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Notas sobre direito e urbanismo turístico

Notas sobre direito e urbanismo turístico

 

Em breve, sairá artigo em Colectânea sob a direçao designadamente do Professor José Manuel Simoes.
 
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CONDESSO, f. –“ O urbanismo turístico”. in Direito do Urbanismo. Colaboração de Catarina Alexandra Azevedo dos Reis Condesso. lisboa: quid juris, 1999, p.337 e seguintes:
 
“O URBANISMO TURÍSTICO
Neste domínio, rege hoje o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (com excepção do artigo 34.º), que vigorava por ter sido reposto em face da recusa de ratificação parlamentar do Decreto‑Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 328/86, que enquadrou a iniciativa industrial hoteleira e similar no nosso país (alterado pelo Decreto‑Lei n.º 149/88, de 27 de Abril e Decreto‑Lei n.º 235/91, de 27 de Junho e complementado com o Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março), disciplinava o procedimento respeitante à construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares e demais alojamento turístico e ainda dos empreendimentos de animação, culturais ou desportivos declarados de interesse para o turismo. Como ele já referia, no seu preâmbulo, esta legislação específica referente aos estabelecimentos turísticos destina‑se a estabelecer normas respeitantes ao aproveita­mento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral, em ordem a preservar e valorizar as características sócio‑económicas locais e o meio ambiente e a garantir a qualidade da oferta turística nacional.
Os sistemas legais implantados têm visado dar à Administração a capacidade de preservar a qualidade do nosso equipamento turístico e das condições naturais, que são os elementos essenciais da nossa oferta turística.
Quer o anterior diploma, quer o actual contêm as mesmas preocupações, simultaneamente assentes no plano económico, ligado à problemática turística, e no plano do urbanismo e do ambiente, e cujas linhas orientadoras e justificativas se mantêm, reorganizando-se essencialmente a distribuição de poderes urbanísticos estaduais e autárquicos.
Temos uma intervenção da Direcção‑Geral do Turismo ao nível dos estabelecimentos hoteleiros e dos empreendimentos com maior impacte, quer turisticamente falando, quer relativa­mente ao meio ambiente onde se desenvolvem.
Estabelecem‑se normas destinadas à criação de áreas com especiais aptidões turísticas, para as quais, numa perspectiva descentralizadora, se estabelece a possibilidade de se definirem normas e parâmetros rigorosos, destinados a preservar o meio ambiente e o património cultural existente e a salvaguardar a qualidade do equipa­mento turístico que nelas será implantado, objectivo que fez prever que, em determinadas condições, certas áreas sejam declaradas sem interesse para o turismo. Com a mesma perspectiva, estabelece-se o enquadramento legal para as novas for­mas de alojamento turístico e para os novos empreendimentos ligados à animação turística, cujo aparecimento data dos anos 70.
O Urbanismo Turístico
Neste domínio, rege hoje o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (com excepção do artigo 34.º), que vigorava por ter sido reposto em face da recusa de ratificação parlamentar do Decreto‑Lei n.º 327/95, de 5 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 328/86, que enquadrou a iniciativa industrial hoteleira e similar no nosso país (alterado pelo Decreto‑Lei n.º 149/88, de 27 de Abril e Decreto‑Lei n.º 235/91, de 27 de Junho e complementado com o Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março), disciplinava o procedimento respeitante à construção, instalação e funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares e demais alojamento turístico e ainda dos empreendimentos de animação, culturais ou desportivos declarados de interesse para o turismo. Como ele já referia, no seu preâmbulo, esta legislação específica referente aos estabelecimentos turísticos destina‑se a estabelecer normas respeitantes ao aproveita­mento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral, em ordem a preservar e valorizar as características sócio‑económicas locais e o meio ambiente e a garantir a qualidade da oferta turística nacional.
Os sistemas legais implantados têm visado dar à Administração a capacidade de preservar a qualidade do nosso equipamento turístico e das condições naturais, que são os elementos essenciais da nossa oferta turística.
Quer o anterior diploma, quer o actual contêm as mesmas preocupações, simultaneamente assentes no plano económico, ligado à problemática turística, e no plano do urbanismo e do ambiente, e cujas linhas orientadoras e justificativas se mantêm, reorganizando-se essencialmente a distribuição de poderes urbanísticos estaduais e autárquicos.
Temos uma intervenção da Direcção‑Geral do Turismo ao nível dos estabelecimentos hoteleiros e dos empreendimentos com maior impacte, quer turisticamente falando, quer relativa­mente ao meio ambiente onde se desenvolvem.
Estabelecem‑se normas destinadas à criação de áreas com especiais aptidões turísticas, para as quais, numa perspectiva descentralizadora, se estabelece a possibilidade de se definirem normas e parâmetros rigorosos, destinados a preservar o meio ambiente e o património cultural existente e a salvaguardar a qualidade do equipa­mento turístico que nelas será implantado, objectivo que fez prever que, em determinadas condições, certas áreas sejam declaradas sem interesse para o turismo. Com a mesma perspectiva, estabelece-se o enquadramento legal para as novas for­mas de alojamento turístico e para os novos empreendimentos ligados à animação turística, cujo aparecimento data dos anos 70.