§19.O DIREITO PENAL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
19.1.O direito penal
O Direito Penal merece uma anotação mais circunstanciada, em termos de relação com o Direito Administrativo.
O Direito Penal ou Criminal é um conjunto de normas que classificam certos factos sociais de especial gravidade como crimes e, portanto, regulam a aplicação de penas aos seus autores. São sanções de tipo grave, as mais graves previstas na lei. Quem as transgredir é punido criminalmente. É um Direito repressivo que existe para garantir a segurança da colectividade perante possíveis práticas anti-sociais ou marginais.
19.2.O direito das contra-ordenações sociais
Mas existem no Direito Administrativo também certas normas punitivas, que nascem de preocupações com a segurança. É o carácter preventivo do Direito Administrativo que está aqui presente.
São normas que prevêem um conjunto de sanções que não se posicionam face a certos valores da sociedade, pois são regras de tipo preventivo, que visam simplesmente impedir a prática de certos actos prejudiciais para a sociedade. È o direito administrativo sancionatório.
São regras de orientação, de precaução, de prudência para evitar ofensas aos valores que o Direito Criminal protege.
Em caso de transgressão, o Direito Administrativo manda que lhes sejam aplicadas sanções pecuniárias ou pelo menos de menor gravidade que as sanções criminais, cujo regime resulta do chamado Direito das Contra-Ordenações, que não é direito de natureza penal mas direito administrativo sancionatório.