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O Urbanismo e a Degradação dos Solos

O Urbanismo e a Degradação dos Solos


 

O Urbanismo e a Degradação dos Solos

«O ordenamento do território e o urbanismo devem assegurar a salvaguarda dos valores naturais essenciais, garantindo que os solos são utilizados por forma a impedir a sua contaminação ou erosão» (n.º 3 do artigo 6.º da LBPOTU)

6.1. A problemática geral da conservação dos solos

Na impossibilidade de nesta obra abordar todos os problemas ambientais levantados e a integrar, por imperativo da LBPOTU (porquanto está entre os seus objectivos de política do ordenamento territorial e de urbanismo), nesta política definida pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, configuro o solo como algo cuja importância há que destacar. Base de todo o planeamento territorial, designadamente urbanístico e passível de preocupações públicas no plano ambiental referente à erosão, degradação e conservação.

Ele é um recurso natural fundamental, que é referido não só na Lei de Bases do Ambiente, como na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, assumido na sua perspectiva ambientalista de luta contra a erosão e a degradação, em que o urbanismo e as actividades da vida urbana têm grande responsabilidade.

É, portanto, algo que também tem que ver com o ambiente urbano.

6.2. A erosão e a degradação do solo

Quanto à erosão e à degradação dos solos, importa referir que o solo é um dos elementos do meio ambiente que está altamente ameaçado pela intervenção do homem.

O termo solo abrange o conjunto do espaço terrestre que sofre várias formas de utilização pelas colectividades humanas.

É, em primeiro lugar, o espaço agrícola, com as suas diversas utilidades (e que os pesticidas e adubos poluem e com ele as águas), mas é também qualquer outra superfície ocupada pelo homem no quadro das suas actividades, isto é, o espaço das zonas industriais e urbanas.

O solo ou o espaço agrícola foram conquistados a um espaço informe, inicialmente ocupado pela vegetação. O mesmo terreno pode, em regiões diferentes ou na mesma região em épocas sucessivas, ser tratado diferentemente e dar origem a várias formas de paisagens rurais, quer dizer, meios dispostos em função de um dado objectivo.

Sempre que lhe adicionamos qualquer substância estranha, estamos a poluir o solo e, directa ou indirectamente, a água e o ar. O solo constitui um substracto essencial para a biosfera terrestre e constitui, um sistema complexo e interactivo, para regularizar o ciclo hidrológico e condicionar a quantidade e qualidade da água, nomeadamente através da sua capacidade de transformação, filtro e tampão. É um sistema extremamente complexo, uma vez que, para além de composto pelas fases sólida, líquida e gasosa possui ainda, em cada uma destas fases, substâncias orgânicas e inorgânicas bem como compostos activos inertes. Esta heterogeneidade tem um efeito directo no transporte de solutos e absorção de constituintes. A manutenção racional do recurso solo é consequentemente, uma necessidade contemporânea, e a imprescindibilidade de produção de alimentos não é o único argumento a favor da sua conservação. Nesta sequência, é possível definir outros usos vitais, incluindo o da produção florestal, o de recreio, o da preservação de espécies biológicas, sem esquecer no entanto que há usos do solo que influenciam de forma marcada a qualidade dos recursos hídricos e do ar. O solo tem funções naturais de reactor e tampão extremamente importantes na regulação do equilíbrio ambiental.

Assim, é fundamental o aprofundamento de conhecimentos sobre o seu funcionamento, conhecimentos estes que devem ser divulgados e devem servir de apoio à tomada de decisão sobre a atribuição deste recurso limitado aos múltiplos usos que o reclamam.

Contudo, o homem tornou-se o principal responsável pela degradação do solo, através da erosão, da inadequada utilização e da poluição.

Actualmente, é o elemento determinante da dinâmica dos ciclos biogeo-químicos dos metais pesados, sendo responsável, através da actividade mineira, pela produção anual de milhões de toneladas de «novos» metais e, consequentemente, pela sua redistribuição na biosfera e inevitável transferência para a cadeia alimentar e contaminação de aquíferos.

Só a toxicidade total representada pelos metais mobilizados anualmente, excede a toxicidade acumulada dos resíduos radioactivos e orgânicos.

6.3. O solo em Portugal

Em termos de análise da caracterização e do uso do solo em Portugal, importa referir que o solo se forma a uma taxa anual de 0,3 a 1,5 mm, podendo considerar-se como um recurso não renovável à escala humana.

Portugal continental, dada as características inerentes ao clima mediterrâneo que fragilizam a conservação do solo, a que se associam aspectos geomorfológicos que actuam no mesmo sentido, constitui como que uma tecitura de ecossistemas naturais sensíveis, que o homem frequentemente não entende e não respeita, de que resulta uma diminuição progressiva da área de solos férteis.

Através da análise das unidades pedológicas dominantes em Portugal continental, verifica-se que pelo menos 50% dos solos (Cambissolos e Lipssolos) resultam da actuação de processos erosivos.

A elevada erosividade da chuva, o acentuado empolamento orográfico sobretudo acima da Linha do Tejo e a degradação antrópica da vegetação climática, na sua acção conjunta, levam a que mais de 80% do património pedológico português se apresente como sensível à erosão.

De facto 87,4% dos solos são consideravelmente ácidos, o que vai afectar as suas características físicas, químicas e biológicas.

Em 1990, as terras agrícolas ocupavam sensivelmente 45% da superfície total de Portugal Continental. Os sistemas de uso com maior carga poluente por unidade de área são as explorações agrícolas, as pecuárias intensivas e o cultivo de encostas declivosas. Por outro lado, as florestas e as áreas de pasto são as de menor carga poluente. Os poluentes agrícolas têm a sua origem na utilização de fertilizantes e aplicação de pesticidas. Geralmente as causas primárias são as técnicas agrícolas de mobilização do solo, havendo, no entanto, outros factores que podem afectar a carga poluente, como o tipo de solo, topografia, clima e técnicas culturais. Os solos nacionais cultivados não são ricos, pois apenas em 11% contêm matéria orgânica suficiente e 57% do fósforo necessário, o que leva ao recurso frequente de fertilizantes, apesar de Portugal ser um dos países europeus que apresenta menor consumo de fertilizantes químicos por hectare de terrenos aráveis e sob culturas arvenses (41,5 kg de N, mais 23,6 kg de P2 O5, mais 13 kg de K2 O, em 1988). Mas apresenta enormes consumos pontuais.

Também os solos onde se incorporam resíduos sólidos e líquidos apresentam um potencial risco de toxicidade. Estas situações bem como a utilização de água de má qualidade para rega, acarretam sérios riscos de degradação do solo.

6.4. As causas de degradação do solo

Entre as causas da degradação dos solos temos a betonização dos solos (ocupação com construções em solos com aptidão agrícola ou florestal), além de outras, como a deposição de partículas emitidas, a deposição de efluentes sólidos ou líquidos sobre o solo, a deposição de material dragado contaminado, e a rega com água contaminada.

Importa referir ainda que as actividades nas áreas urbanas e industriais são consideradas fontes de degradação do solo, pois são locais de deposição de resíduos, locais de armazenamento e distribuição de combustível, construção civil e exploração mineira.

O solo nos centros urbanos recebe permanentemente cargas elevadas de metais pesados e hidrocarbonetos provenientes dos gases e das fugas dos motores de combustão, do desgaste dos sistemas de travagem e da estrutura metálica dos veículos automóveis. Outras fontes de contaminação são as pequenas indústrias, o armazenamento de combustível e as fugas do sistema de drenagem de águas residuais. E os contaminantes mais comuns nos solos urbanos são os cloretos, sulfatos, nitratos, óleos, hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, halogenados voláteis e metais pesados.

Quanto à erosão, tendo presente a geologia, relevo, clima e práticas agrícolas, os solos portugueses têm uma composição que consiste 33% em xistos e grovaques (delgados, ácidos, pedregosos e com elevada erodibilidade e baixa fertilidade), 26% provenientes de granitos (arenosos ou arenoso-francos, ácidos, pouco férteis, perdendo facilmente a fracção fina por erosão), 15% provenientes de areias e arenites (textura grosseira, são ácidos, com pouca capacidade de retenção de água e de nutrientes e baixa fertilidade), 10% provenientes de calcários e marges (delgados e pedregosos — calcários —, de baixa fertilidade), e 16% derivam de outras rochas.

A maior parte do solo nacional não tem aptidão agrícola, pois 72% dos solos portugueses são impróprios para a agricultura, restando 28% de solos, dos quais apenas 10% possuem capacidade de uso elevado.

O risco de erosão dos solos é medido por parâmetros. E a cartografia mais relevante para a caracterização das condições do uso e conservação do solo diz respeito aos parâmetros de erodibilidade do solo, erosividade da chuva, qualidade do clima, e qualidade dos solos, apresentada à escala 1:1000000 como resultado do Programa Corine. Do tratamento dos dados destes quatro parâmetros pode-se obter o risco potencial de erosão e a erosão actual do solo.

Em Portugal, a área relativa do território em risco potencial elevado de erosão é quase o dobro da área da União Europeia meridional. Estes valores colocam Portugal em lugar de relevo como o país com maior risco de degradação do solo por erosão na Europa meridional. As áreas relativas dos solos com risco elevado de erosão variam significativamente no país, com os maiores valores na região de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, e menores no Algarve. Em compensação é neste último que se encontra a maior percentagem de solos com risco intermédio de erosão. Em Portugal continental, 30 % dos solos possuem risco elevado de erosão, e 57% risco intermédio; apenas 13% dos solos são dificilmente erodíveis.

6.5. A vida nos aglomerados urbanos

O processo de contaminação do solo é definido pela adição de compostos contaminantes que podem produzir efeitos negativos. É um fenómeno cujos efeitos surgem só muito tarde, num período que pode ir até 20 anos. Um solo poluído é aquele que recebeu uma quantidade tão elevada de contaminantes que os seus efeitos negativos são imediatamente detectáveis. A contaminação do solo implica numerosas situações de risco: toxicidade e carcinogenicidade humana e animal (por ingestão directa, inalação de poeiras, absorção de elementos pelas plantas, contaminação de equiferos, contacto directo), fitoxicidade, por disponibilidade directa às plantas, fogo e explosões, por demasiada concentração de poluentes inflamáveis, e risco de deterioração dos materiais de construção.

A grande variedade de solos implica, também, uma grande variedade de situações face à probabilidade de contaminação. Entre as principais acções humanas susceptíveis de produzirem emissões antropogénicas podem apontar-se as seguintes: actividades agrícolas, indústria e aglomerados urbanos.

Como já vimos, os aglomerados urbanos poluem o solo com resíduos sólidos e líquidos.

Actualmente, os maiores problemas referem-se aos resíduos sólidos urbanos (R.S.U.), na medida em que a maioria são ainda depositados sem controlo, o que leva a que os lexiviados produzidos e não recolhidos para posterior tratamento, contaminem facilmente solos e águas. Por outro lado, o metano produzido pela degradação anaeróbia da fracção orgânica dos resíduos pode acumular-se em bolsas, no solo, criando riscos de explosão. Neste contexto de probabilidades de contaminação, é possível apresentar um esboço de localização de zonas de solo contaminado, a partir da relação do fenómeno com as actividades que o provocam. O tratamento do solo como metodologia de recuperação de áreas contaminadas é uma alternativa cada vez mais significativa relativamente à sua deposição em aterros sanitários, devido essencialmente ao aumento dos custos envolvidos. Com a tecnologia disponível actualmente, uma parte dos solos contaminados ainda não é ou é problematicamente descontaminável, devido a problemas de ordem vária: emissões gasosas de alto risco, concentrações residuais inaceitavelmente elevadas e produção de grandes quantidades de resíduos contaminados. Isto é particularmente verdade para solos poluídos com hidrocarbonetos aromáticos halogenados e metais pesados, bem como solos contendo elevada percentagem de lixos. Para além destes aspectos, algumas das técnicas utilizadas envolvem elevados custos de tratamento dos diferentes métodos de descontaminação do Solo (biológicos, físico-químicos, térmicos), apenas os biológicos e a incineração permitem a eliminação ambiental dos poluentes orgânicos, através da mineralização. Recentemente, tem sido dado particular relevância aos métodos biológicos de descontaminação de solos, tecnologia promissora que pode vir a ter um papel de importância crescente na recuperação de áreas contaminadas pelas actividades industrial e urbana. O tratamento biológico do solo diminui os riscos para a saúde pública, bem como para o ecossistema e, ao contrário da incineração ou dos métodos químicos, não interfere nas propriedades naturais do solo.

6.6. Normas de protecção

Em ordem à defesa dos solos temos em vigor um conjunto de normas. Existem instrumentos legais desenvolvidos no intuito de proteger este recurso.

Destaco a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, cujo artigo 13.º, referente ao solo, diz que «a defesa e valorização do solo, como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, protecção ou de uso múltiplo e regule o ciclo da água. Ele impõe o condicionamento da utilização dos solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas bem como plantações, obras e operações agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos. E prevê ainda que aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores possam ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas em conformidade com as disposições em vigor. O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, bem como a sua produção e sua comercialização, serão objecto de regulamentação especial.

A utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionados pela sua natureza, topografia e fertilidade.

Quanto ao subsolo, dispõe o artigo 134.º que a exploração dos recursos do subsolo deverá ter em conta os interesses de conservação da natureza e dos recursos naturais, a necessidade de obedecer a um plano global de desenvolvimento e portanto, a uma articulação a nível nacional, e os interesses e questões que local e mais directamente interessam às regiões e autarquias onde se insiram. A lei impõe, de qualquer maneira, que a exploração do subsolo se faça orientada por forma a respeitar os princípios da garantia das condições que permitam a regeneração dos factores naturais renováveis e uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas; da valorização máxima de todas as matérias-primas extraídas; da exploração racional das nascentes de águas minerais e termais e determinação dos seus parâmetros de protecção; da adopção de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matéria-prima, que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais; da recuperação obrigatória da paisagem quando da exploração do subsolo resulta alteração quer da topografia preexistente, quer de sistemas naturais notáveis ou importantes, com vista à integração harmoniosa da área sujeita à exploração na paisagem envolvente.

Além desta lei, há outras normas: a Portaria n.º 6/89 de 4 de Janeiro estabelece normas relativas ao programa de drenagem e conservação do solo, o Decreto-Lei n.º 196/89 de 14 de Junho estabelece o novo regime da Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.), o Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março, revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.), o Decreto-Lei n.º 446/91 de 22 de Novembro, que relativo à utilização agrícola das lamas de depuração de modo a evitar os efeitos nocivos sobre o homem, os solos, a vegetação, os animais e o ambiente em geral, a Portaria n.º 895/94 de 3 de Outubro, que estabelece os valores limite de descargas nas águas e nos solos e os objectivos de qualidade para certas substâncias ditas perigosas, com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meio, a Portaria n.º 114/94, de 26 de Dezembro estabelece as condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injecção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titâneo, a Portaria n.º 176/96 de 03 de Outubro, que fixa os valores limite permitidos para a concentração de metais pesados nos solos cultivados com base numa média de 10 anos, a Portaria n.º 77/96, de 3 de Outubro fixa as regras sobre a análise das lamas e dos solos.

Como se disse, às áreas da R.A.N. é aplicável o regime jurídico definido no Decreto-Lei n.º 196/89 de 14 de Junho, integrando-se nestas áreas, nomeadamente, todos os solos aluviais e coluviais. As áreas da R.E.N. obedecem ao regime jurídico definido no Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março, devendo incluir, nomeadamente, os leitos dos cursos de água, as zonas ameaçadas pelas cheias, as áreas de infiltração máxima e as zonas declivosas, particularmente áreas com risco de erosão como as encostas com declive superior a 30%, escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m.

Nestas áreas, a própria construção é interdita ou condicionada.

Toda a temática dos solos tem uma profunda influência no meio urbano e na qualidade de vida aí desenvolvida.