): Direito do turismo e do património cultural, Local: Mérida, Espanha e Lagos, Portugal, Curso 2006/2007; -Categoria: Pós-graduação. Título: Administração Autárquica e Desenvolvimento Regional, Instituição: Universidade Moderna de Beja, Curso: 2003/2004 (Total horas programa: 300h); -Categoria: Pós-Graduação. Título: Administração Autárquica. Instituição: Universidade Lusófona de Lisboa. Tema: Direito Administrativo e autárquico (16h), Local: Palmela, Curso: 2003/2004. Total horas: 300.

 

Quanto ao sub-factor 1.2. de V.I (produção de material pedagógico, constata-se que foram muitas as cadeiras que ministrou e sempre com redacção e publicação de livros em editoras de referência na matéria ou em sebentas de acesso público, umas e outras, em número de dezenas, em geral adoptados não só nas suas aulas como em universidades nacionais e estrangeiras, como se constata por elementos presentes designadamente em programas de várias licenciaturas enunciados na Internet , de que se destaca: -Livro: Direito da Comunicação Social: (Lições), Local e editora: Coimbra: Almedina, Data: 2007, Páginas: 771 (Edição de anterior «sebenta», tendo presente os novos e recentes diplomas sobre a matéria, com uma primeira parte de abordagem politológica e jurídico-constitucional sobre o «poder comunicacional»); -Livro: Ordenamento do Território: Administração e Políticas Públicas, Direito Administrativo e Desenvolvimento Regional.Local e edição: Lisboa: ISCSP, UTL, Data: 2005, Páginas: 964; -O Novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, seus Órgãos de Soberania e outras Entidades Públicas. (Lei n.º67/2007, de 31 de Dezembro). Policopiado, 85 páginas; -Lições aos Cursos de Ciência Política e de Administração Pública do ISCSP-UTL e de Direito, da UI, Lisboa, Ano lectivo 2007/2008; -Lição sobre o Actual Direito institucional Público (Lei n.º3/2004, de 15 de Janeiro), 39 páginas; -Lições aos alunos de Ciência Política e de Administração pública do ISCSP-UTL, Lisboa. Ano lectivo 2005/2006 (Exposição essencialmente descritiva, com fins didácticos, do novo enquadramento legal da Administração institucional, quer ela se traduza na forma organizacional personificada adoptada pela Administração, neste caso indirecta, do Estado ou de outras entidades públicas, quer se trate de administrações autónomas ou mesmo independentes, que, de base institucional, assumam o respeito deste regime geral sem prejuízo das especificidades, algumas das quais ínsitas à natureza destas últimas); -Livro: Direito Administrativo (sumários desenvolvidos e lições).Policopiado, 483 páginas, Ano lectivo 2005/2006, Lisboa (Inclui, numa parte inicial, alguns elementos do Relatório para provas de agregação, tidos como úteis para a formação geral dos alunos da cadeira); Relatório de Agregação em Direito Administrativo , 2005; .Livro: Direito administrativo I: Noções fundamentais de direito administrativo geral. Fundamentos políticos e constitucionais de Administração pública e do direito administrativo. Constituição e controlo das funções política, legislativa, executiva e jurisdicional. Características, crise e evolução do direito administrativo. Direito público e privado. Ramos de direito e direito administrativo. Teoria geral das fontes de direito e direito administrativo. Noções fundamentais sobre a justiça administrativa. 555 páginas, Local e edição: Lisboa, autor,Data: 2007; -Lições aos alunos de Ciência Política, Administração Pública do ISCSP, UTL, e de Direito da UM e UI; -O direito de acesso à documentação detida pela Administração Pública portuguesa. Sumário pormenorizado da Lição-síntese (artigo 24.º e alínea b), do n.º1 do artigo 9.º do DL n.º301/72, de 14 de Agosto).Provas de obtenção do título de agregado pela UTL em Ciências Jurídico-políticas (1.º Grupo) do ISCSP. Lisboa, 2005, 36 páginas; -Direito da Comunicação Social. Sumário de Lições do Primeiro Trimestre. 4.º Ano da Licenciatura em Comunicação Social, ISCSP-UTL, ano lectivo 2005/2006. Conceito de jornalista. Acesso à profissão. Incompatibilidades funcionais. Sigilo profissional. Garantia de independência, Cláusula de consciência, direito de cesso à fontes de informação e locais públicos. Direito à documentação administrativa. Direito de resposta e de rectificação. Lisboa, 2006., 66 páginas, Local e Data: Lisboa, 2006; -Enquadramento das relações Ibéricas na Cooperação transfronteiriça. Lição ao curso de Ciência Política e ao Curso de Administração Pública. 29 páginas, Ano lectivo 2006/2007,Instituições de ensino: ISCSP-UTL e UI; -Livro: Introdução ao Estudo do Direito e Princípios Gerais de Direito. I: Teoria do Direito. Lições as alunos da Licenciatura em Direito da Universidade Internacional, Local: Lisboa, Data: Ano lectivo 2007/2008; -Livro: Direito Autárquico.Lições aos alunos do Mestrado de Gestão Autárquica do Mestrado de Gestão e Administração Pública do ISCSP, Anos lectivos:1992 a 2005 (Prelecções em pós-graduações sobre o tema, da UM e UNEX. Policopiadas); -Turismo, património Cultural e Direito. Turismo urbano e rural, património cultural, construído e natural, 1999, 182 páginas, Revisto em 2006 para apoio a aulas: Este estudo é indicado como elemento de apoio a aulas sobre as matérias em causa, designadamente por outros docentes, etc. Neste âmbito, importa ainda destacar a elaboração e apresentação pública da Lição-síntese nas provas de Agregação em 2005.

 

Quanto ao sub-factor 1.3 (actividade lectiva) da V.I, destacarei, no que concerne aos elementos sobre docências em cursos de doutoramento e mestrado: -Curso de Doutoramento em Ciências Sociais, na especialidade de Desenvolvimento Sócio-Económico. Instituição: ISCSP, UTL. Cadeira: Políticas Públicas de Desenvolvimento Sócio-Económico; -Cursos de Doutoramento em matérias ambientais (variam todos anos). IUCA, Universidade Comptutense ed Madrid, Anos Lectivos 2007/2008 e seguintes -Sobre matérias do Curso, na parte final deste, na qualidade de Professor Catedrático Visitante; e sobre Docências em licenciaturas: α)- Docência no ISCSP/UTL. Anos lectivos 2004-2007: -Docente de DIREITO ADMINISTRATIVO: Licenciaturas GAP, Ciência Política e AP;-Docente de DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL: Lic. de Comunicação Social e de Ciêcnias da Comunicação; - Docente de Regime Jurídico da Função Pública: Lic. GAP; - Docente de Gestão Autárquica: Mestrado de Gestão e Administração Pública, 1993 a 2005, ISCSP) e docente de Administração Regional, Administração Municipal, etc.; -Devolução Política Regional e Local, regência, 4.º ano de Ciência Política; - Docente de Administração Regional: 3.º ano de Antropologia e 4.º ano de Gestão e Administração Pública; - Docente de Administração Municipal: 4.º de Gestão e Administração Pública; - Regime Jurídico da Função Pública: 4.º de Gestão e Administração Pública; - Direito da Comunicação Social: 4.º ano de Comunicação Social; - Coordenador: Criminologia, 4.º ano da Lic. de Política Social, ISCSP (com texto panorâmico da matéria publicado pelo ISCSP). No Curso de Mestrado: Mestrado em Ciência Política, Ano 2007/2008, ISCSP, UTL, Seminário Intensivo (área de especialização: Ciência Política e Administração). Em Master e outras pós-graduações: Exemplo: Master sobre Imigração, Curso coordenado pelo Prof. Catedrático Doutor José Eugénio Soriano, na Faculdade de Direito, Universidade da Estremadura, Espanha. Categoria : Professor catedrático convidado, Cadeira: Direito da Imigração, 2007. Na Universidade Internacional : Ano lectivo 2007/2008: -Direito constitucional I e II; - Direito administrativo I e II; -Introdução ao Estudo do Direito. Na Universidade Lusófona: -Direitos dos Administrados:  pós-graduação em Administração Pública, 2005. Na Universidade Moderna de Lisboa 2004-2005: -Direito Comunitário I e Direito Comunitário II; - Direito Internacional Público I e Direito Comunitário II; - Regimes Jurídicos da Cooperação (Direito Internacional da Cooperação para o Desenvolvimento): Mestrado -Direito Internacional da Economia, M.B.A. de Marketing e Finanças Internacionais; -  Política e direito helêutico.Na Universidade Moderna de Setúbal e Beja: - Direito administrativo (2.º e 4.º ano): Licenciatura em Direito; - Direito constitucional (1.º ano): Licenciatura em Direito.

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No que se refere à rubrica Produção Científica, a sua importância e volume é extremamente significativa, não podendo deixar de destacar os seguintes textos mais significativos:

 

Quanto à publicação de Livros e artigos científicos:

-Título: Regime Administrativo e Justiça Administrativa. Autonomia do Direito Administrativo e Jurisdição Administrativa. Princípio constitucional da tutela judicial efectiva e de interdição de indefesa. Noções fundamentais sobre direito judiciário e processual administrativo. Lisboa, 2007, 201 páginas

-Condesso, Fernando e Mora Aliseda, Julián, Artigo: «Medio ambiente y territorio en Europa: Propuestas para una política de ordenación espacial en la Península Ibérica». Revista: Consejo General del Poder Judicial. Escuela Judicial (Estudios de Derecho Judicial). Monográfico de Estudios sobre El derecho europeo medioambiental: estado actual de la transposición del derecho comunitario al ordenamiento jurídico, Volume: nº 67, Páginas 95-124, Data: 2004, Local de publicação: Madrid. ISSN: 1137-3520; ISBN: 84-96518-15-9

-Artigo: «As politicas de ordenamento do território na península ibérica». in Políticas urbanas y territoriales en la Península Ibérica.  Tomo I, «Serie Estudios Portugueses», n.º28, Páginas 17-42, Edição: Gabinete de Iniciativas Transfronteiriças. ISBN: 84-767-869-1,Local: Mérida, Data: 2005

-Título: «Os fundamentos da ideia regionalizadora e o papel do Professor Eurico de Figueiredo no processo referendário da década de noventa» p.165-194.

In Estudos e Ensaios em Homenagem a Eurico de Figueiredo: Homem, Político e Académico, Local: Porto: Editora: CEPESE, Edições Afrontamento, Data: 2005

-Cap. «Teoria das Fontes de Direito em geral» (e sua hierarquia).In Direito da Comunicação Social, Coimbra: Almedina, 2007, pág.s 131-157.

-Título: El acceso a la información medioambiental en poder de las administraciones públicas portuguesa y española, páginas 27-44. Revista Observatorio Medioambiental, nº 9. Ed. Universidad Complutense de Madrid. Data: 2006

-Título de capítulo: «Direito da informação e direito à informação».In Direito da Comunicação Social. Coimbra: Almedina, 2007, páginas 27-82

-Título de capítulo: «Ética, Deontologia e Direito da comunicação Social». In Direito da Comunicação Social. Coimbra: Almedina, 2007, páginas.83-128;

-Título de capítulo: «Direito sancionatório da comunicação social». In Direito da Comunicação Social. Coimbra: Almedina, 2007, páginas 317-352

-Livro: Direito do Ambiente. Volume: I; Data: 2001, Páginas: 1319 páginas. Publicação: Coimbra. Editoria: Almedina; Revisto no ano lectivo 2005/2006 para distribuuição fotocopiada aos alunos de DA.

-Livro: Direito do Urbanismo: Noções Fundamentais.    Páginas: 592. Data: 1999.Editorial: Quid Juris? Local de publicação: Lisboa. Revisto na parte referente ao direito do ordenamento do território e da edificação no ano lectivo 2004/2005 para entrega aos alunos de DA.

-Livro: Ordenamento do Terrritório: Administração e Políticas Públicas, Direito Administrativo e Desenvolvimento Regional,Páginas 964, Data: 2005, Editorial: ISCSP-Universidade Técnica de Lisboa, Lugar de publicação: Lisboa

-CONDESSO, F.; MORA ALISEDA, J.  (Directores),  Título: Políticas urbanas y territoriales en la Península Ibérica.  Tomo I, Serie Estudios Portugueses, n.º28, 434 páginas, Edição: Gabinete de Iniciativas Transfronterizas, Local: Mérida, Data: 2005, ISBN: 84-767-869-1 («Sinopsis: En la presente obra se tratan los retos que en materia de urbanismo, territorio, legislación y políticas de desarrollo sostenible se plantean España y Portugal para insertarse como un bloque homogéneo e innovador en el seno de la Unión Europea. El libro recoge las actas de los congresos sobre Desarrollo y Territorio Urbano celebrados en Cáceres y Lisboa, que contaron con la participación de prestigiosos profesores y personalidades responsables de la gestión pública y privada de los temas abordados»: www.antiqbook.de/boox/haker/224713.shtml);

-CONDESSO, F.; MORA ALISEDA, J. (Directores), Título: Políticas urbanas y territoriales en la Península Ibérica.  Tomo II, Serie Estudios Portugueses, n.º28, 361 páginas, Edição: Gabinete de Iniciativas Transfronterizas. ISBN: 84-767-868-3, Local: Mérida, Data: 2005

E, neste âmbito, importa ainda destacar – o que não é referido, mas é de conhecimento oficioso no ISCSP, a Instituição onde foi apresentado e onde o signatário se apresenta à avaliação - a elaboração, apresentação e discussão do Relatório de Agregação, como cerca de mil e cem páginas, sobre Direito Adminsitrativo.

 

QUANTO A COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO COMO CONFERENCISTA EM CONGRESSOS INTERNACIONAIS:

-Conferência sobre «O ordenamento do território e o Modelo Peninsular». In. Congresso Internacional Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Urbano. Lisboa, 24 a 26 de Novembro de 2004. ISCSP-Universidade Técnica de Lisboa e Fundicotex, Espanha

-Conferência: A transparência na Administração Fiscal, Ciclo de Conferências Ibéricas - Direito Tributário em Portugal e Espanha, Outros conferencistas: Prof. Doutor João Álvaro Dias, Prof. Doutor Salvador del Castillo, Prof. Doutor Julián Mora Aliseda, Prof. Doutor Lúcio Lourenço, Prof. Doutor Santiago Rosado Pacheco, Juiz Desembargador António Ferreira Xavier Forte, Juiz Desembargador José Gomes Correia, Prof. Doutor Carlos Santos, Data: 30 de Maio de 2008, Local: Sala Internacional, UI, Publicação: Site da UI, Lisboa

-Conferência: «A problemática ambiental no direito do urbanismo». In Jornadas Luso-Espanholas de Ambiente, Local: Beja, 19.11.2004.

-Conferência: «A Democracia contra a Democracia». In Conferência sobre 30 Anos de Democracia, Gulbenkian 12.10.2004. Publicação: Site da Associação 25 de Abril. Publicação na Acta do Congresso, Associação 25 de Abril

-Conferência sobre «O problema da estética no Moderno Direito do Urbanismo: a fuga ao direito pela Administração pública e tribunais». In II Congresso Internacional Sobre «Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano». 16 a 19 de Maio de 2006. Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Alto da Ajuda, Lisboa

-Duas Conferências sobre “Instrumento de Gestão Territorial: a legislação urbanística recente e o ordenamento do território”. Local e organização: Instituto Superior Técnico, UTL. Convite do Director do centro e organizador: Professor Doutor Nunes da Silva. 14 de Novembro de 2008. Tema da primeira conferência: “Lei de bases do ordenamento do território e do urbanismo e o sistema de planeamento e gestão territorial e articulação dos vários IGT”. Tema da segunda conferência: Os Planos Especiais e os Planos Sectoriais: suas implicações para os outros instrumentos de gestão territorial.

 

Como referi logo no início desta pronúncia, A QUALIDADE DA OBRA CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA QUE SÓ PODE RESULTA DO CONHECIMENTO DA OBRA POR PARTE DE AVALIADORES QUE INTERVENHAM NA MESMA ÁREA CIENTÍFICA E ASSIM CONHEÇAM NATURALMENTE A OBRA DO AVALIADO, E DA LEITURA PELOS AVALIADORES DO OBRA ENUNCIADA NO CV, DESIGNADAMENTE DA MAIS RECENTE E MENOS CONHECIDA, CONSTATA-SE TAMBÉM, COM OBJECTIVIDADE,  IMPARCIALMENTE ATRAVÉS DAS CITAÇÕES E REFERÊNCIA A OBRAS, SUA INTEGRAÇÃO NAS BIBLIOGRAFIAS DE CURSOS, CONVITES PARA CONGRESSOS E PRÉMIOS.

Ora, quanto a referências em publicações científicas/Citações pela doutrina e jurisprudência (selecção de bibliografia citada em livros nacionais publicados no período, possuídos pelo titular do curriculum; e Acórdãos de tribunais superiores, desde o Tribunal Constitucional, ao Supremo Tribunal Administrativo e ao Supremo Tribunal Judicial, sem alusão portanto em geral quer a citações em publicações estrangeiras quer às referências em textos de publicação oficial, nacional e europeia):

 

EXEMPLOS DE CITAÇÕES E REFERÊNCIAS EM LIVROS DE REFERÊNCIA:

-Autor: DAVID, Sofia, Livro: Das intimações: Considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no código de processo nos tribunais administrativos. Local e editora: Coimbra: Almedina, Data: 2005, Páginas: página 69, nota 159; página 73, notas 168 e 169; B. página 173. Obra citada: Direito à informação administrativa. Lisboa: PF, Artes gráficas, 1995; e «O Direito à Informação Administrativa». Revista: Legislação: Cadernos da Ciência de Legislação, n.º17, Outubro-Dezembro, INA, Lisboa, 1996;

-Autora: CARVALHO, Raquel , Tese XXX: Local e editora: Porto: Publicações Universidade Católica, Data: 1999, página 337, Obra citada: Direito à Informação Administrativa, Lisboa: PF, 1995;

-Autor: VVAA; VALÉRIO, Luís (Coordenador), Texto : Programa de Direito 12º Ano, Cursos Científico-Humanísticos de Ciências Sociais e Humanas e de Ciências Socioeconómicas. http://scholar.google.pt/scholar?q=related:vB5E2vxvDhgJ:scholar.google.com/&dq=&hl=pt-PT&lr=&start=10&sa=N, acedido a 13 de Setembro de 2008. Local: Lisboa.Editor: Ministério da Educação. Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular. Ano de Edição: 2005, Obras referenciadas na Bibliografia:- Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2001.

-Autor: RAIMUNDO, Miguel Assis, Livro: As Empresas Públicas nos Tribunais Administrativos. Local e editora: Coimbra: Almedina, Data: 2007, Páginas: página 219, notas 621, 622, 623 e 624; página 236, nota 671; página 378.Obra citada: Direito à Informação Administrativa, Lisboa: PF, 1995

-Autor: SILVA, Vasco Pereira da , Livro: Ensinar Verde a Direito (Estudo de metodologia do ensino do direito do ambiente “ambiente de Bolonha” , Local e editora: Coimbra: Almedina, Data: 2006, Sugestões bibliográficas gerais para o estudo do direito do ambiente/Portugal, Página 94.Obra citada: Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2001

-VVAA, Centro de Estudos de Direito do Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Inspecção-geral da Administração do Território, Livro: Realidade Actual e Perspectivas de Evolução: Direito do Urbanismo e Autarquias Locais. Página: 123, Local editora: Coimbra: Almedina, Data: 2006, Obra citada: Direito administrativo: Noções fundamentais. Lisboa, Quid Juris?, 1999, página  287.

-Autor: FOLQUE, André , Livro: A Tutela Administrativa nas relações entre o Estado e os Municípios (Condicionalismos Constitucionais). Local e editora: Coimbra Editora, Data: 2004, Páginas 153 e 466, Obra citada: Direito do Urbanismo: Noções Fundamentais. Quid júris?, Lisboa, 1999.

-Autor: ROSMANINHO, Ema, Obra: «Sustentabilidade, Racionalidade e Consumo: As Faces do Poder». Acedido em http://66.102.1.104/scholar?hl=pt-PT&lr=&q=cache:MtamL6_YLpkJ:www.ucs.br/ucs/tplSemMenus/posgraduacao/strictosensu/turismo/seminarios/seminario_4/arquivos_4_seminario/GT05-5.pdf+related:vB5E2vxvDhgJ:scholar.google.com/ a 13 de Setembro de 2008.Local: Caixas do Sul, RS, Brasil. Editor: Universidade de Caxias do Sul, Ano de Edição: 2006, Obras referenciadas:- Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2001.

-Autor: GUERREIRO, Sérgio Miguel Pratas, Obra: «Os instrumentos de gestão territorial: o plano director municipal». In Políticas urbanas y territoriales en la Península Ibérica / coord. por Fernando dos Reis Condesso, Julián Mora Aliseda, Vol. 2, ISBN 84-7671-869-1 , pags. 255-268.Local: Mérida, Editor: Consejeria de Cultura, Gabinete de Iniciativas Transfronterizas , Junta de Estremadura, Ano de Edição: 2005, Páginas: 256, nota 8; 257, nota 14; 258, notas 16 e 18; 259, nota 27; 260, notas 29 e 33; 261, nota 39; 262, nota 43; 264, notas 51 e 53; 267.Obra citada: Direito do Urbanismo: Noções Fundamentais, páginas 8-9; 18-19; 31; 39-40; 45, 46; 49; 215, 224; 226-230.

-Autor: SILVA, Rebeca Ribeiro, Obra: «O papel das Câmaras Municipais na defesa e conservação do Património Cultural». In Políticas urbanas y territoriales en la Península Ibérica. Vol. I. Coord. por Fernando dos Reis Condesso e Julián Mora Aliseda, , ISBN 84-7671-868-3, páginas 305-318.Local: Mérida,Editor: Consejeria de Cultura, Gabinete de Iniciativas Transfronteiriças, Junta de Extremadura, Ano de Edição: 2005, Páginas com citações e referências: 309, notas 13 a 15; 314, notas 35 a 38; 315, nota 39; 316, nota 45; 318. Obras citadas:  Direito do Urbanismo: Noções Fundamentais, páginas 475 e 493  e Direito do Ambiente: páginas 1198, 1201; 1205, 1207-1208; 1209.

-Autor: ANDRADE, Edgar Maria Gomes de , Obra: «Atribuições e competências das autarquias locais: ordenamento do território». In Políticas urbanas y territoriales en la Península Ibérica. Vol. II. Coord. por Fernando dos Reis Condesso e, Julián Mora Aliseda, ISBN 84-7671-869-1, págs. 213-228.Local: Méridal, Editor: Consejeria de Cultura, Gabinete de Iniciativas Transfronteiriças, Junta de Estremadura, Espanha, Ano de Edição: 2005, Páginas com citações: 256, nota 8; 257, nota 14; 258, notas 16 e 18; 259, nota 27; 260, notas 29 e 33; 261, nota 39; 262, nota 43; 264, notas 51 e 53; 267.Obras citadas: Direito do Urbanismo: Noções Fundamentais, páginas 219-220 e 224 e  Direito do Ambiente: páginas 1214 e seguintes,  «Os Fundamentos Conceptuais do Ordenamento e da Planificação do Território e a ETE»: acedido em http://66.102.1.104/scholar?hl=pt PT&lr=&q=cache:owvOqblgJW8J:www.fundicot.org/ ciot%25203/grupo%25209/001.pdf+fernando+%2B+condesso, a 13 de Setembro de 2008.

-Autor: XAVIER, Edgar Manuel Gomes, Obra: «O ordenamento do território de âmbito municipal e a participação pública no processo de planeamento». In Políticas urbanas y territoriales en la Península Ibérica. Coord. por Fernando dos Reis Condesso e Julián Mora Aliseda, Vol. II, ISBN 84-7671-869-1, págs. 229-238.Local: Mérida, Editor: Consejeria de Cultura, Gabinete de Iniciativas Transfronteiriças, Junta de Estremadura, Espanha, Ano de Edição: 2005, Páginas: 229, nota 3; 230, nota 8; 233, nota 20; 237, nota 39; 238, Obras citadas: Direito do Urbanismo: Noções Fundamentais, páginas 19, 41 e 348 e  «Os Fundamentos Conceptuais do Ordenamento e da Planificação do Território e a ETE». acedido em http://66.102.1.104/scholar?hl=pt PT&lr=&q=cache:owvOqblgJW8J:www.fundicot.org/ ciot%25203/grupo%25209/001.pdf+fernando+%2B+condesso, a 13 de Setembro de 2008.

-Autor: ALMEIDA, Ana Paula Martins de ,Obra: «Planeamento como atribuição das autarquias locais». In Políticas urbanas y territoriales en la Península Ibérica / coord. por Fernando dos Reis Condesso, Julián Mora Aliseda, Vol. 2, ISBN 84-7671-869-1, págs. 269-278.Local: Mérida, Editor: Consejeria de Cultura, Gabinete de Iniciativas Transfronterizas , Junta de Extremadura

Ano de Edição: 2005, Páginas: 273, 276, notas 43 e 47; 277. Obras citada: Direito do Urbanismo: Noções Fundamentais, páginas  62 e 224.

-Autor: SANTOS, Maria Eduarda Vaz Moniz dos ,Obra: «Ciência, Epistemologia e Cidadania. Cidadania Ambiental». Local:http://66.102.1.104/scholar?hl=pt-PT&lr=&q=cache:0nqanKfLGGAJ:cie.fc.ul.pt/membros/edusantos/fich2/Fich%25205%2520(P%2520luso-bras-doc4).doc+related:vB5E2vxvDhgJ:scholar.google.com/, Editor: Universidade Federal de São Carlos, Brasil, Ano de Edição: 2005, Acedido: 13 de Setembro de 2008.Obra referenciada:  Direito do ambiente. Coimbra: Almedina, 2001.

-Autor: SERRA, João B., Obra: Estudos Urbanos (ano lectivo de 2006/07) Programa e bibliografias.Acedido em http://66.102.1.104/scholar?hl=pt-PT&lr=&q=cache:bMv_0siEQR8J: www.cidadeimaginaria.org/eu/ProgramaEU.pdf+fernando+%2B+dos+Reis+%2B+condesso, a 13 de Setembro de 2008.Local: Caldas da Rainha, Editor: Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha, Ano de Edição: 2006, Obra referenciada:  Politicas Urbanas y Territoriales en la Península Ibérica. 2 vols. Mérida, Junta de Estremadura, Espanha, 2005.

-Autores: Cleide Calgaro; Jerônimo Giron, Artigo: «Direito do Consumidor e sua relação com o desenvolvimento sustentável». Publicação: Revista Jus Vigilantibus, Junho 2006; Boletim Jurídico, Brasil, Ano V, Número 263, 1 de Setembro de 2008, ISSN 1807-9008; e http--www_datavenia_net-artigos-direitodoconsumidoresuarelacaocomdesenvsustetavel;Obra citada: Direito do Ambiente. Portugal: Almeidinha, 2001, páginas 39 e 72.

-Autor: SEIXAS, Paulo Castro , Artigo: «Cluj-Napoca, Transylvania. Challenging European culture at the frontiers of Europe». OS URBANISTAS -Revista de Antropologia Urbana, ISSN 1806-0528, Ano 5, v.5, nº 7, Julho de 2008.Obra citada: Políticas Urbanas y Territoriales en la Península Ibérica. Julián Mora Aliseda e Fernando dos Reis Condesso (Coordenadores), Tomo I, Mérida, Junta de Estremadura, Gabinete de Iniciativas Transfronteiriças, Consejería de Cultura, 2005.

-Nathalie J. CHALIFOUR, University of Ottawa; Patricia KAMERI-MBOTE, University of Nairobi; Lin Heng LYE, National University of Singapore; John R. NOLON, Pace University (Editores), Título da publicação: Land Use Law for Sustainable Development, Series: IUCN Academy of Environmental Law Research Studies. Cambridge University Press, Local: New York, ISBN-13: 9780521862165, Obra citada: Direito do Ambiente, Coimbra: Almedina, 2001, p.471

-Autores: Beatriz Lopes de OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Guararema, e Fernando Reverendo Vidal AKAOUI, Promotor de Justiça de São Vicente, Brasil, Título: «Plano De Recuperação De Área Degradada Ou Plano De Restauração De Área Degradada?». Brasil, Obra citada: Direito do Ambiente, Coimbra: Almedina, 2001

 

EXEMPLOS DE LIVROS INDICADOS COMO BIBLIOGRAFIA EM CURSOS UNIVERSITÁRIOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS:

-Centro de Estudos e de Gestão do Instituto Superior Técnico, UTL, fonte: Dialnet; https://fenix.ist.utl.pt/investigacao/ceg-ist/lateral/publicacoes/books-and-books-chapters, Obra referenciada: Ordenamento do Território: Administração e Políticas Públicas, Direito Administrativo e Desenvolvimento Regional. Lisboa: ISCSP, 2005; -Cursos de pós-graduação da Faculdade de Direito de Lisboa, Temática: urbanismo-planeamento, Publicado em: http://www.fd.ul.pt/cursos/pgrad/pgrad03-04/urbamb/programas/docs/planeamento-biblio.pdf, Obra referenciada: Políticas Urbanas y Territoriales en la Península Ibérica,

-Autor e Co-director:  Fernando dos Reis Condesso, Data: 2005, Edição: GIT / Editora Regional de Extremadura; -Curso de Direito do Urbanismo, Ordenamento do Território e do Ambiente, Instituição: Faculdade de Direito de Bissau, Ano Lectivo 2007/2008, Obra especialmente referenciada: Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2001;

-Curso sobre Environmental Law, Institução: Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, Tema: «AIMS:  aspects of the environmental law; Contents : Environmental law. National and international environmental law. Management and Law», Bibliography indicada: Condesso, Fernando dos Reis, in Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2001.

 

-EXEMPLOS DE CITAÇÕES DO PUBLICAÇÕES DO SIGNATÁRIO, EM TEXTOS PUBLICADOS NO PERÍODO DA AVALIAÇÃO, EM JURISPRUDÊNCIA DAS VÁRIAS JURISDIÇÕES, NACIONAIS E ESTRANGEIRAS:

 

--JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

Dois exemplos: Processo n.º 958/07 2ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano, Publicado em Revista: Ministério Público, Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. Jurisprudência do T. Constitucional, 2 de Setembro de 2008, In Acórdãos do T. Constitucional, Obra citada: Fernando Condesso, Direito do urbanismo. Noções fundamentais., pág. 522, Ed. da Quid iuris?, 1999; -Citação em Acórdão 1999-TC Jurisprudência, Acórdãos: Acórdão nº254/99, Rel.: Cons. Sousa e Brito, Data: 4 de Maio de 1999, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990254.html; -Acórdão n.º 136/2005 do Tribunal Constitucional; Curriculum-citação -AcordãoJurisprudência Constitucional-Processo n.º 958/07: http://pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/cst_main.php?ficha= 1&pagina=1&nid=8332, Obra citada: Fernando Condesso, Direito à Informação Administrativa, 1995, página 359.

 

--JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E OUTROS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS:

V.g., -Acórdão STA. 2.ª Subsecção do CA, de 19-12-2006, Processo n.º 0850/2006, Relator: João Belchior, Temática: recurso de revista excepcional. Intimação para consulta de documentos. Direcção-geral de viação.Base de dados.Documento administrativo.Escola de condução automóvel. Exame de condução. Provas teóricas.Abuso de direito. Art.º 334.º do Código Civil e Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, Obra citada: «Referência à doutrina: FERNANDO CONDESSO -Direito à Informação Administrativa, pág.314 e ss. (e «GOMES CANOTILHO E OUTRO -Constituição Da República Portuguesa Anotada, 3.ª ED. pág. 934; RENATO GONÇALVES -Acesso À Informação das Entidades Públicas, pág. 35», Publicado: Acórdãos do STA; -Sentença do TAF do Porto - 2º Juízo, Processo 00001/04 – CA, 1ª - Contencioso Administrativo, Obra citada: Direito à Informação Administrativa, Fernando Condesso pág. 91, Data: 20-05-2004, Dr.ª Ana Paula Portela, Temática: Intimação para prestação de informação (art. 104º cpta), certidão negativa (inexistência de acto administrativo em relação ao qual é requerida a passagem de certidão exime a autoridade requerida, nos termos do art. 63º, n.º 1, al. d) do CPA, da passagem da correspondente certidão negativa, desde que informe a existência do acto, já que não obstante a certificação tanto poder ser de um facto positivo como negativo, é necessário que seja expressamente pedida a certidão negativa). A.: Presidente do Conselho de Administração Hospital Geral Santo António, SA, Unanimidade

 

--JURISPRUDÊNCIA DE SUPREMOS TRIBUNAIS BRASILEIROS: EXEMPLOS:

-Comentário a Acórdão do STJB, Publicação: Universidade Federal de Santa Catarina, is.ufsc.br/busca.php?acao=abrir&id=25013, Obra citada: Direito do Ambiente. Coimbra: Almedina, 2001

 

--PARECERES DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA: EXEMPLOS:

Parecer da Procuradoria Geral da República - Ministério da Justiça: Citação de: Direito do Urbanismo, Lisboa, Quid Juris?, 1999, página 358.Referência: PGRP00002563, P001382004, PPA170220050013800, Temática: DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR URB (Património Cultural, Imóvel de Interesse Público, Zona de Protecção, Servidão Administrativa, Classificação, Instrução do Processo Administrativo, IPPAR, Plano Director Municipal, Planta de Condicionantes, Loteamento Urbano, Licenciamento, Embargo Administrativo, Alteração do PDM), Relatora: FÁTIMA CARVALHO, Aprovado por unanimidade 17.2.2005; homologado pelo Governo, Publicado no DR de 02-05-2005, n.º84, páginas 6948 ess. e:http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/0/486bd18e85e8169080256f4900594252?OpenDocument#_ftn9

 

--DOUTRINA SOBRE JURISPRUDÊNCIA: EXEMPLO:

Autor: MATEUS, Tiago, Artigo de comentário à Jurisprudência: Tema: «O direito à Informação Ambiental em Portugal», Publicado em: http://jurisprudenciadireitodoambiente.blogspot.com/2008/04/o-direito-informacao-ambiental-em.html

 

QUANTO A PRÉMIOS, DISTINÇÕES E LOUVORES:

-Atribuído, em 2004, o Primeiro Prémio ex-aequo, em concurso para atribuição de Primeiro Prémio da Melhor Tese de Doutoramento em Direito, efectivado anteriormente (legislação nacional espanhola, URJC, Madrid, Espanha); - Convidado como Professor Catedrático Visitante, desde ano lectivo 2006, da URJC de Madrid; - Convidado como Professor Catedrático Visitante de cursos de doutoramento em matérias ambientais no IUCA da UCM, Madrid, Espanha; -Reeleito como Membro estrangeiro da Direcção da Fundicotex, entidade editora, organizadora de Congressos e gestora, em Parceria com Universidades, de Cursos de Máster e Pós-Graduação interdisciplinares, com sede em Espanha.

 

QUANTO À COORDENAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROJECTOS CIENTÍFICOS (PROJECTOS DE I+D):

-Título do projecto: Dinamización y tipología de los movimientos transfronterizos de MERCANCÍAS en la Frontera Hispano-lusa: Desde Ayamonte hasta Fuentes de Oñoro (Doc. 22). Entidade financiadora: Ministerio de Fomento.Entidades participantes: Fundicotex- Universidad de Extremadura.        Consideración: Proyecto I+D. Duración: 1 de noviembre  de 2006  hasta: octubre  de 2009. Investigador principal:   Julián Mora Aliseda. Número de identificación del proyecto: Ayudas a la Investigación 2006 en área de transportes. Número de investigadores participantes: 6

-Título do projecto: Evolución y situación de las relaciones transfronterizas entre Alentejo y Extremadura, Entidade financiadora: Comissão Europeia. Interreg IIIA. Entidades participantes: Universidade de Évora, Portugal e de Estremadura, Espanha, Duração: 1 de Março de 2005 até 30 Junho de 2006,Investigador principal: J. Mora Aliseda, Número de identificação do projecto: ALEX 7 SP4-P34/ 02, Número de investigadores participantes: 8

-Título do projecto: Accesibilidad a los centros de actividad económica de la Península Ibérica. Entidade financiadora: Ministério de Fomento espanhol, Entidades participantes: Universidade de Extremadura española, Qualificação: Projecto I+D, Duração: desde Novembro de 2005 até Outubro de 2008, Investigador principal: José A. Gutiérrez Gallego e  J. Mora Aliseda, Identificação do projecto: Ayudas a la Investigación 2005 en área de transportes.Número de investigadores participantes: 6

-Título del projecto: Nuevos Yacimientos de Empleo en Cáceres y la frontera portuguesa, Entidade financiadora: Comissão Europeia. Interreg IIIB.Entidades participantes: Fundicotex, Duração: desde 1 de Fevereiro de 2005 até 31 de Agosto de 2005, Investigador principal: J. Mora AlisedA, Número de investigadores participantes: 7

-Título del projecto: Estrategia de Cooperación Territorial y Desarrollo Sostenible en Extremadura. Entidade financiadora: Ministério de Ciência e Tecnologia.Entidades participantes: 12 Universidades espanholas, Duração: desde 1 de Novembro de 2002 até 30 de Setembro de 2005, Investigador principal:  J. Mora Aliseda,Número de identificação do projecto: BSO2002-04233-C10-02, Qualificação: Projecto I+D, Número de investigadores participantes: 65

-Título del projecto: Aproximación al análisis de la diferencias culturales extremeño/alentejanas.Entidade financiadora: Junta de Estremadura espanhola, Entidades participantes: Asociación Interprofesional de Ordenación del Territorio (Fundicot) e UNEX. Duração: desde Janeiro de 1994 até Dezembro de 1994, Investigador responsável: Prof.Doutor Julián Mora Aliseda, Número de investigadores participantes: 6

-Título del contrato/projecto: Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva, Cento Portugal. Tipo de contrato: Protocolo, Administrações financiadoras: Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva e Comissão de Coordenação Região Norte (CCRN). Entidades participantes: Almeida, S.L. e Fundicotex, Duração: desde Julho de 2006 até Novembro de 2007, Investigador responsável:  Arquitecto Carlos Almeida, Número de investigadores participantes: 7, de várias universidades nacionais e estrangeiras

 

QUANTO A CONSTITUIÇÃO, COORDENAÇÃO E TRABALHO DE INVESTIGAÇÃO EM EQUIPAS CIENTÍFICAS:

 

A)-DIRECÇÃO OU CO-DIRECÇÃO DE TESES DOUTORAIS:

-Título: Bases para un desarrollo sostenible en las regiones fronterizas de España y Portugal

Doutorada: Sofia Laiginha André (áreas científicas: Relaciones Internacionales; economia regional, direito europeu e direito internacional), Universidade: Estremadura, Espanha. Co-Director.Faculdade: Filosofia e Letras.  Data elaboração:2004-2007 (parte jurídica: direito internacional e europeu, políticas públicas). Qualificação máxima: «Sobresaliente cum Laude por unanimidad»

-Título: Estrategias Territoriales y Desarrollo Sostenible para Lisboa, Doutorada: Anabela Cruz Rato Correia (Antropóloga), Universidade: Estremadura, Espanha. Co-Director, Faculdade: Filosofia e Letras da UNEX, Cáceres. Data de defesa: 31 de Março de 2005, Qualificação máxima: «Sobresaliente cum Laude por unanimidad».

-Título: Mudanzas socio-culturales y nuevas dinámicas económicas en una comunidad rural desplazada por un embalse. El caso de Alqueva de la Luz y Alqueva.Doutorada: Consuelo Mora Aliseda (Geógrafa y Antropóloga).Universidad: Extremadura, Co-Director: Doutor Fernando Reis Condesso, Faculdade: Filosofia e Letras da UNEX.  Data: 1 de Julho de 2006, Qualificação máxima: «sobresaliente cum laude por unanimidad», Quilificação máxima: Sobresaliente Cum Laude.

-Co-Director (com Doutor Miguel Macías Macias), Título: Estructuras sociodemográficas homogéneas en España. 2001, Doutorando: D. José A. Gutiérrez Gallego (Engenheiro Cartógrafo), Universidade da Estremadura, Espanha, Faculdade de Filosofia e Letras, Data: 17 de Fevereiro de 2005, Qualificação: Sobresaliente.

 

NO CAMPO DA DIRECÇÃO DE TESES DE MESTRADO:

 -Orientador de tese de Mestrado em Direito de Paulo Sousa Dias, Título do Mestrado frequentado: Estudos Avançados em Direito e Segurança, Título: A Investigação Criminal e o Problema da Prova, Instituição: Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

-Orientador de tese de Mestrado em Ciência Política de Carlos Jorge Ruivo Tomás, A política e a segurança rodoviária: de que forma é que os partidos políticos encaram e tratam a segurança rodoviária, Título do Mestrado frequentado: Ciência Política, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, UTL.

 

COMO ORIENTADOR OU MEMBRO DE JÚRI DE OUTROS TIPOS DE TRABALHOS CIENTÍFICOS E RELATÓRIOS:

-Orientador de um conjunto de Trabalhos de Estágio de licenciandos do ISCSP, UTL (constantes do rol efectivado pelos serviços).

 

Quanto a intervenção na comunidade científica:  corpo editorial de revistas científicas: -Membro permanente do Conselho Científico (Comissão de Referee) da Revista Observatorio Medioambiental. IUCA da da Universidade Complutense de Madrid.(ISSN: 1139-1987). http://www.ucm.es/info/iuca/; --Membro, do Comité Científico da Revista Electronica Iberoamericana (REIB). Revista de publicação semestral em formato digital e com conteúdos sobre a actualidade iberoamericana analisada na perspectiva jurídico-social da Universidade Rey Juan Carlos, Madrid: http://www.urjc.es/ceib/investigacion/reib; http://www.urjc.es/ceib/estructura/consejo.html.; --Membro da Comissão Científica da M+A. Revista Electrónica de Medioambiente.Web: http://www.ucm.es/info/iuca/M+A%20Index. htm.Carácter Revista:Universitária/Especializada, ISSN:1886–3329. Temática: Ambiente /Geral. Direcção: UCM- «Instituto Universitario de Ciencias Ambientales».País: Espanha. Director: José Antonio Sotelo Navalpotro e Ana Yábar Sterling.Editorial: Universidade Complutense de Madrid. Serviço de Publicações. http://www.ucm.es/info/iuca/M+A%20Index.htm

 

QUANTO A PARTICIPAÇÃO EM JÚRIS FORA DA INSTITUIÇÃO: MEMBRO DE JÚRIS DE TESES DE MESTRADOS E DOUTORAMENTOS E DE CONCURSOS PARA ALTOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

 

A)-MEMBRO DE JÚRIS DE DOUTORAMENTO:

-Título: Estructuras sociodemográficas homogéneas en España. 2001, Doutorando: José A. Gutiérrez Gallego (Engenheiro Cartógrafo), Universidade: Extremadura (UNEX), Espanha, Co-Directores: Prof. Doctores Miguel Macías Macías e Julián Mora Aliseda,

Departamento: Geografía y Ordenación del Territorio , Ano:17 Fevereiro de 2005, Qualificação: Sobresaliente.

-Título: Estrategias Territoriales y Desarrollo Sostenible para Lisboa, Doctorando: Dª. Anabela Cruz Rato Correia (Antropóloga), Universidad: Extremadura, Departamento: Geografía y Ordenación del Territorio, Año:    31 de marzo de 2005, Qualificação: Sobresaliente Cum Laude

-Título: Modelo de Desarrollo Sostenible para Cuba, Doutorando: D. Rafael Velázquez Pérez  (Abogado)-Cuba, Co-Director: Silvia Jaquenod de Zöngon, Madrid, Universidade: Extremadura, Espanha, Departamento: Geografía y Ordenación del Territorio, Año:     30 de Novembro de 2006, Qualificação: Sobresaliente cum Laude

-Título: Modelo de Desarrollo Sostenible para Cuba, Doutorando: D. Rafael Velázquez Pérez  (Advogado), Cuba,Instituição: Universidade da Estremadura, Faculdade de Filosofia e Letras , Data:30 de Novembro de 2006

-Membro do Júri de doutoramento em Direito Público, Doutorado: Mestre Lúcio Augusto Pimentel Lourenço, Título: O Conceito de Contribuinte Tributário, Instituição: Faculdade de Direito e de Economia, da Universidade de Salamanca;Data: 15 de Outubro de 2007

 

B)- MEMBROS JÚRI DE MESTRADOS, RELATÓRIOS E OUTROS ESTUDOS ACADÉMICOS:

-Membro de três Concursos para funções de Direcção na CCDR de Lisboa, Datas: Ano de 2007;

-Membro de Concurso para funções de Direcção na Câmara Municipal de Oeiras, Data: Ano de 2007; -Orientador de Trabalhos de Estágio de licenciandos do ISCSP, UTL

 

QUANTO A ACTIVIDADES DE INTERVENÇÃO VÁRIA EM CONGRESSOS, FUNDAÇÕES E OUTRAS INSTITUIÇÕES, COM PRODUÇÃO E PUBLICAÇÃO DE TEXTOS E OUTRAS ACTIVIDADES REVELADORAS DE DEDICAÇÃO E CAPACIDADE DE INTERVENÇÃO EM GERAL (CAPACIDADE DE INTERVENÇÃO COM IMPLICAÇÕES CIENTÍFICAS E COM IMPLICAÇÕES NA COMUNIDADE CIENTÍFICA OU PROFISSIONAL):

V.g. Moderador em vários congressos no estrangeiro e em Portugal, designadamente no ISCSP (Jornadas de Ciência Política, Congressos de Ordenamento do Território); -actividade de internacional direcção e organização como membro estrangeiro da Direcção da Fundicotex (Fundación para la Ordenación del Territorio, Urbanismo y Ambiente), em áreas referentes a esta entidade científica e profissional, editora, organizadora de Congressos e gestora, em Parceria com Universidades, de Cursos de Pós-Graduação interdisciplinares Sede em Badajoz, Espanha. Federada: Fundicot, Valência, Espanha, desde 1999. Reeleito no período 2004-2007; -Fundador e Presidente Honorífico da ADAR-Associação de Desenvolvimento Regional;  - Membro da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, primeiro por eleição parlamentar e, depois, por nomeação do Presidente da Assembleia da República, Doutor. Honoris Causa António de Almeida Santos; jurisconsulto da CADA, etc.; -Participação em Academias: Membro Fundador da Associação Portuguesa de Ciência Política, Membro Fundador da Academia de Altos Estudos Íbero-Árabes, Académico do Instituto de História Naval D. Luís I.

 

QUANTO A «DINAMIZAÇÃO DA ACTIVIDADE CIENTÍFICA.ORGANIZAÇÃO E DE CURSOS», A DIMENSÃO EXCEPCIONAL DA SUA ACTIVIDADE PODE BEM SER MEDIDA PELA SELECÇÃO DE ELEMENTOS COMO OS QUE SE SINTETIZAM, SEJA NO ISCSP SEJA NOUTRAS UNIVERSIDADES DA REDE NACIONAL DE ENSINO:

-Elaboração, Proposta e Coordenação de Pós-graduação em «Produção de Televisão», 2007/2008; -Elaboração, Proposta e Participação coordenadora de Pós-graduação (I e II Curso) em «Ordenamento do Território e Gestão do Turismo Sustentável» e «Património Cultural e Turismo: Políticas Públicas de Urbanismo e Ordenamento», 2004-2005, em que propus para coordenar Prof. Cunha Barros, etc.; -Participação e proposta de criação de Pós-graduação em «Gestão do Urbanismo e Ordenamento do Território», 2005/2006, 2006/2007, em que propus para coordenador Prof. JM Aliseda; -Co-promoção na Pós-graduação em «Políticas de Ordenamento do Território na Península Ibérica». UI, Lisboa, 2007. Na então Universidade Moderna de Lisboa, v.g.: -Proposta de criação e Coordenação do Mestrado em Gestão do Desenvolvimento e Cooperação internacional (que coordenei na primeira edição, 2004). Na Univ. Moderna de Beja, 2003/2004: -Criação da PG em «Administração Autárquica e Desenvolvimento Regional; -Criação da Pós-graduação em «Administração Regional e Municipal e Direito do Planeamento Urbanístico e Ambiental». Na Universidade Internacional, v.g.: -Autor do Projecto de reformulação da Licenciatura em Ordenamento do Território, 2007.Aprovada pelo Ministério do Ensino Superior; -Proposta de criação do Mestrado de Direito -modelo de Bolonha, proposta 2007, aprovado pelo Ministério em 2008; -Participação na formulação do Mestrado em Segurança interna e externa, 2007; -Participação na formulação e na Coordenação da Pós-graduação (avançada)/mestrado em «Assessoria e Contencioso Tributário», 2007/2009;

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Em matérias a que se reporta a VERTENTE III (Actividades de extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento)e seus diferentes sub-factores, destacam-se, na actividades de construção normativa em textos aprovados pelo Governo da República, Governos Regionais e Autarquias:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REDACÇÃO DE REGULAMENTOS DE NATUREZA EXTERNA AO ISCSP E OUTROS DOCUMENTOS TÉCNICOS E RELATÓRIOS DE JURISCONSULTORIA, A ELABORAÇÃO DOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS, nos termos do Decreto- Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro e demais legislação urbanística, ambiental, turística, desportiva, etc., dos POAP de Vila Nova de Paiva, Plano de Pormenor de Mirandela, Planos Directores Municipais de Mértola e Praia da Vitória, Açores, etc.; -Elaboração de normas contratuais de especial relevância com Empresas e/ou Administrações (nacionais e/ou internacionais): entre o Município de Vila Nova de Paiva, Felmica e Ministério de obras Públicas (departamento de Minas), etc.

 

NO CAMPO DA «PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS ACTIVIDADES DE NATUREZA TÉCNICA E DE CONSULTADORIA, PÚBLICAS E PRIVADAS»:

A)-PROJECTOS RESULTANTES DE ADJUDICAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS: EXEMPLOS:

α)-ACTIVIDADES NACIONAIS:

-Título do projecto I+D: Arte Pública. Entidade financiadora: Fundação de Ciência e Tecnologia do Ministério português de Ciência e Ensino Superior, Entidades participantes: Universidade Técnica de Lisboa-IST, com apoio da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Câmara Municipal de Lisboa e Instituto do Turismo, Duração, desde Novembro de 2006, Responsável principal: Prof. Doutor Nunes da Silva, IST, e Doutor Pedro Andrade, Doutor em Arte e Professor da Escola de Belas Artes da Universidade de Lisboa, Número de investigadores participantes: 6. Texto actualmente na gráfica para Publicação pela Caleidoscópio em Setembro p.; - Participação na elaboração de vários Planos Municipais de Ordenamento do Território, adjudicados em concursos públicos e redacção dos respectivos regulamentos administrativos: - Elaboração de regulamento de Plano de OT: Plano de Urbanização da Zona de Expansão da Cidade da Praia da Vitória. Promotor: Município da Praia da Vitória. Entidades Participantes: Câmara Municipal da Praia da Vitória e Secretaria Regional do Ambiente. Concurso: Concurso Público, ganho por deliberação da Câmara em 18 Junho de 2004. Plano actualmente em reelaboração; - Título do Plano: "Plano de Pormenor do Complexo Desportivo de Mirandela e Projecto de Execução de Infra-estruturas Gerais", Promotor: Município de Mirandela, Entidades Participantes: Câmara Municipal de Mirandela e CCDRNorte, Concurso: Concurso Limitado sem Apresentação de Candidaturas 05/2003/SOM, Ganho por deliberação da Câmara: 05 Janeiro de 2004, Plano elaborado: Janeiro a Dezembro 2004; - Título do Plano: Plano de Urbanização da Área Ribeirinha e de Expansão da Vila de São Pedro do Sul, Promotor: Município de São Pedro do Sul, Entidades Participantes: Câmara Municipal de São Pedro do Sul e CCDRCentro, Concurso: Concurso Limitado sem Apresentação de Candidaturas 107*2003-02-14, Ganho por deliberação da Câmara: 09 Maio de 2003, Plano elaborado: 2003 e 2004 a 2007; - Título do Plano: Plano de Urbanização da Zona de Expansão da Cidade da Praia da Vitória, Promotor: Município da Praia da Vitória, Entidades Participantes: Câmara Municipal da Praia da Vitória e Secretaria Regional do Ambiente, Concurso: Concurso Público, Ganho por deliberação da Câmara: 18 Junho de 2004, Plano elaborado: 2004; - Projecto de reabilitação da Mina da Queiriga. A mina insere-se na Área de Paisagem Protegida de Vila Nova de Paiva, em cujo projecto fui colaborador e de que elaborei ao regulamento; -Ligado ao projecto: Classificação de Área Protegida de Vila Nova de Paiva e Plano de Ordenamento da Área protegida. Promotor: Município de Vila Nova de Paiva. Entidade financiadora: Câmara Municipal, Departamento de Minas do Ministério da Indústria e ICNB.Entidades participantes: Município de Vila Nova de Paiva e Direcção-Geral de Minas. Concurso: Concurso Limitado sem Apresentação de Candidaturas: "Projecto Rota da Água", 1999/DAF06 - 22.08.2006. Ganho por deliberação da Câmara: 21 Setembro de 2006: Plano da Área de Paisagem Protegida de Vila Nova de Paiva, por incumbência da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, aprovado pelo ICN; - Título dos projectos: Proposta de Classificação de Área Protegida de Vila Nova de Paiva e Plano de Ordenamento da Área protegida, Promotor: Município de Vila Nova de Paiva, Entidade financiadora: Câmara Municipal, Departamento de Minas do Ministério da Indústria e ICNB. Entidades participantes: Município de Vila Nova de Paiva e Direcção-Geral de Minas, Concurso: Concurso Limitado sem Apresentação de Candidaturas: "Projecto Rota da Água", 1999/DAF06 - 22.08.2006, Ganho por deliberação da Câmara: 21 Setembro de 2006, Plano elaborado: 2007; - Plano da Área de Paisagem Protegida de Vila Nova de Paiva, por incumbência da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, aprovado pelo ICN. β)-Actividades Internacionais: Tipo de contrato: protocolo: Empresa/Administração financiadora: Governo Regional de Estremadura, Espanha, Entidades participantes: Universidade da Estremadura espanhola, Duração, desde: Novembro de 2005, até Setembro de 2008, Investigador responsável: Prof.Doutor Julián Mora Aliseda.Número de investigadores participantes: 26

-Título do contrato/projecto: EMERITA-Plan Estratégico de Mérida, Tipo de contrato: Concurso, Administração financiadora: Gerencia Municipal de Urbanismo y Ayuntamiento de Mérida, Entidades participantes: Fundicotex, Duração: desde Setembro de 2005 até Dezembro de 2006, Investigador responsável: Prof.Doutor Julián Mora Aliseda.Número de investigadores participantes: 12; - Título do contrato/projecto: ALMA- Plan Estratégico de Almaraz, Tipo de contrato: Concurso, Administração financiadora: Ayuntamiento de Almaraz e Central Nuclear, Entidades participantes: Fundicotex, Duração: desde Janeiro de 2005 até Dezembro de 2005, Investigador responsável: Julián Mora Aliseda.Número de investigadores participantes: 9; -Título do contrato/projecto: Estrategias de Trazado alternativo de la Autovía del Levante (N-430). Tipo de contrato: protocolo, Administração financiadora: Federación de Municipios y Asociación de Empresarios de La Serena, Almadén y Puertollano, Entidades participantes: Fundicotex e Univ. de Estremadura, Espanha, Duração: desde Janeiro de 2003 até Junho de 2004, Investigador responsável: Prof. Doutor Julián Mora Aliseda.

 

NO QUE SE REFERE A ACTIVIDADE DE JURISCONSULTORIA E ELABORAÇÃO DE TEXTOS TÉCNICOS TÉCNICO-JURÍDICOS: PARECERES E ARTICULADOS JUDICIAIS, IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

Vários pareceres e impugnações elaborados face a posições de autoridades públicas: CM, AM, CCDRA, SEOT e MAOTDR, no caso do licenciamento e posterior embargo da soluções urbanísticas, v.g.,  construção campo de Golfe de Espiche, Administrador Peter Tacon Thornton, de nacionalidade britânica.Questões enquadradas: problemática económico-ambiental territorialmente envolvida, a questão levantada pela declaração posterior da área da REN, legislação aplicável e aproveitamento dos pareceres exteriores anteriores, questão da reapreciação na pendência do processo de declaração de nulidade, efeitos putativos e a questão da competência para o seu reconhecimento, imposição legal de resolução expressa imediata, medidas preventivas e seu âmbito material, etc.; - Parecer para reclamação contra notação profissional da arquitecta Cisbélia Marques do instituto do desporto; - Parecer jurídico no âmbito do direito administrativo urbanístico-ambiental, relacionado com acção administrativa de declaração de nulidade de licença de construção de um campo de golfe em Espiche, Lagos, Solicitante: Administração da firma Espiche Golf Village-Lagos Turismo, S.A.,com sede na Rua Salgueiro Maia, Lote 8-H, 8600 Lagos.Assunto: Loteamento de um Projecto em Montes Brancos – Espiche, Lagos –projecto de alteração de Alvará de Loteamento n.º11/96; Ref.ª: Proc. L-08.07.03/15-85, 2073/AO, data 23.2.2006; informações burocráticas n.ºs 613/DSGT-06 de 22.8.1005 e n.º106/2006, de 20.2.2006.Peças recebidas: auto de vistoria de 26.9.2005, deliberação de 6.10.2005 de recepção definitiva das obras de urbanização, Ofícios n.º2016/AO, de 4.3.2004, n.º 10885, de 11.10.2004, n.º4076/AO, 15.4.2005, todos assinados pela Vice-Presidente da CCDR, Eng.ª Valentina Coelho Calixto, em resposta a comunicações da CML de 21.1.2004, 19.7.2004 e 5.1.2005. Questões colocadas: saber se num actual processo de alteração de loteamento, aprovado em data anterior quer à aprovação do DL n.º555/99, de 16.12, quer ao mapeamento geral da área, em que em parte o loteamento supracitado se insere, se aplicam as restrições constantes da legislação da REN e que valor tem a recente pronúncia da CCDR do Algarve sobre a matéria, fora de prazo e posterior à deliberação favorável do município territorialmente competente para a sua aprovação final e com argumentos apenas fundados no PROTAL; - Impugnação da posição da CM de Lagos no caso do licenciamento e posterior embargo da construção campo de Golfe de Espiche, Representado: Peter Tacon Thornton, de nacionalidade britânica, Questões enquadradas: problemática económico-ambiental territorialmente envolvida, a questão levantada pela declaração posterior da área da REN, legislação aplicável e aproveitamento dos pareceres exteriores anteriores, questão da reapreciação na pendência do processo de declaração de nulidade, efeitos putativos e a questão da competência para o seu reconhecimento, imposição legal de resolução expressa imediata, medidas preventivas e seu âmbito material, etc.; - Parecer jurídico no âmbito do direito administrativo urbanístico e ambiental referente à construção de um aparthotel em Lagos, Solicitante: João Amaro e Sócios, Lagos, Questão colocada: saber da viabilidade legal do licenciamento da edificação de um aparthotel em terreno situado no Sítio de Serro Gordo, Lagos, tendo presente (face à nulidade da primeira versão aprovada pela Assembleia Municipal, declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional), o estado actual de elaboração de novo PDM e consequentes medidas provisórias estabelecidas pelo Conselho de Ministros ainda em vigor, e a aplicação ou não ao caso das orientações estratégicas para a área, previstas no Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve em fase de revisão; - Parecer jurídico sobre a construção do Aparthotel, Assunto: construção do Aparthotel Cegonha Country Club; Proc.295/2001, de 26 de Março de 2004,Proc.n.ºUH-08.07.05/1-01; Cerro Grande, Vale da Luz-Empreendimentos Turísticos, Lda. O presente parecer é suscitado em face da fundamentação expressa na informação burocrática do Departamento da Auditoria Jurídica e Fiscalização, Divisão de Assessoria Jurídica e Contencioso da Câmara Municipal de Lagos, de 28.11.2003, n.º011-CSC, que refere assentar em parecer da DRAOT (e ainda posterior informação camarária de 4.3.2004); - Parecer sobre questões ambientais e urbanísticas relacionadas com o regime do POOC, Parque da Costa Vicentina e Rede Natura, Solicitado por Francisco Manuel Búzio dos Reis, a residir na Rua General Teófilo da Trindade, n.º 11, 1.º Esq., Faro, Questão: saber da viabilidade legal da construção de uma habitação de rés-do-chão, numa área integrada no Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve e no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (Decreto Regulamentar n.º33/95, de 11.12); - Parecer para a URBIGARBE, sobre alteração de uso de construções em loteamento já licenciado e construído, Questão: saber se é ilegal a alteração de uso de certos lotes, admitida pelo PDM, sem necessidade de obras nos edifícios anteriormente previstos para habitação, mas que posteriormente pretendeu afectar a fins turísticos, juntando para o efeito alvará de loteamento, requerimento de alteração do loteamento, textos de abertura de inquérito público mandado instaurar pelo município e de pedidos de pareceres a entidades exteriores ao município promovidos por este e, ainda, um regulamento do condomínio em causa; - Processo jurisdicional em matéria de direito administrativo geral e urbanístico no Tribunal Administrativo e Círculo de Loulé, Processo n.º560/04.7 BELLE, Tribunal Administrativo de Loulé; - Contestação da Urbigarve-Sociedade Algarvia de Urbanizações, Lda, sede na Rua Dr. Manuel D’Arriaga, Pavilhão Comercial, Loja 7, Faro, na Acção administrativa Especial para impugnação de acto administrativo, interposta por Carlos Silva Ribeiro e outro contra a ora contestante, Câmara Municipal e respectivo Presidente; -Contra-alegações defendendo a legalidade da licença de alteração de uso de um grande conjunto de lotes da Ubigarb-Albufeira (de habitação para aparthotel) da contra-interessada Urbigarbe, Lda, no processo em que são AA. Carlos Silva Ribeiro e outros e Ré o presidente da Câmara Municipal de Albufeira e outros; -Elaboração de pronúncia em audiência prévia a decisão em procedimento de licenciamento camarário sobre edificação na Câmara Municipal De Silves; - Texto de contestação do projecto de decisão, quer no plano jurídico-formal, quer no âmbito do direito substantivo, face a superveniente imposição da Câmara Municipal de pretender efectivar uma imposição, no sentido de condicionar o licenciamento em apreciação, à manutenção da fachada do edifício, erguido no local, onde se implementará o novo projecto; - Parecer sobre pedido de licenciamento de alteração de construção existente em Barão de São João. 2006-2007; -Parecer sobre solução empresarial mista para exploração turística da área protegida de Vila Nova De Paiva, 2007; - Parecer sobre licenciamento de construção em terrenos alheio, por parte de sociedade ligada ao Banco Espírito Santo, na praia de Salgados, Albufeira. 2006; -Elaboração da petição inicial de acção popular, a solicitação de José Mendes Bota, sob a forma de acção administrativa especial de impugnação da deliberação de licenciamento de um projecto de construção pela Omniasol-Sociedade Empreendimentos Turísticos, S.A., com sede em Lisboa, de um hotel de apartamentos/telassoterapia, no sítio do Porto de Mós, freguesia de Santa Maria, Lagos, tomada pela respectiva Câmara Municipal, em 18.5.2005, no processo n.º227/2004. Etc.

 

EM TERMOS DE «SERVIÇOS À COMUNIDADE CIENTÍFICA. DIRECÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÕES CIENTÍFICAS, FUNDAÇÕES E ACADEMIAS»:

V.g., : - Membro participante da Associação Portuguesa de Ciência Política. Fundador; - Membro estrangeiro da direcção da Fundicotex, Espanha, com responsabilidade na organização de eventos científicos internacionais; - Membro da Sociedade de Geografia de Lisboa. Participante na sua Comissão Europeia; - Presidente do Internato São João de Lisboa de 2004-2006 (obra de assistência à infância, em colaboração com os tribunais de menores e comissões públicas de protecção à criança).

 

NO CONCERNENTE AO SF «APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS FORMATIVAS, A NÍVEL NACIONAL E INTERNACIONAL, DESIGNADAMENTE EXPOSIÇÕES A CONVITE DA DIRECÇÃO DE VÁRIAS INSTITUIÇÕES»,

o signatário enunciou no Relatório elementos mais do que suficientes em si, pela quantidade e desde logo pela importância e qualidade, para não poder deixar de ser classificado com a classificação máxima. Vejamos os exemplos que destacarei:

 

a)-EXEMPLOS DE PALESTRAS PROFERIDAS A NÍVEL NACIONAL, DESIGNADAMENTE NO ISCSP, E A NÍVEL INTERNACIONAL:

- Co-Organizador, Presidente do Comité Académico e membro do Comité Científico: Congreso Iberoamericano Ecología y Sostenibilidad Urbana: - Conferência magistral: «El derecho a la información ambiental», Datas: 24, 25, 26 e 27 de Outubro de 2005.Local: Cáceres, Espanha; -Palestra: «Jornalismo e casos judiciais». Workshop ISCSP-Cenjor, 2 a 19.5.2004; - Curso de Verão da Universidade Internacional de Andaluzia, Huelva, Temática: direito e relações Internacionais, Local: La Rábida, 2004.Direcção: Professora María José Rodríguez Ramos:http://www.revistaempresarias.es/index.php?option= com_content&task=view&id=14&Itemid=33&ed=1; -Jornadas sobre Cooperación Transfronteriza. Organização: Junta de Estremadura, Espanha.Temática da palestra: «Relaciones entre España y Portugal desde el ingreso en la Unión Europea». Local: Casa de Cultura de Rafael Moneo, Don Benito. Data: 5.5.2004; - Conferência a convite da Associação 25 de Abril, Comemorações dos 30 anos da Democracia, Tema: Democracia contra Democracia. (ideologia e prática), Local: Fundação Calouste Gulbenkian, Publicado em: http://www.25abril.org/docs/congresso/democracia/04. 06-Fernando%20Condesso.pdf; -Conferência: Conferência subordinada ao tema "Regionalização, Desenvolvimento Regional e Poder Local». Convite do Presidente da Câmara Municipal. Lagos, 21 Junho 2007

 

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IV - Quanto à VERTENTE IV (Actividades de gestão universitária), no que se refere aos seus quatro SF, enunciam-se apenas tarefas mais destacáveis, que justificam a classificação de 20 (no mínimo dos mínimos 19 valores).

Mas como já se deixou referido anteriormente, nunca 15 valoresque agora aparece sem se saber como, sendo radicalmente diferente da classificação dada pelos avaliadores - para as «Actividades em órgãos de gestão», o que, valendo 30%, desvaloriza infundadamente o CV global do signatário, única finalidade intencional prosseguida pelo cérebro que a alterou, a menos que seja lapso. E também nunca 10 valoresmais uma nota que agora aparece sem se saber como, sendo também radicalmente diferente da classificação dada pelos avaliadores - para as «Actividades nas Unidades de Coordenação Científica e Pedagógica», que também pesam bastante no cômputo final (20%).

Importa constatar que estas alterações ilegais contra a classificação dada em conjunto pelos avaliadores, no seu conjunto classificativo face à anterior classificação dos avaliadores, desvalorizam extraordinariamente (ambas com base totalmente arbitrária e sem fundamento legal nem no Regulamento-cabeça da UTL), esta vertente do signatário e, portanto, todo o CV, o que é inaceitável por infundamentado. Tal como é inaceitável que, em vez de 19 ou mesmo 20, no domínio das «Actividades nos Centros de Estudos e nos Institutos de Investigação» (30%), nas «Actividades em Cursos de Pós-Graduação e de Especialização» e nas «Actividades na área editorial» se atribua apenas 18.

E sempre me refiro a avaliação conjunta dos avaliadores, quer porque o Relatório conjunto se baseia numa ficha única, também ela conjunta, quer porque, se assim não fosse, nesta pronúncia, se contestaria a legalidade da tarefa, fosse ela obra dos avaliadores ou dos Serviços, de fazer uma média entre as Fichas isoladas de cada avaliador, pois só uma classificação única permite uma real fundamentação nos termos legais prevista no CPA, diploma de aplicação geral obrigatória em toda Administração Pública.

Ou seja, uma explicação precisa, coerente e suficiente em termos que esclareçam concreta e claramente a motivação da decisão em apreço[8], sendo certo que a média de duas classificações distintas, com fundamentações naturalmente distintas, não tem uma fundamentação própria (pois, não há exposição factual e jurídica que faça a fundamentação dessa média; pelo contrário o que se faz são duas fundamentações distintas dela). Isto é, haverá duas ou três fundamentações incoerentes entre si, pois sendo distintas introduzem anomalias insuperáveis nos planos motivadores, pelo menos, em termos da sua coerência e precisão. E, portanto, juridicamente, tal média equivaleria a uma solução sem fundamentação e consequente invalidade da decisão classificatória. Neste caso, não haveria outra solução possível, para salvar o procedimento desta ilegalidade congénita e insuperável, senão considerar-se como classificação a que corresponda à valoração mais favorável ao avaliado, ou seja, a que o não prejudique, que é a que conste de Relatório e fundamentação respectiva, desde que coerente: aquela atribua a classificação mais alta). De qualquer modo, no caso do signatário, havendo um relatório e ficha conjunta, devidamente autenticadas com as assinaturas conjuntas dos dois avaliadores, de que o signatário tem cópia, esta questão não se coloca. Em causa está apenas a reapreciação das classificações dos avaliadores e não haver aceitação da argumentação do signatário e subida das mesmas, a correcção pelos Serviços de apoio ao CCA da classificação quantitativa para atribuída pelos avaliadores Professores Sousa Lara e Adelino Maltez e a correcção da pontuação que ao caso cabe.

Assim, invocando os argumentos curriculares justificativos da reclassificação das classificações parcelares dadas pelos dosi avaliadores, afirma-se o seguinte:

 

NO PRIMEIRO SUB-FACTOR DA VERTENTE IV («ACTIVIDADES EM ÓRGÃOS DE GESTÃO. ACTIVIDADES NAS UNIDADES DOS DIFERENTES CURSOS»),

desconheceu-se e não pode desconhecer-se o exercício de cargos de direcção em órgãos ou funções de gestão em UCs assim como a participação em órgãos e coordenação e a organização de eventos internacionais, pois, onde quer que se realizassem, mesmo que nem todas no ISCSP ou na UTL, trata-se de todo um período em que sendo docente do ISCSP, as suas tarefas se repercutiam também naturalmente na imagem deste, no ensino neste e na agregação a essas tarefas de doecntes destes, servindo alguns eventos de primeira expoeriência para actividades seguidamente efectivadas no próprios ISCSP: - Direcção da Fundicotex-UNEX (referidos noutros locais), com grande intervenção na Península Ibérica e em todos os Países Iberoamericanos; - Coordenador do Seminário Intensivo de Ciência Política e Administração.Mestrado: Ciência Política, Instituição: ISCSP, UTL. Anos 2007/2008; -Colaboração na estruturação do Doutoramento interuniversitário em e-planning; - Director de Licenciatura em Direito de 1994 a 2005 da Univ.Moderna de Beja; - Presidente do Conselho Científico da UM de Beja; - Co-Organização de 3 Congressos internacionais sobre Ordenamento do Território no ISCSP e de 3 intercalares sobre temas da mesma área científica na Faculdade de Filosofia e Letras da UNEX, Espanha; - Participação nos seguintes órgãos de gestão: Membro do CC do ISCSP; - Membro do CC da UM Porto; - Membro do CC da UM; - Coordenador da Lic. de Direito; - Membro do CC da UM de Setúbal; - Coordenador da Lic. de Direito e várias Pós-Graduações no EESS, Setúbal; - Membro do Conselho Pedagógico da UM de Beja, Presidente do seu Conselho Científico no período considerado; - Director do Curso de Direito do EES de Beja no período considerado, etc..

O signatário foi Director do Centro de Estudos Jurídicos da UM de Lisboa; -Membro de Centros de Estudos do ISCSP-UTL e Membro de Centros de Estudos da Universidade Rey Juan Carlos de Madrid, onde tem publicado dois artigos científicos: CAPP, ISCSP, UTL e CEIB, URJC, Madrid; - Co-organização de dois Congressos sobre OT no âmbito do CAPP-ISCSP-UTL (de acordo com enunciação nos respectivos documentos públicos);

O Signatário foi proponente ou coordenador de várias pós-graduações e de alterações às mesmas, conferências e seminários, nos órgãos de governo universitário: - Co-Organizador do III Congresso Internacional Ordenamento Do Território: Infra-estruturas e Desenvolvimento Regional. ISCSP-UTL, 25 a 27 de Novembro 2007.Entidades Promotoras: ISCSP-UTL, Universidade da Estremadura, Governo Espanhol e Governo Regional da Estremadura espanhola., Fundicotex e Ministério de Ciencia y Tecnologia, España. Refª: CGL2009-05875-E/BTE; - Jornadas sobre Planificación Territorial en zonas de riesgo. Co-organização. Institução promotora: Instituto de Geografia Tropical. Universidade de La Habana e Ministério de Planificação de Cuba, 14 de septiembre de 2007. La Habana, Cuba; - Co-Organizador do «Congreso Iberoamericano Ecología y Sostenibilidad Urbana». UNEX, Cáceres, Espanha. 24 a 27 de Outubro de 2005; - Encontro Científico subordinado ao tema: «Um outro mundo… é possível!: Colóquio em torno da obra do Prof. Joseph Stiglitz», Organização: Fernando Condesso, Presidente da Cooperativa Contraponto e promotor do Colóquio, com Comunicação final, Data: 30 de Novembro de 2007, Local: Reitoria da Universidade Clássica de Lisboa, Presidência de Honra: Magnífico Reitor da UL, tendo presidido à sessão inaugural o Prof. Eurico Figueiredo e o signatário à sessão de encerramento. Conferencistas: Dr. Jorge Sampaio, Dr. Miguel Saint Aubyn, Dr. Francisco Louça, Dr. Almeida Santos; Comentadores: Dr.ª Teodora Cardoso, Dr. Nuno Ramos de Almeida, Arq.ª Helena Roseta, Dr. Eduardo Paz Ferreira», Publicação: Site da Universidade Clássica de Lisboa, «Organizado pela Cooperativa Cultural Contraponto – cujo objectivo consiste em promover a reflexão, a investigação e a difusão sobre questões emergentes a nível global e na sociedade portuguesa, com impacto marcante a médio prazo – o colóquio visa contribuir para um debate aberto sobre o tema da 'Globalização e Equidade', tendo como base de reflexão os trabalhos inovadores do Prof. JOSEPH STIGLITZ (Prémio Nobel da Economia em 2001), da Universidade de Columbia e, em particular, a sua obra 'Making Globalization Work' (2006)»; - Co-Organizador do «Congreso Iberoamericano Ecología y Sostenibilidad Urbana», Datas: Dias 24 a 27 de Outubro de 2005, Local: Cáceres, Espanha; - Jornadas Internacionais sobre Cooperación transfronteriza y desarrollo local en el espacio rural de Alentejo y Extremadura - (ALEX), em 22 e 23 de Junho de 2006, Local: Facultad Filosofía y Letras, Campus Universitario, Cáceres, Publicação: Fundicotex, Cáceres, Espanha, Data: 22 de Junho, Tema da conferência: «Un marco territorial para la planificación territorial transfronteriza lusa española», Publicação:http://www.alex.uevora.pt/índex.html; - Seminário sobre «El Ciclo de Cine Ibérico», Organizado pela Câmara Municipal de Cáceres com o propósito de fomentar o conhecimento cultural sobre temas da fronteira hispano-lusa. Este Seminário tratou do projecto luso de Alqueva, com Projecção inicial de Documentários da Filmoteca de Estremadura, designadamente sobre «El embalse de Alqueva» (seleccionado em vários festivais de Espanha e no estrangeiro, e premiado pelo Conselho Assessor de Televisão Espanhola como o Melhor Programa sobre a Estremadura espanhola), seguido de uma palestra e debate a cargo dos professores Fernando dos Reis Condesso, Julián Mora e Juán Carrasco, de Estremadura e Lisboa; - Palestra: «Patrimonio histórico y natural de la zona de La Raia». Data: 3 de Junho de 2004, Fonte: Imprensa, v.g., «Extremadura El Periódico» (www_elperiodicoextremadura_com), de Cáceres e site del Ayuntamiento de Cáceres; - II Congresso Internacional Sobre «Ordenamento Do Território E Desenvolvimento Urbano», Datas: 16 a 19 de Maio de 2006, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas; - Membro da Comissão Organizadora, Comissão Científica, Co-Presidente e conferencista, Local: Alto da Ajuda, Lisboa, Portugal, Tema da Conferência: «O problema da estética no Moderno Direito do Urbanismo: a fuga ao direito pela Administração pública e tribunais»; - Título: «Congresso Internacional Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Urbano», Tipo de actividade: Congresso; - Co-Director, Coordenador e Comissão científica: Fernando dos Reis Condesso, data: 24 a 26 de Novembro de 2004.Local: Lisboa, Entidades organizadoras: Fernando dos Reis Condesso, ISCSP-Universidade Técnica de Lisboa e Fundicotex, Espanha; - Tema da conferência: «O ordenamento do território e o Modelo Peninsular»; - Título: «Congreso Internacional Ordenación del Territorio y Evaluación Ambiental Estratégica», Tipo de actividade: Congresso, Co-Director, Data: 25 a 27 de Outubro de 2004, Lugar: Cáceres, Espanha, Entidades organizadoras: Ministério espanhol de Ciência e Tecnologia Universidade de Estremadura, Secretaria Regional de Agricultura da Comunidade Autónoma da Estremadura, Espanha, e Fundicotex; - Tema:«Políticas de ordenamento do território na península Ibérica»; - Título: «Congreso Iberoamericano sobre Ecología y Sostenibilidad Urbana», Tipo de actividade: Congresso, Co-Director, Data: 24 a 27 de Outubro de 2005, Local: Cáceres    , Entidades organizadoras: Ministério espanhol de Ciência e Tecnologia,  Junta Autónoma de Estremadura espanhola, Universidade de Estremadura de Espanha e Fundicotex;

- Título: «II Congresso Internacional Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Urbano», Co-Direcção: Fernando dos Reis Condesso e Julián Mora Aliseda.Data: 16 a 19 de Maio de 2006, Local: Lisboa, Entidades organizadoras: Universidade Técnica de Lisboa e Fundicotex; - Proposta e Coordenação de Pós-graduação em «Produção de Televisão», 2007/2008; -Proposta e participação coordenadora de Pós-graduação (I e II Curso) em «Ordenamento do Território e Gestão do Turismo Sustentável» e «Património Cultural e Turismo: Políticas Públicas de Urbanismo e Ordenamento», 2004-2005, em que propus para coordenar Prof. Cunha Barros, etc.; - Participação e proposta de Pós-graduação em «Gestão do Urbanismo e Ordenamento do Território», 2005/2006, 2006/2007, em que propus para coordenador Prof. JM Aliseda; - Co-promoção na Pós-graduação em «Políticas de Ordenamento do Território na Península Ibérica». UI, Lisboa, 2007. Na Universidade Moderna de Lisboa, v.g.: - Coordenador do Mestrado em Gestão do Desenvolvimento e Cooperação internacional (que coordenei na primeira edição, 2004). Na Universidade Moderna de Beja, 2003/2004: Criação da PG em «Administração Autárquica e Desenvolvimento Regional; - Criação da Pós-graduação em «Administração Regional e Municipal e Direito do Planeamento Urbanístico e Ambiental». Na Universidade Internacional, v.g.: - Projecto de reformulação da Licenciatura em Ordenamento do Território, 2007.Aprovada pelo Ministério do Ensino Superior; - Proposta de criação do Mestrado de Direito -modelo de Bolonha, proposta 2007, aprovado pelo Ministério em 2008;

- Participação na formulação do Mestrado em Segurança interna e externa, 2007; - Participação na Coordenação da Pós-graduação (avançada)/mestrado em «Assessoria e Contencioso Tributário», 2007/2009.

 

QUANTO À RUBRICA «ACTIVIDADE NA ÁREA EDITORIAL»,

o signatário não pode deixar que se passe ao lado da especial relevância, em si e comparativamente com outros docentes avaliados, do facto de nos anos em apreço desempenhar já, no estrangeiro e em relação quer em várias universidades quer em várias Revistas de grande prestígio e difusão mundial, cargos em comissões de redacção e de referee em áreas científicas do 1.º grupo, SG A do ISCSP, de que importa destacar os seguintes: -Membro permanente do Conselho Científico (Comissão de Referee) da Revista Observatorio Medioambiental. IUCA da Universidade Complutense de Madrid.(ISSN: 1139-1987). http://www.ucm.es/info/iuca/; -Membro, do Comité Científico da Revista Electronica Iberoamericana (REIB). Revista de publicação semestral em formato digital e com conteúdos sobre a actualidade iberoamericana analisada na perspectiva jurídico-social da Universidade Rey Juan Carlos, Madrid: http://www.urjc.es/ceib/ investigacion/reib;http://www.urjc.es/ceib/estructura/consejo.html;-Membro estrangeiro da Direcção da Fundicotex (Fundación para la Ordenación del Territorio, Urbanismo y Ambiente), entidade científica e profissional, editora, organizadora de Congressos e gestora, em Parceria com Universidades, de Cursos de Pós-Graduação interdisciplinares Sede em Badajoz, Espanha. Federada: Fundicot, Valência, Espanha, desde 1999. Reeleito no período 2004-2007; - Membro da Comissão Científica da M+A. Revista Electrónica de Medioambiente.Web:http://www.ucm.es/info/iuca/ M+A%20Index.htm. Carácter:Revista:Universitária/Especializada,ISSN:1886–3329. Temática: Ambiente /Geral. Direcção: UCM- «Instituto Universitario de Ciencias Ambientales».País: Espanha. Director: José Antonio Sotelo Navalpotro e Ana Yábar Sterling.Editorial: Universidade Complutense de Madrid. Serviço de Publicações.http://www.ucm.es/info/iuca /M+A%20Index. htm.

 

Considerações procedimentais préconclusivas

1. Realça-se que este texto de pronúncia é feito com base, em parte, em elementos possuídos pelo signatário, dado que não lhe foi entregue, como legalmente previsto, e para que aliás também foram alertados os Serviços, a quem os mesmos, sem sucesso, foram solicitados, em tempo útil, não se prescindindo, caso os termos da pronúncia não sejam analisados nos seus precisos termos, de a complementar posteriormente, quando se tomar conhecimento de elementos novos, que possam ter influência na decisão final, designadamente os que se enunciam a seguir, por se considerarem necessários nesta fase do procedimento e, de qualquer modo, a exigir perante a Reitoria ou Tribunal nas fases seguintes de reclamação, recurso e acção jurisdicional:

a)- Quanto à pronúncia sobre a classificação quantitativa: solicita-se fotocópia dos originais devidamente assinados pelos avaliadores em conjunto, nos termos do Artigo 101º do CPA (Audiência escrita: «2 - A notificação fornece os elementos necessários par que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado».

Por sua vez, o CPTA dispões no artigo 60.º(Notificação ou publicação deficientes): «1 - O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dêem a conhecer o sentido da decisão. 2 - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código. 3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número. 4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes».

O mesmo CPTA refere na secção sobre «Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões», artigo 104.º (Pressupostos: «1 - Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção».

b)- Quanto à pontuação e questão das percentagens dos integrantes do grupo de desempenho excelente: fotocópia dos relatórios/CV, fornecidos aos avaliadores, dos docentes que foram pontuados com 12 pontos.

c)- Em geral:

α)- sobre o conteúdo da Comunicação: documentos em que os Serviços se baseiam e devida fundamentação nos termos, já expostos anteriormente, do CPA; e

β)- sobre a imposição regulamentar de audição prévia à comunicação da formulação da classificação: o parecer escrito do Presidente do Conselho Científico sobre a classificação pretendidamente a atribuir ao signatário.

 

2. Lealmente, permitimo-nos recordar que a questão do desejo de fomentar e manter boas relações pessoais e intrainstitucionais não pode servir para, quem se julgue menos valorizado ou objecto de ilegalidade (mesmo que não conscientemente praticada), se auto-mutilar na defesa dos seus direitos e no recurso a todos os meios ao seu dispor, desde que legais, e isto custe a quem custar. O signatário pode nem sempre ter razão total, mas pelo menos exige ficar esclarecido e convencido, em termos institucionais num plano da lisura procedimental e no respeito das regras de legalidade vigentes, as únicas que pretende invocar a seu favor.

E, em face do comportamento opacitante dos Serviços, recorda-se também que a emissão e entrega ao signatário das cópias dos processos solicitados pode, aliás, ser imposta em processo de intimação urgente jurisdicional, além de que o signatário (como, aliás, quaisquer pessoas, estas -se alheios às avaliações e sem interesse directo nos seus resultados absolutos ou relativos - apenas depois findos os procedimentos de avaliação), pode examiná-los e fotocopiá-los, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, cujo artigo 5.º (direito de acesso, visando que tudo se decida com transparência na Administração Pública), dispõe que «Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos (detidos pela Administração), o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo»).

 

CONCLUSÃO

 

TUDO VISTO E COMPROVADO, PELOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO ANTERIORMENTE ENUNCIADOS, A CLASSIFICAÇÃO QUANTITATIVA A QUE O SIGNATÁRIO TEM DIREITO POR FORÇA DA AVALIAÇÃO FEITA PELOS AVALIADORES DESIGNADOS PELO CCA (SE OUTRA MAIS FAVORÁVEL, 19,02, AQUI TAMBÉM DEFENDIDA, OS MESMOS AVALIADORES ENTENDEREM NÃO ACEITAR, A QUE, ALIÁS, TEM MAIS DO QUE JUS, FACE AO SEU CV/RELATÓRIO, PARA O PERÍODO APRESENTADO), É DE 18,58 (ARREDONDANDO: 19, DEZANOVE VALORES), A QUE, EM QUALQUER DOS CASOS, CORRESPONDE A CLASSIFICAÇÃO QUALITATIVA DE «DESEMPENHO EXCELENTE» E, EM QUALQUER DOS CASOS, A CONCOMITANTE PONTUAÇÃO GLOBAL ANUAL DE 3 PONTOS E GLOBAL, QUADRIANUAL, DE 12 PONTOS.

 

Lisboa, ISCSP-UTL, 8 de Agosto de 2010

 

O signatário:

 

 

Fernando dos Reis Condesso

(Prof. Catedrático de Ciência Política e Regente de Direito Administrativo, de Direito da Comunicação Social do ISCSP-UTL e de Direito da Arquitectura e do Urbanismo da Faculdade de Arquitectura da UTL)



[1] Artigo 98º CPA (Espécies de pareceres): «1 -Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei; e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão. 2 -Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos

[2] Seguramente que o CCA não foi, pois não tinha poderes para tal. Mesmo admitindo que o artigo 74-A do ECDU (pondo nas mãos do dirigente máximo da instituição de ensino superior a responsabilidade do processo, mas reservando a realização, enquanto tal, dos procedimentos concretos de avaliação para o órgão científico), não torna nulas as normas regulamentares que criam esse CCA, em processo de total substituição do papel do CC, a verdade é que, como diz, o Regulamento UTL, ao CCA apenas cabe nomear/designar os avaliadores, definir as vertentes de avaliação e preparar e divulgar o processo; não lhe cabe avaliar ou interferir na avaliação classificativa dos júri enquanto tal (artigo 18.º do regulamento ISCSP). Refira-se de passagem que a «habilidade» da imposição regulamentar, aliás não cumprida, de audição obrigatória do Presidente do Conselho Científico em relação aos avaliados que sejam membros deste órgão, é claramente um subterfúgio insuficiente para concretizar a dependência da avaliação, enquanto tal, do Conselho Científico nos termos do ECDU.

[3] Aliás, os membros do júri não poderiam ter procedido a tais alterações nestes termos, dado que uma alteração de natureza revisora-desclassificadora e portanto prejudicial ao avaliado, mesmo de projecto de decisão se já comunicado e conhecido do seu destinatário, não pode verificar-se a menos que existam justificações com base clara em ilegalidade da futura decisão e, mesmo assim, desde que tal seja justificado e comunicado pelos próprios nos mesmos termos da comunicação anterior, o que desta posterior Comunicação dos Serviços não consta; justificações que, de qualquer modo, já nunca poderiam assentar em meras razões de mérito ou critério de cálculo, que tinham de processar-se nos termos pretendidos na devida fase da sua avaliação e previamente ao conhecimento do projecto entregue ao avaliado, mas apenas se houvesse clara ofensa a norma jurídica vigente e válida, o que não é o caso; pelo que, a Comunicação e classificação ora recebida apenas poderá resultar de lapso dos Serviços, sendo certo que, se fosse da autoria dos avaliadores, demonstraria grave desconhecimento de princípios fundamentais mínimos da actividade administrativa, que, mesmo a não especialistas de direito administrativo, numa Administração pública minimamente competente, e sobretudo nas áreas sensíveis ligadas ao exercício de funções de membros de júris de avaliação e concursos, se exige.

[4] Aliás, o seu procedimento de avaliação traduziria uma uma apreciação e classificação inválidas, na medida em que o artigo 17º do RADDUTL só permite que os júris de avaliação sejam compostos por «catedráticos de carreira», o que os seus avaliadores não são (os Professores Narana Coissoró, jurista, e Pereira Neto, sociólogo, jubilaram-se há muitos anos) – como aliás acontece, indevidamente, em relação a outros avaliados, cujo processo, neste caso, porque verdadeira avaliação nos termos da legislação para efeitos de alteração de posição remuneratória, enferma de invalidade, que os próprios, não tendo sido notificados inicialmente, em momento prévio ao procedimento de avaliação, da designação e nomes dos avaliadores, como legalmente tinham direito (para efeitos de ), ainda podem impugnar em pronúncia ou impugnação posterior, o que obrigaria à anulação e repetição de todo o procedimento avaliativo.

Caso o CCA mantenha a avaliação e atribuição de classificação de um docente, indevidas, e mesmo procedimentalmente ilegais neste processo sem previsão legal para o seu caso, com a consequência de exclusão do signatário de uma pontuação de 12 valores, e, posteriormente, o magnífico Reitor, eventualmente, a viesse ilegalmente a aceitar e homologar, o signatário e outros avaliados, invocando interesse legítimo na sua exclusão do concurso ou reavaliação comparativa (por ele não estar numa posição neutra, como seria a integração no grupo de «adequado» ou «inadequado» e, portanto, estar a ocupar uma posição privilegiada, para efeitos remuneratórios imediatos ou futuros, com exclusão de um outro) poderiam sempre levantar judicialmente o assunto (desde logo, o signatário -que, ante o que considera incorrecto face ao direito e o possa prejudicar, vai sempre ao fim do mundo -, não deixaria de o fazer), quer na vertente de avaliação ilegal, quer na da análise classificativa comparativa com as outras classificações integrantes das duas percentagens cimeiras, transformando o processo de avaliação de meramente assente em mérito absoluto num processo totalmente assente em mérito relativo, dado o facto de, nesta fase, passar a entrar em cena já não a avaliação de A ou B, mas a questão de saber quem deve merecer estar no grupo 1 (nos 5% de excelentes) e no 2 (nos de 25% de desempenho relevante), o que só não aconteceria se tanto A como B estiverem no mesmo grupo.

[5] Versões classificativas constantes de documentos presentes para conhecimento dos membros do CCA:

A)-Primeira reunião de recepção das avaliações dadas pelos avaliadores (cor verde= classificação definitiva do júri; cor vermelha = classificação provisória):

António de Sousa Lara: 18,58

Fernando dos Reis Condesso: 18,58 (correspondente à avaliação conjunta dos Avalidores, aliás também comunicada em fotocópia pelos próprios ao signatário)

Carlos Diogo Moreira: 18, 26 (ainda só avaliação de… Prof. Narana Coissoró).

A)-Segunda reunião com presença de lista dos avaliados (23.7.2010):

António de Sousa Lara (co-avaliado pelo reitor): 18,58

Carlos Diogo Moreira: 18, 26

Faústo Amaro: 18,21

Fernando Condesso:17,59.

Última Reunião do CCA, antes de férias (26 de Julho):

Carlos Diogo Moreira: 18,49 (já após assinatura em avaliação de Prof. Pereira Neto)

António de Sousa Lara: 18,48

Fernando Condesso: 18,28.

Comunicação dos Serviços: 17,74

  N.º1 do artigo 24.º do RADDUTL: «No final do período a que se reporta a avaliação, os AVALIADORES realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento de cada unidade orgânica (artigo 24.º Regulamento do ISCSP), devendo comunicar (OS AVALIADORES, NÃO O CCA NEM OS SERVIÇOS) o seu resultado ao avaliado»(SIC).

[7] O que revela a ilegal mão ou ilegal influência «hábil» e dominante (mesmo que disfarçada para quem esteja fora dos Serviços e do CCA) do Prof Carlos Diogo Moreira, servindo-se da qualidade de membro do CCA (órgão que aliás nem tem poderes para tal), que, por esta via, acaba por, alterando junto dos Serviços as avaliações feitas pelos avaliadores designados ou fazendo pressionar assinaturas de avaliadores (eles próprios a avaliar por ele), que o podem fazer até distraidamente no meio de outros papéis que assinem, e, sem ser avaliador do signatário, influenciar decisivamente a avaliação em sentido…. naturalmente desvalorizador para promover, garantir a superioridade comparativa da sua própria avaliação. É sabido que o referido membro do CCA não estava designado avaliador do signatário e, aliás, se estivesse, teríamos impugnado tal designação por razões que a academia, dentro e fora do ISCSP, conhece, pese embora as boas relações que sempre temos procurado manter, num alinha comportamental que nos caracteriza. Explico: o signatário procura manter relações amistosas com todos os colegas, quaisquer que sejam as razões institucionais de queixa no passado, mas mantém suficiente atenção aos registos de quem, exercendo funções numa dada instituição, o possa ter prejudicado grave, intencional e ilegalmente, por interesses próprios. Ou seja, signatário comporta-se como o Deus de Lutero quanto aos pecados dos homens (não perdoa, eliminando o pecado alheio, mas não o persegue nem o torna inimigo, pondo um biombo entre ele e o mal feito, para não estar a ver e recordar esse mal e, assim, se poder relacionar para futuro com o pecador, como se não tivesse havido pecado, emboar este apenas fique tapado, não apagado), o que é diferente do actuar do Deus dos católicos, que perdoa, mas aliás sempre exigiria do pecador uma confissão sincera de arrependimento e promessa séria de não repetição dos factos... Portanto, tapo os males que me fizeram, mas mantenho guardado o registo, uma memória oculta, que só procuro recordar e revejo, quando se soltam campainhas de alerta sobre possíveis repetições de comportamentos semelhantes; entre várias coisas relacionados com o colega em causa, limito-me a referir apenas uma, para se perceber este ribombar de campainhas e para que conste para a posteridade, uma vez que tudo o que escrevo relacionado com a Universidade ou a Política é para publicar em breve: o Prof. Carlos D. Moreira abriu noutra instituição universitária um contencioso comigo de não reconhecimento de um doutoramento de 1994, aliás reconhecido na União Europeia, o que -para evitar problemas e repetições desse contencioso desagradável - me fez não me valer dele no ISCSP durante anos, tudo com grande prejuízo-atraso na carreira; e, depois, face a um segundo doutoramento, também reconhecido, através de ilegalidades várias, quando presidente do CC do SCSP (influências e contra-informações junto de colegas daqui que foram docentes dessa instituição para votarem contra, alteração de actas fazendo não registar deliberações sobre propostas de nomeação como auxiliar votadas por quase unanimidade por várias vezes, etc. (tudo actos que o, então, presidente do CD e outros colegas, me ia relatando) fez atrasar essa nomeação, perdendo o signatário mais uma vez tempo de carreira, agora «apenas» um ano de antiguidade como auxiliar, quando a nomeação legalmente era automática e devia ter sido feita com a data do título do doutoramento que apresentei e não com a data do finalmente aprovado em acta parecer favorável do CC, que legalmente nem era necessário e de qualquer modo, o que contava era a data do doutoramento, uma vez comprovado por documento válido. E, agora, como se vê, nestes processos de avaliação desde 2004-2007, interfere, sem qualquer base substantiva e procedimental, de modo ilegal e negativamente, na desvalorização classificativa e de pontuação, evitando alguma recuperação de antiguidade posicional remuneratória, sendo certo que, se fosse católico, tendo de confessar-se, só obteria perdão pelo passado agindo com arrependimento, ou seja, precisamente ao contrário. Mas nem isso se exigia, basta que deixe a legalidade funcionar, não influenciando alterações ilegais das classificações dos avaliadores cientificamente competentes e designados para tal….

[8] Código do Procedimento Administrativo:

Artigo 124.º (dever de fundamentação): «1-(…), devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a)Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b)Decidam reclamação ou recurso; c)Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d)Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;».

Artigo 123.º: «(…) devem sempre constar do acto: a) A indicação da autoridade que o praticou (…)»;  «d) A fundamentação, quando exigível» nos termos do artigo anterior; « f) A data em que é praticado»; «g) A assinatura do autor do acto (…).

Artigo 125.º (requisitos da fundamentação): «1-A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão (…)». 2-«Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto».