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CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ÍNDICE
I - PRINCÍPIOS GERAIS
Noções procedimento e processo-1
Órgãos aplicáveis-2;
Princípios gerais da Actividade Administrativa-2 a 12
II - SUJEITOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
A) A Administração Pública: órgãos-13
1) Funcionamento dos órgãos colegiais-14
2) Competência-29
3) Delegação de poderes-35 a 40
4) Substituição-41
5) Competência para a resolução de conflitos-42,43
6) Garantias de imparcialidade: impedimento e suspeição-44-51
B) Os particulares: interessados-52;Legitimidade-53
III - CARACTERÍSTICAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
A) princípios gerais do procedimento Administrativo-54-60
1-Princípio do inquisitório-56
2- Dever de celeridade-57
3- Prazo geral-58
4-Ptincío da participaçãao: Audiência dos interessados-59
5-Deveres gerais dos interessados: Dever de colaboração-60
6-Princípio da Transparância: Direito à informação-61-65; Particulares directamente interessados; Outros particulares com interesse legítimo; Acesso aos documentos da Administração
B)-Notificações-66-60
C)-Prazos-71-73
IV - A MARCHA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DECISÓRIO
A) Começo do procedimento-54
1. Iniciativa da Administração Pública -54; Comunicação aa ontra-interessadoss-55
2. Requerimento-74
-Notificação para suprir deficiências
-Medidas provisórias-84,85
B) Instrução-86
-Exames-94
-Pareceres-98,99
-Audiência dos interessados-100-105
C) Extinção do procedimento-106
1.A decisão expressa-107
a) Conteúdo da decisão
b) Fundamentação da decisão-124,125
c) Notificação da decisão
d) eficácia-127-132
2.Deferimento tácito no silêncio da Administração Pública-108
3. Formas excepcionais de cessação do Procedimento-110-113
4. Execução das decisões-149-157
V–REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS-114-119
VI– noção de acto administrativo-120; Validade do acto administrativo-121-123
VII -INVALIDADE DOS ACTOS OU DECISÕES
A) Anulabilidade-135, 136
B) Nulidade-133,134
VIII - REVOGAÇÃO DAS DECISÕES-138-148
IX - RECLAMAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
A) Generalidades sobre o procedimento administrativo derivado-158-170
B) Reclamação-161-165
C) Recursos administrativos-166-
1) Recurso hierárquico-166-175
2) Recurso hierárquico impróprio-176
3) Recurso tutelar-177
X - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS-178-188

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
 
PARTE I
(Princípios gerais)
CAPÍTULO I
(Disposições preliminares)
Artigo 1.º
(Definição)
1 - Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução.
2 - Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.
 
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
1 - As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas.
2 - São órgãos da Administração Pública, para os efeitos deste Código:
a) Os órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas;
b) Os órgãos dos institutos públicos e das associações públicas;
c) Os órgãos das autarquias locais e suas associações e federações
3-O regime instituído pelo presente Código é ainda aplicável aos actos praticados por entidades concessionárias no exercício de poderes de autoridade.
4-Os princípios gerais da actividade administrativa definidos no presente Código são aplicáveis a toda a actuação da Administração, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.
5-Os preceitos deste Código podem ser mandados aplicar por lei à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público.
6-As disposições deste Código são ainda supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.
 
CAPÍTULO II
(PRINCÍPIOS GERAIS da actividade administrativa)
Artigo 3.º
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
1-Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.
2-Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.
 
Artigo 4.º
(PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO e da PROTECÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES DOS CIDADÃOS)
Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
 
Artigo 5.º
(PRINCÍPIOS DA IGUALDADE e da PROPORCIONALIDADE)
1-Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2-As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
 
Artigo 6.º
(PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA e da IMPARCIALIDADE)
No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.
 
Artigo 7.º
(PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO COM OS PARTICULARES)
1-Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:
a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
 
Artigo 8.º
(PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO)
Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código.
 
Artigo 9.º
(PRINCÍPIO DA DECISÃO)
1 - Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares e, nomeadamente:
a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;
b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.
2 - Não existe o dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado, há menos de dois anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
 
Artigo 10.º
(PRINCÍPIO DA DESBUROCRATIZAÇÃO E DA EFICIÊNCIA)
A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.
 
Artigo 11.º
(PRINCÍPIO DA GRATUITIDADE)
1 - O procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração.
2 - Em caso de comprovada insuficiência económica, a Administração pode dispensar o pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.
 
Artigo 12.º
(PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA)
Aos particulares é garantido o acesso à justiça administrativa, a fim de obter a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo.
 
 
PARTE II
(Dos sujeitos)
CAPÍTULO I
(Dos ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS)
SECÇÃO I
(Generalidades)
Artigo 13.º
(Órgãos da Administração Pública)
São órgãos da Administração Pública, para os efeitos deste Código, os previstos no n.º 2 do artigo 2.º
 
SECÇÃO II
(Dos ÓRGÃOS COLEGIAIS)
 
Artigo 14.º
(Presidente e secretário)
1-Cada órgão administrativo colegial tem um presidente e um secretário, a eleger pelos membros que o compõem de entre os seus pares, sempre que a lei não disponha de forma diferente.
2-Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
3-O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.
4-O presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso (acção administrativa especial) e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que considere ilegais.
 
Artigo 15.º
(Substituição do presidente e secretário)
1-Salvo disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais moderno.
2-No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem.
 
 
Artigo 16.º
(Reuniões ordinárias)
1-Na falta de determinação legal ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
2-Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão colegial, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
 
Artigo 17.º
(Reuniões extraordinárias)
1-As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial.
2-O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3-A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária. 
4-Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
 
Artigo 18.º
(ORDEM DO DIA)
1-A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião. 
2-A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
 
Artigo 19.º
(Objecto das DELIBERAÇÕES)
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
 
Artigo 20.º
(Reuniões públicas)
1-As reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, salvo disposição da lei em contrário.
2-Quando as reuniões hajam de ser públicas, deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
 
Artigo 21.º
Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões)
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
 
Artigo 22.º
(QUÓRUM)
1-Os órgãos colegiais só podem deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2-Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto, em número não inferior a três.
 
Artigo 23.º
(Obrigatoriedade de voto)
No silêncio da lei, é proibida a abstenção a todos os membros dos órgãos colegiais que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir, devendo votar primeiramente os vogais e por fim o presidente.
 
Artigo 24.º
(Formas de votação)
1-As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo disposição legal em contrário.
2-São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.
3-Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos.
 
Artigo 25.º
(MAIORIA EXIGÍVEL NAS DELIBERAÇÕES)
1-As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2-Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
 
Artigo 26.º
(EMPATE NA VOTAÇÃO)
1-Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.  2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
 
Artigo 27.º
(ACTA DA REUNIÃO)
1-De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2-As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3-Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
4-As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
 
Artigo 28.º
(Registo na acta do voto de vencido)
1-Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2-Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3-Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
 
 
SECÇÃO III
Da COMPETÊNCIA
 
Artigo 29.º
(Irrenunciabilidade e inalienabilidade)
1-A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição.
2-É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins.
 
Artigo 30.º
(Fixação da competência)
1-A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for extinto o órgão a que o procedimento estava afecto, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse.
3 - Quando o órgão territorialmente competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido oficiosamente.
 
Artigo 31.º
(QUESTÕES PREJUDICIAIS)
1-Se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento administrativo até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos. 
2-A suspensão cessa:
a) Quando, dependendo a decisão da questão prejudicial da formulação de pedido pelo interessado, o mesmo não o apresentar perante o órgão administrativo ou o tribunal competente dentro dos 30 dias seguintes à notificação da suspensão, ou quando o processo instaurado para conhecimento da questão prejudicial estiver parado, por culpa do interessado, por mais de 30 dias;
b) Quando, por circunstâncias supervenientes, a falta de resolução imediata do assunto causar graves prejuízos.
3-Se não for declarada a suspensão ou esta cessar, o órgão administrativo conhecerá das questões prejudiciais, mas a respectiva decisão não produzirá quaisquer efeitos fora do procedimento em que for proferida.
 
 
Artigo 32.º
(Conflitos de competência territorial)
Em caso de dúvida sobre a competência territorial, a entidade que decidir o conflito designará como competente o órgão cuja localização oferecer, em seu entender, maiores vantagens para a boa resolução do assunto.
 
 
Artigo 33.º
(Controlo da competência)
1-Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão.
2-A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo e pode ser arguida pelos interessados.
 
Artigo 34.º
(APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO A ÓRGÃO INCOMPETENTE)
1-Quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, proceder-se-á da seguinte forma:
a)Se o órgão competente pertencer ao mesmo ministério ou à mesma pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se notificando o particular;
b)Se o órgão competente pertencer a outro ministério ou a outra pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso será devolvido ao seu autor, acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deverá dirigir.
2-No caso previsto na alínea b) do número anterior, começa a correr novo prazo, idêntico ao fixado, a partir da notificação da devolução ali referida.
3-Em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso não será apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas.
4-Da qualificação do erro cabe reclamação e recurso, nos termos gerais.
 
SECÇÃO IV
Da DELEGAÇÃO DE PODERES e da SUBSTITUIÇÃO
 
Artigo 35.º (
Da DELEGAÇÃO DE PODERES)
1-Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. 
2-Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria.
3-O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes.
 
Artigo 36.º
(Da SUBDELEGAÇÃO DE PODERES)
1-Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
2-O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.
 
Artigo 37.º
(REQUISITOS do acto de delegação)
1-No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar. 
2-Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares do estilo quando tal boletim não exista.
 
Artigo 38.º
(Menção da qualidade de delegado ou subdelegado)
O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
 
 
Artigo 39.º
(PODERES DO DELEGANTE OU SUBDELEGANTE)
1-O órgão delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados. 
2-O órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.
 
Artigo 40.º
(EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO OU SUBDELEGAÇÃO)
A delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se:
a)Por revogação do acto de delegação ou subdelegação;
b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.
 
Artigo 41.º
(Substituição)
1-Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição cabe ao substituto designado na lei.
2-Na falta de designação pela lei, a substituição cabe ao inferior hierárquico imediato, mais antigo, do titular a substituir.
3-O exercício de funções em substituição abrange os poderes delegados ou subdelegados no substituído.
 
 
Artigo 42.º
(COMPETÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS)
1-Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Tribunal de Conflitos, nos termos da legislação respectiva.
2-Os conflitos de atribuições são resolvidos:
a)Pelos tribunais administrativos, mediante recurso contencioso, quando envolvam órgãos de pessoas colectivas diferentes;
b)Pelo Primeiro-Ministro, quando envolvam órgãos de ministérios diferentes;
c)Pelo ministro, quando envolvam órgãos do mesmo ministério ou pessoas colectivas dotadas de autonomia sujeitas ao seu poder de superintendência.
3-Os conflitos de competência são resolvidos pelo órgão de menor categoria hierárquica que exercer poderes de supervisão sobre os órgãos envolvidos.
 
Artigo 43.º
(Resolução administrativa dos conflitos)
1-A resolução dos conflitos de competência, bem como dos conflitos de atribuições entre ministérios diferentes, pode ser solicitada por qualquer interessado, mediante requerimento fundamentado dirigido à entidade competente para a decisão do procedimento, e deve ser oficiosamente suscitada pelos órgãos em conflito logo que dele tenham conhecimento.
2-O órgão competente para a resolução deve ouvir os órgãos em conflito, se estes ainda não se tiverem pronunciado, e proferir a decisão no prazo de 30 dias.
 
 
Artigo 44.º
(CASOS DE IMPEDIMENTO)
Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos casos seguintes:
a)Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
b)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa como quem viva em economia comum;
f)Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
g)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
 
Artigo 45.º
(Arguição e declaração do impedimento)
1-Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.
2-Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa. 
3-Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.
4-Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
 
Artigo 46.º
(Efeitos da arguição do impedimento)
1-O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.
2-Os impedidos nos termos do artigo 44.º deverão tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais deverão ser ratificadas pela entidade que os substituir.
 
Artigo 47.º
(Efeitos da declaração do impedimento)
1-Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão. 
2-Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.
 
Artigo 48.º
(FUNDAMENTO DA ESCUSA E SUSPEIÇÃO)
1-O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente:
a)Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge. 
b)Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;
c)Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta; d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.
2-Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.
 
Artigo 49.º
(Formulação do pedido)
1-Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem.
2-O pedido do titular do órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido. 
3-Quando o pedido seja formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado.
Artigo 50.º
(Decisão sobre a escusa ou suspeição)
1-A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º
2-A decisão será proferida no prazo de oito dias.
3-Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46.º e 47.º
 
Artigo 51.º
(Sanção)
1-Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais. 
2 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45.º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.
 
CAPÍTULO II
Dos INTERESSADOS
 
Artigo 52.º
(Intervenção no procedimento administrativo)
1-Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir. 
2-A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.
 
Artigo 53.º
(Legitimidade)
1-Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas, bem como as associações sem carácter político ou sindical que tenham por fim a defesa desses interesses.
2-Consideram-se, ainda, dotados de legitimidade para a protecção de interesses difusos:
a)Os cidadãos a quem a actuação administrativa provoque ou possa previsivelmente provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida;
b)Os residentes na circunscrição em que se localize algum bem do domínio público afectado pela acção da Administração. 
3-Para defender os interesses difusos de que sejam titulares os residentes em determinada circunscrição têm legitimidade as associações dedicadas à defesa de tais interesses e os órgãos autárquicos da respectiva área.
4-Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado.
 
PARTE III
(Do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO)
CAPÍTULO I
(Princípios gerais)
 
Artigo 54.º
(Iniciativa)
O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
 
Artigo 55.º
(Comunicação aos interessados)
1-O início oficioso do procedimento será comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que possam ser desde logo nominalmente identificadas.
2-Não haverá lugar à comunicação determinada no número anterior nos casos em que a lei a dispense e naqueles em que a mesma possa prejudicar a natureza secreta ou confidencial da matéria, como tal classificada nos termos legais, ou a oportuna adopção das providências a que o procedimento se destina.
3-A comunicação deverá indicar a entidade que ordenou a instauração do procedimento, a data em que o mesmo se iniciou, o serviço por onde o mesmo corre e o respectivo objecto.
 
Artigo 56.º
(PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO)
Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir.
 
Artigo 57.º
(Dever de celeridade)
Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão.
 
Artigo 58.º
(PRAZO GERAL PARA A CONCLUSÃO)
1-O procedimento deve ser concluído no prazo de três meses, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excepcionais.
2-A inobservância dos prazos a que se refere o n.º 1 deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o imediato superior hierárquico ou perante o órgão colegial competente, dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.
 
Artigo 59.º
(Audiência dos interessados)
Em qualquer fase do procedimento podem os órgãos administrativos ordenar a notificação dos interessados para, no prazo que lhes for fixado, se pronunciarem acerca de qualquer questão.
 
Artigo 60.º
(Deveres gerais dos interessados)
1-Os interessados têm o dever de não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias.
2-Os interessados têm também o dever de prestar a sua colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade.
 
 
CAPÍTULO II
(Do DIREITO À INFORMAÇÃO)
 
Artigo 61.º
(Direito dos interessados à informação)
1-Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2-As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3-As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias.
 
Artigo 62.º
(Consulta do processo e passagem de certidões)
1-Os interessados têm direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados e obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que o integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
2-O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais.
 
Artigo 63.º
(Certidões independentes de despacho)
Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos não classificados de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
a)Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
b)Conteúdo desses documentos ou pretensão neles formulada;
c)Andamento que tiveram ou situação em que se encontram;
d)Resolução tomada ou falta de resolução.
 
 
Artigo 64.º
(Extensão do direito de informação)
1-Os direitos reconhecidos nos artigos 61.º a 63.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.
2-O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.
 
Artigo 65.º
(Princípio da administração aberta)
1-Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2-O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio.
 
CAPÍTULO III
(Das notificações e dos prazos)
SECÇÃO I
(Das NOTIFICAÇÕES)
 
Artigo 66.º
(Dever de notificar)
Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que:
a)Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;
b)Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;
c)Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.
 
Artigo 67.º
(Dispensa de notificação)
1-É dispensada a notificação dos actos nos casos seguintes:
a)Quando sejam praticados oralmente na presença dos interessados;
b)Quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa.
2-Os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da prática do acto ou no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção, respectivamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
 
Artigo 68.º
(Conteúdo da notificação)
1-Da notificação devem constar:
a)O texto integral do acto administrativo;
b)A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
c)O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.
2-O texto integral do acto pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.
 
Artigo 69.º
(Prazo das notificações)
Quando não exista prazo especialmente fixado, os actos administrativos devem ser notificados no prazo de oito dias.
 
 
Artigo 70.º
(Forma das notificações)
1-As notificações podem ser feitas:
a)Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando;
b)Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por via postal;
c)Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;
d)Por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal ou em dois jornais mais lidos da localidade da residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.
2-Sempre que a notificação seja feita por telegrama, telefone, telex ou telefax será a mesma confirmada nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
 
SECÇÃO II
(Dos PRAZOS)
 
Artigo 71.º
(Prazo geral)
1-Excluindo o disposto nos artigos 108.º e 109.º, e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de 15 dias
2-É igualmente de 15 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.
 
Artigo 72.º
(Contagem dos prazos)
À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b)O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c)O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
 
Artigo 73.º
(Dilação)
1-Se os interessados residirem ou se encontrarem fora do continente e neste se localizar o serviço por onde o procedimento corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos:
a)5 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem no território das regiões autónomas;
b)15 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro europeu; c) 30 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em Macau ou em país estrangeiro fora da Europa.
2-A dilação da alínea a) do número anterior é igualmente aplicável se o procedimento correr em serviço localizado numa região autónoma e os interessados residirem ou se encontrarem noutra ilha da mesma região autónoma na outra região autónoma ou no continente. 
3-As dilações das alíneas b) e c) do n.º 1 são aplicáveis aos procedimentos que corram em serviços localizados nas regiões autónomas.
 
 
CAPÍTULO IV
(Da MARCHA DO PROCEDIMENTO)
SECÇÃO I
(Do INÍCIO)
 
Artigo 74.º
(Requerimento inicial)
1-O requerimento inicial dos interessados, salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, deve ser formulado por escrito e conter:
a)A designação do órgão administrativo a que se dirige;
b)A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;
c)A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;
d)A indicação do pedido, em termos claros e precisos;
e)A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
2-Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.
 
Artigo 75.º
(Formulação verbal do requerimento)
Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, será lavrado termo para este efeito, o qual deve conter as menções a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior e ser assinado, depois de datado, pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.
 
Artigo 76.º
(Deficiência do requerimento inicial)
1-Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 74.º, o requerente será convidado a suprir as deficiências existentes. 
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.
3-Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.
 
Artigo 77.º
(Apresentação de requerimentos)
1 - Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos, salvo o disposto nos números seguintes. 
2-Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, quando os interessados residam na área da competência destes. 
3-Quando os requerimentos sejam dirigidos a órgãos que não disponham de serviços na área da residência dos interessados, podem aqueles ser apresentados na secretaria do Governo Civil do respectivo distrito ou nos Gabinetes dos Ministros da República para a Região Autónoma dos Açores ou da Madeira.
4-Os requerimentos apresentados nos termos previstos nos números anteriores são remetidos aos órgãos competentes pelo registo do correio e no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
 
Artigo 78.º
(Apresentação dos requerimentos em representações diplomáticas ou consulares)
1-Os requerimentos podem também ser apresentados nos serviços das representações diplomáticas ou consulares sediadas no país em que residam ou se encontrem os interessados.
2-As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos aos órgãos a quem sejam dirigidos, com a indicação da data em que se verificou o recebimento.
 
Artigo 79.º
(Envio de requerimento pelo correio)
Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção.
 
Artigo 80.º
(Registo de apresentação de requerimentos)
1-A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.
2-Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.
3-O registo será anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data.
 
Artigo 81.º
(Recibo da entrega de requerimentos)
1-Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.
2-O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.
 
Artigo 82.º
(Outros escritos apresentados pelos interessados)
O disposto nesta secção é aplicável, com as devidas adaptações, às exposições, reclamações, respostas e outros escritos semelhantes apresentados pelos interessados.
 
Artigo 83.º
(Questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento)
O órgão administrativo, logo que estejam apurados os elementos necessários, deve conhecer de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objecto e, nomeadamente, das seguintes questões:
a)A incompetência do órgão administrativo;
b)A caducidade do direito que se pretende exercer;
c)A ilegitimidade dos requerentes;
d)A extemporaneidade do pedido.
 
SECÇÃO II
(Das MEDIDAS PROVISÓRIAS)
 
Artigo 84.º
(Admissibilidade de medidas provisórias)
1-Em qualquer fase do procedimento pode o órgão competente para a decisão final, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa.
2-A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar prazo para a sua validade.
3-A revogação das medidas provisórias também deve ser fundamentada.
 
Artigo 85.º
(Caducidade das medidas provisórias)
Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam:
a)Logo que for proferida decisão definitiva no procedimento;
b)Quando decorrer o prazo que lhes tiver sido fixado, ou a respectiva prorrogação;
c)Se decorrer o prazo fixado na lei para a decisão final;
d)Se, não estando estabelecido tal prazo, a decisão final não for proferida dentro dos seis meses seguintes à instauração do procedimento.
 
SECÇÃO III
(Da instrução)
SUBSECÇÃO I
(Disposições gerais)
 
Artigo 86.º
(Direcção da instrução)
1-A direcção da instrução cabe ao órgão competente para a decisão, salvo o disposto nos diplomas orgânicos dos serviços ou em preceitos especiais. 
2-O órgão competente para a decisão pode delegar a competência para a direcção da instrução em subordinado seu, excepto nos casos em que a lei imponha a sua direcção pessoal.
3-O órgão competente para dirigir a instrução pode encarregar subordinado seu da realização de diligências instrutórias específicas. 
4-Nos órgãos colegiais, as delegações previstas no n.º 2 podem ser conferidas a membros do órgão ou a agente dele dependente.
 
Artigo 87.º
(Factos sujeitos a prova)
1-O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
2-Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
3-O órgão competente fará constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
 
Artigo 88.º
(Ónus da prova)
1-Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2-Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.
3-As despesas resultantes das diligências de prova serão suportadas pelos interessados que as tiverem requerido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
 
Artigo 89.º
(Solicitação de provas aos interessados)
1-O órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações, a apresentação de documentos ou coisas, a sujeição a inspecções e a colaboração noutros meios de prova. 
2-É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:
a)Envolver a violação de segredo profissional;
b)Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;
c) Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
d)For susceptível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.
 
Artigo 90.º
(Formação da prestação de informações ou da apresentação de provas)
1-Quando seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, serão estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados. 
2-Se o interessado não residir no município da sede do órgão instrutor, a prestação verbal de informações pode ter lugar através de órgão ou serviço com sede no município da sua residência, determinado pelo instrutor, salvo se o interessado preferir comparecer perante o órgão instrutor.
 
Artigo 91.º
(Falta de prestação de provas)
1-Se os interessados regularmente notificados para a prática de qualquer acto previsto no artigo anterior não derem cumprimento à notificação, poderá proceder-se a nova notificação ou prescindir-se da prática do acto, conforme as circunstâncias aconselharem.
2-A falta de cumprimento da notificação é livremente apreciada para efeitos de prova, consoante as circunstâncias do caso, não dispensando o órgão administrativo de procurar averiguar os factos, nem de proferir a decisão.
3-Quando as informações, documentos ou actos solicitados ao interessado sejam necessários à apreciação do pedido por ele formulado, não será dado seguimento ao procedimento, disso se notificando o particular.
 
Artigo 92.º
(Realização de diligências por outros serviços)
O órgão instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da administração central ou local, quando elas não possam ser por si efectuadas.
 
 
Artigo 93.º
Produção antecipada de prova
1 - Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o órgão competente, oficiosamente ou a pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua recolha antecipada
2 - A produção antecipada de prova pode ter lugar antes da instauração do procedimento.
 
 
SUBSECÇÃO II
(Dos EXAMES E OUTRAS DILIGÊNCIAS)
 
Artigo 94.º
Realização de diligências
1-Os exames, vistorias, avaliações e outras diligências semelhantes são efectuados por perito ou peritos com os conhecimentos especializados necessários às averiguações que constituam o respectivo objecto. 
2-As diligências previstas neste artigo podem, também, ser solicitadas directamente a serviços públicos que, pela sua competência, sejam aptos para a respectiva realização.
3-A forma de nomeação de peritos e a sua remuneração são estabelecidas em diploma próprio.
 
Artigo 95.º
(Notificação aos interessados)
1-Os interessados serão notificados da diligência ordenada, do respectivo objecto e do perito ou peritos para ela designados pela Administração, salvo se a diligência incidir sobre matérias de carácter secreto ou confidencial.
2-Na notificação dar-se-á também conhecimento, com a antecedência mínima de 10 dias, da data, hora e local em que terá início a diligência.
 
Artigo 96.º
(Designação de peritos pelos interessados)
Quando a Administração designe peritos, podem os interessados indicar os seus em número igual ao da Administração.
 
Artigo 97.º
(Formulação de quesitos aos peritos)
1-O órgão que dirigir a instrução e os interessados podem formular quesitos a que os peritos deverão responder ou determinar a estes que se pronunciem expressamente sobre certos pontos.
2-O órgão que dirigir a instrução pode excluir do objecto da diligência os quesitos ou pontos indicados pelos interessados que tenham por objecto matéria de carácter secreto ou confidencial.
 
SUBSECÇÃO III
(Dos PARECERES)
 
Artigo 98.º
(Espécies de pareceres)
1-Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei; e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão.
2-Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos.
 
Artigo 99.º
(Forma e prazo dos pareceres)
1-Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta. 
2-Na falta de disposição especial, os pareceres serão emitidos no prazo de 30 dias, excepto quando o órgão competente para a instrução fixar, fundamentadamente, prazo diferente.
3-Quando um parecer obrigatório e não vinculativo não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer, salvo disposição legal expressa em contrário.
 
SUBSECÇÃO IV
(Da AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS)
 
Artigo 100.º
(Audiência dos interessados)
1-Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidas no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103.º
2-O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
 
Artigo 101.º
(Audiência escrita)
1-Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2-A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3-Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
 
Artigo 102.º
(Audiência oral)
1-Se o órgão instrutor optar pela audiência oral, ordenará a convocação dos interessados com a antecedência de pelo menos oito dias. 
2-Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito. 
3-A falta de comparência dos interessados não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta. 
4-Da audiência será lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.
 
Artigo 103.º
(Inexistência e dispensa de audiência dos interessados)
1-Não há lugar a audiência dos interessados:
a)Quando a decisão seja urgente;
b)Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
2-O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos:
a)Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
b)Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.
 
 
Artigo 104.º
(Diligências complementares)
Após a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes.
 
Artigo 105.º
(Relatório do instrutor)
Quando o órgão instrutor não for competente para a decisão final, elaborará um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.
 
SECÇÃO IV
(Da DECISÃO E OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO)
 
Artigo 106.º
(Causas de extinção)
O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final, bem como por qualquer dos outros factos previstos nesta secção.
 
Artigo 107.º
(DECISÃO FINAL EXPRESSA)
Na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.
 
Artigo 108.º
(DEFERIMENTO TÁCITO)
1-Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei. 
2-Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito será de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.
3-Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização de órgão administrativo, para além daqueles relativamente aos quais leis especiais prevejam o deferimento tácito, os casos de:
a)Licenciamento de obras particulares;
b)Alvarás de loteamento;
c)Autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros;
d)Autorizações de investimento estrangeiro;
e)Autorização para laboração contínua;
f)Autorização de trabalho por turnos;
g)Acumulação de funções públicas e privadas. 
4-Para o cômputo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular.
 
Artigo 109.º Indeferimento tácito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
2 - O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de 90 dias.
3 - Os prazos referidos no número anterior contam-se, na falta de disposição especial:
a) Da data de entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;
b) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão;
c) Da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior.
Artigo 110.º
(DESISTÊNCIA e RENÚNCIA)
1-Os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
2 A desistência ou renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a Administração entender que o interesse público assim o exige.
 
Artigo 111.º
(DESERÇÃO)
1-Será declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses, salvo se houver interesse público na decisão do procedimento.
2-A deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.
 
Artigo 112.º
(IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE SUPERVENIENTE)
1-O procedimento extingue-se quando o órgão competente para a decisão verificar que a finalidade a que ele se destinava ou o objecto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis.
2-A declaração da extinção a que se refere o número anterior é sempre fundamentada, dela cabendo recurso contencioso nos termos gerais.
 
Artigo 113.º
(FALTA DE PAGAMENTO DE TAXAS OU DESPESAS)
1-O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos actos processuais, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º
2-Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
 
PARTE IV
(Da ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA)
 
CAPÍTULO I
(Do REGULAMENTO)
 
Artigo 114.º Âmbito de aplicação
As disposições do presente capítulo aplicam-se a todos os regulamentos da Administração Pública.
 
 
Artigo 115.º
PETIÇÕES
1-Os interessados podem apresentar aos órgãos competentes petições em que solicitem a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos, as quais devem ser fundamentadas, sem o que a Administração não tomará conhecimento delas.
2-O órgão com competência regulamentar informará os interessados do destino dado às petições formuladas ao abrigo do n.º 1, bem como dos fundamentos da posição que tomar em relação a elas.
 
 
Artigo 116.º
 Projecto de regulamento
Todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada.
 
Artigo 117.º
Audiência dos interessados
1-Tratando-se de regulamento que imponha deveres, sujeições ou encargos, e quando a isso se não oponham razões de interesse público, as quais serão sempre fundamentadas, o órgão com competência regulamentar deve ouvir, em regra, sobre o respectivo projecto, nos termos definidos em legislação própria, as entidades representativas dos interesses afectados, caso existam.
2-No preâmbulo do regulamento far-se-á menção das entidades ouvidas.
 
Artigo 118.º
Apreciação pública
1-Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e quando a natureza da matéria o permita, o órgão competente deve, em regra, nos termos a definir na legislação referida no artigo anterior, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento, o qual será, para o efeito, publicado na 2.ª série do Diário da República ou no jornal oficial da entidade em causa.
2-Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de regulamento.
3 - No preâmbulo do regulamento dar-se-á menção de que o respectivo projecto foi objecto de apreciação pública, quando tenha sido o caso.
 
Artigo 119.º
(REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO E REVOGATÓRIOS)
1-Os regulamentos necessários à execução das leis em vigor não podem ser objecto de revogação global sem que a matéria seja simultaneamente objecto de nova regulamentação.
2-Nos regulamentos far-se-á sempre menção especificada das normas revogadas.
 
CAPÍTULO II
Do ACTO ADMINISTRATIVO
SECÇÃO I
Da VALIDADE do acto administrativo
 
Artigo 120.º
(Conceito de acto administrativo)
Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
 
Artigo 121.º
Condição, termo ou modo
Os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, desde que estes não sejam contrários à lei ou ao fim a que o acto se destina.
 
Artigo 122.º
Forma dos actos
1-Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto.
2-A forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzirão efeitos.
 
 
Artigo 123.º
OBJECTO
1 - Os actos administrativos devem enunciar com precisão o respectivo objecto, de modo a poderem determinar-se inequivocamente os seus efeitos jurídicos.
2 - Sem prejuízo de outras referências especialmente requeridas, devem sempre constar do acto:
a) A indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;
b) A identificação adequada de destinatário ou destinatários;
c) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) A fundamentação, quando exigível; e) O conteúdo ou o sentido da decisão;
f) A data em que é praticado;
g) A assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane.
 
 
Artigo 124.º
(DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO)
1-Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a)Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b)Decidam reclamação ou recurso;
c)Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d)Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e)Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2-Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.
 
Artigo 125.º
(REQUISITOS DA FUNDAMENTAÇÃO)
1-A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2-Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3-Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
 
Artigo 126.º
(FUNDAMENTAÇÃO DE ACTOS ORAIS)
1-A fundamentação dos actos orais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 124.º que não constem de acta deve, a requerimento dos interessados, e para efeitos de impugnação, ser reduzida a escrito e comunicada integralmente àqueles, no prazo de 10 dias, através da expedição de ofício sob registo do correio ou de entrega de notificação pessoal, a cumprir no mesmo prazo.
2-O não exercício, pelos interessados, da faculdade conferida pelo número anterior não prejudica os efeitos da eventual falta de fundamentação do acto.
 
SECÇÃO II
(Da EFICÁCIA do acto administrativo)
 
Artigo 127.º
Regra geral
1-O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou diferida.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, o acto considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos, não obstando à perfeição do acto, para esse fim, qualquer motivo determinante de anulabilidade.
 
Artigo 128.º
Eficácia retroactiva
1-Têm eficácia retroactiva os actos administrativos:
a)Que se limitem a interpretar actos anteriores;
b)Que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos;
c)A que a lei atribua efeito retroactivo.
2-Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva:
a)Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade; b) Quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico; c) Quando a lei o permitir.
 
Artigo 129.º
Eficácia diferida
O acto administrativo tem eficácia diferida:
a)Quando estiver sujeito a aprovação ou a referendo;
b)Quando os seus efeitos ficarem dependentes de condição ou termo suspensivos;
c)Quando os seus efeitos, pela natureza do acto ou por disposição legal, dependerem da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio acto.
 
 
Artigo 130.º
(Publicidade obrigatória)
1-A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.
2-A falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.
 
Artigo 131.º
Termos da publicação obrigatória
Quando a lei impuser a publicação do acto mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República, ou na publicação oficial adequada a nível regional ou local, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 123.º
 
Artigo 132.º
Eficácia dos actos constitutivos de deveres ou encargos
1-Os actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos, ou do começo de execução do acto.
2-Presume-se o conhecimento oficial sempre que o interessado intervenha no procedimento administrativo e aí revele conhecer o conteúdo do acto.
3-Para os fins do n.º 1, só se considera começo de execução o início da produção de quaisquer efeitos que atinjam os destinatários.
 
 
SECÇÃO III
(Da INVALIDADE do acto administrativo)
 
Artigo 133.º
(ACTOS NULOS)
1 - São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, designadamente, actos nulos:
a) Os actos viciados de usurpação de poder;
b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;
c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os actos praticados sob coacção;
f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
h) Os actos que ofendam os casos julgados;
i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
 
Artigo 134.º
(Regime da nulidade)
1-O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
2-A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
3-O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.
 
Artigo 135.º
(ACTOS ANULÁVEIS)
São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.
 
 
Artigo 136.º
(Regime da anulabilidade)
1-O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 141.º 2 - O acto anulável é susceptível de impugnação perante os tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo.
 
Artigo 137.º
(Ratificação, reforma e conversão)
1-Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.
2-São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade. 
3-Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.
4-Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam.
 
SECÇÃO IV
(Da REVOGAÇÃO do acto administrativo)
 
Artigo 138.º
(Iniciativa da revogação)
Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.
 
Artigo 139.º
(Actos insusceptíveis de revogação)
1-Não são susceptíveis de revogação:
a)Os actos nulos ou inexistentes;
b)Os actos anulados contenciosamente;
c)Os actos revogados com eficácia retroactiva.
2-Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva.
 
Artigo 140.º
(Revogabilidade dos actos válidos)
1-Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:
a)Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
b)Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;
c)Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
2-Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis: a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários; b) Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis.
 
Artigo 141.º
(Revogabilidade dos actos inválidos)
1-Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
2-Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.
 
 
Artigo 142.º
(Competência para a revogação)
1-Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno.
2-Os actos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser revogados pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado enquanto vigorar a delegação ou subdelegação.
3-Os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos a tutela administrativa só podem ser revogados pelos órgãos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei.
 
Artigo 143.º
(FORMA DOS ACTOS DE REVOGAÇÃO)
1-O acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado.
2-No entanto, deve o acto de revogação revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou quando o acto revogado tiver revestido forma mais solene de que a legalmente prevista.
 
Artigo 144.º
(Formalidades a observar na revogação)
São de observar na revogação dos actos administrativos as formalidades exigidas para a prática do acto revogado, salvo nos casos em que a lei dispuser de forma diferente.
 
Artigo 145.º
(Eficácia da revogação)
1-A revogação dos actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.
2-A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamente na invalidade do acto revogado.
3-O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:
a)Quando este seja favorável aos interessados;
b)Quando os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.
 
Artigo 146.º
(Efeitos repristinatórios da revogação)
A revogação de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou o acto de revogação assim expressamente o determinarem.
Artigo 147.º
(Alteração e substituição dos actos administrativos)
Na falta de disposição especial, são aplicáveis à alteração e substituição dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação.
 
Artigo 148.º
(Rectificação dos actos administrativos)
1-Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto.
2-A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado.
 
 
SECÇÃO V
(Da EXECUÇÃO do acto administrativo)
 
Artigo 149.º
(Executoriedade)
1-Os actos administrativos são executórios logo que eficazes.
2-O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos admitidos por lei.
3-O cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes de actos administrativos pode ser exigido pela Administração nos termos do artigo 155.º
 
Artigo 150.º
(Actos não executórios)
1-Não são executórios:
a)Os actos cuja eficácia esteja suspensa;
b)Os actos de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo;
c)Os actos sujeitos a aprovação; d) Os actos confirmativos de actos executórios.
2-A eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa pelos órgãos competentes para a sua revogação e pelos órgãos tutelares a quem a lei conceda esse poder, bem como pelos tribunais administrativos nos termos da legislação do contencioso administrativo.
 
Artigo 151.º (Legalidade da execução)
1-Salvo em estado de necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo que legitime tal actuação.
2-Na execução dos actos administrativos devem, na medida do possível, ser utilizados os meios que, garantindo a realização integral dos seus objectivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares.
3-Os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo.
4-São também susceptíveis de impugnação contenciosa os actos de operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo.
 
Artigo 152.º (Notificação da execução)
1-A decisão de proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução.
2-O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório.
 
Artigo 153.º
(Proibição de embargos)
Não são admitidos embargos, administrativos ou judiciais, em relação à execução coerciva dos actos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de suspensão da eficácia dos actos.
 
Artigo 154.º (Fins da execução)
A execução pode ter por fim o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto.
 
Artigo 155.º
(EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA)
1 - Quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, o órgão administrativo competente seguirá, sendo caso disso, o processo de execução regulado no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2 - Seguir-se-á o processo indicado no número anterior quando, na execução de actos fungíveis, estes forem realizados por pessoa diversa do obrigado.
3 - No caso previsto no n.º 2, a Administração optará por realizar directamente os actos de execução ou por encarregar terceiro de os praticar, ficando todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.
 
Artigo 156.º
(EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA)
Se o obrigado não fizer a entrega da coisa que a Administração deveria receber, o órgão competente procederá às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa da coisa devida.
 
Artigo 157.º
(EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO)
1 - No caso de execução para prestação de facto fungível, a Administração notifica o obrigado para que proceda à prática do acto devido, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento.
2 - Se o obrigado não cumprir dentro do prazo fixado, a Administração optará por realizar a execução directamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.
3 - As obrigações positivas de prestação de facto infungível só podem ser objecto de coacção directa sobre os indivíduos obrigados nos casos expressamente previstos na lei, e sempre com observância dos direitos fundamentais consagrados na Constituição e do respeito devido à pessoa humana.
SECÇÃO VI
(Da RECLAMAÇÃO e dos RECURSOS administrativos)
 
SUBSECÇÃO I
(Generalidades)
 
Artigo 158.º
(Princípio geral)
1-Os particulares têm direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos, nos termos regulados neste Código.
2-O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido, consoante os casos:
a)Mediante reclamação para o autor do acto;
b)Mediante recurso para o superior hierárquico do autor do acto, para o órgão colegial de que este seja membro, ou para o delegante ou subdelegante;
c)Mediante recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do acto.
 
Artigo 159.º
(Fundamentos da impugnação)
Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado.
 
Artigo 160.º
(Legitimidade)
1-Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.
2-É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n.s 2 a 4 do artigo 53.º
 
SUBSECÇÃO II
(Da RECLAMAÇÃO)
 
Artigo 161.º
(Princípio geral)
1-Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo disposição legal em contrário.
2-Não é possível reclamar de acto que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.
 
Artigo 162.º
(Prazo da reclamação)
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
a)Da publicação do acto no Diário da República ou em quaisquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
b)Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
c)Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.
 
Artigo 163.º
(Efeitos da reclamação)
1-A reclamação de acto de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
2-A reclamação de acto de que caiba recurso contencioso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou a pedido dos interessados, considere que a execução imediata do acto cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário.
3-A suspensão da execução a pedido dos interessados deve ser requerida à entidade competente para decidir no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe for apresentado.
4-Na apreciação do pedido verificar-se-á se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo decretar-se, em caso afirmativo, a suspensão da executoriedade. 
5-O disposto nos números anteriores não prejudica o pedido de suspensão de eficácia perante os tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável.
 
Artigo 164.º
(Prazos de recurso)
A reclamação não suspende nem interrompe os prazos de recurso.
 
Artigo 165.º
(Prazo para decisão)
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
 
SUBSECÇÃO III
(Do RECURSO HIERÁRQUICO)
 
Artigo 166.º
(Objecto)
Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade.
 
Artigo 167.º
(Espécies e âmbito)
1-O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso.
2-Ainda que o acto de que se interpõe recurso hierárquico seja susceptível de recurso contencioso, tanto a ilegalidade como a inconveniência do acto podem ser apreciados naquele.
 
Artigo 168.º
(Prazos de interposição)
1 - Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.
2 - O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto em causa.
 
Artigo 169.º
(Interposição)
1 - O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
2 - O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
3 - O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.
 
Artigo 170.º
(Efeitos)
1 - O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
2 - O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito.
3 - O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido.
 
Artigo 171.º
(Notificação dos contra-interessados)
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
 
Artigo 172.º
(Intervenção do órgão recorrido)
1 - Após a notificação a que se refere o artigo anterior ou, se a ela não houver lugar, logo que interposto o recurso, começa a correr um prazo de 15 dias dentro do qual o autor do acto recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer.
2 - Quando os contra-interessados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do procedimento demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente.
 
Artigo 173.º
(Rejeição do recurso)
O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:
a)Quando haja sido interposto para órgão incompetente;
b)Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso;
c)Quando o recorrente careça de legitimidade;
d)Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;
e)Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.
 
Artigo 174.º
(Decisão)
1-O órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo.
 2-O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
 
Artigo 175.º
(Prazo para a decisão)
1-Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer.
2-O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3-Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.
 
SUBSECÇÃO IV
(Do RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO e do RECURSO TUTELAR)
 
Artigo 176.º
(Recurso hierárquico impróprio)
1-Considera-se impróprio o recurso hierárquico interposto para um órgão que exerça poder de supervisão sobre outro órgão da mesma pessoa colectiva, fora do âmbito da hierarquia administrativa. 
2-Nos casos expressamente previstos por lei, também cabe recurso hierárquico impróprio para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos seus membros. 
3-São aplicáveis ao recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do recurso hierárquico.
 
Artigo 177.º
(Recurso tutelar)
1-O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência.
2-O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo.
3-O recurso tutelar só pode ter por fundamento a inconveniência do acto recorrido nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito.
4-A modificação ou substituição do acto recorrido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes.
5-Ao recurso tutelar são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.
 
 
CAPÍTULO III
(Do CONTRATO ADMINISTRATIVO -artigos 178.º A 188.º: matéria substituída pelo Código dos Contratos Administrativos)
 
Artigo 178.º
(Conceito de contrato administrativo)
1-Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa
2-São contratos administrativos, designadamente, os contratos de:
a)Empreitada de obras públicas;
b)Concessão de obras públicas;
c)Concessão de serviços públicos;
d)Concessão de exploração do domínio público;
e)Concessão de uso privativo do domínio público;
f)Concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar;
g)Fornecimento contínuo;
h)Prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública.
 
Artigo 179.º
(Utilização do contrato administrativo)
Os órgãos administrativos, na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, podem celebrar contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.
 
Artigo 180.º
(PODERES DA ADMINISTRAÇÃO)
Salvo quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode:
a)Modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, desde que seja respeitado o objecto do contrato e o seu equilíbrio financeiro;
b)Dirigir o modo de execução das prestações;
c)Rescindir unilateralmente os contratos por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização;
d)Fiscalizar o modo de execução do contrato;
e)Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato.
 
Artigo 181.º
(Formação do contrato)
São aplicáveis à formação dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições destes Código relativas ao procedimento administrativo.
 
 
Artigo 182.º
(Escolha do co-contratante)
1-Salvo regime especial, nos contratos que visem associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas o co-contratante deve ser escolhido por concurso público, por concurso limitado ou por ajuste directo.
2-Ao concurso público são admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei.
3-Ao concurso limitado só podem ser admitidas as entidades que satisfaçam os requisitos especialmente fixados pela Administração para cada caso ou que tenham sido convidadas para o efeito pelo contraente público.
4-O ajuste directo deve ser precedido de consulta feita pelo menos a três entidades.
 
Artigo 183.º
(Dispensa de concurso)
1-Os contratos devem ser sempre precedidos de concurso público, o qual só pode ser dispensado por proposta devidamente fundamentada do órgão competente, que mereça a concordância expressa, consoante os casos, do órgão superior da hierarquia ou do órgão de tutela.
2-Sem prejuízo do número anterior, a realização ou dispensa do concurso público ou limitado, bem como o ajuste directo, dependem da observância das normas que regulam a realização de despesas públicas.
 
Artigo 184.º
(Forma dos contratos)
Os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma.
 
Artigo 185.º
(Regime de invalidade dos contratos)
1-São aplicáveis à falta e vícios da vontade, bem como à nulidade e anulabilidade dos contratos administrativos, as correspondentes disposições do Código Civil para os negócios jurídicos, salvo o disposto no número seguinte.
2-O contrato administrativo é, também, nulo ou anulável quando o fosse o acto administrativo com o mesmo objecto e idêntica regulamentação da situação concreta.
 
Artigo 186.º
(Actos opinativos)
1-Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do co-contratante a Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no tribunal competente.
2-O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contratantes.
 
Artigo 187.º
(Execução forçada das prestações)
1-Salvo disposição legal em contrário, a execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser obtida através dos tribunais administrativos.
2-Se, em consequência do não cumprimento das prestações contratuais, o tribunal condenar o co-contratante particular à prestação de um facto ou à entrega de coisa certa, pode a Administração, mediante acto administrativo definitivo e executório, promover a execução coerciva da sentença por via administrativa.
 
Artigo 188.º
(Cláusula compromissória)
É válida a cláusula pela qual se disponha que devem ser decididas por árbitros as questões que venham a suscitar-se entre as partes num contrato administrativo.
 
Artigo 189º
(Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Código são aplicáveis aos contratos administrativos os princípios gerais de direito administrativo e, com as necessárias adaptações, as disposições
legais que regulem as despesas públicas e as normas que regulem formas específicas de contratação pública.
 
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
(Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, D.R. n.º 263/91, Série I-A, páginas 5852 a 5871. alterado pelo DL n.º6/96, de 31 de Janeiro)
 
Resumo do PREÂMBULO
 
1.NOÇÕES
-procedimento administrativo: a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução
-processo administrativo: o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.
 
2.RAZÃO DO NOME DADO AO CÓDIGO
Em vez da designação tradicional de «processo administrativo gracioso», adopta-se a de «procedimento administrativo». Trata-se, no fundo, de regular juridicamente o modo de proceder da Administração perante os particulares. Daí a designação de Código do Procedimento Administrativo.
 
3.CPA e O CUMPRIMENTO DE NORMA DA CRP
Foi em cumprimento de preceito constitucional que se elaborou o presente Código do Procedimento Administrativo.
A Constituição de 1976 veio dispor no artigo 268.º, n.º 3 (actual artigo 267.º, n.º4), que «o processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dissserem respeito».
 
4.RAZÃO PRÁTICA DA NECESSIDADE DE UM CPA: fundamentalmente, cinco razões-objectivos:
- Disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, procurando racionalizar a actividade dos serviços;
O aumento constante das tarefas que à Administração Pública portuguesa cabe realizar nos mais diversos sectores da vida colectiva bem como a necessidade de reforçar a eficiência do seu agir e de garantir a participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito, têm vindo a fazer sentir cada vez mais a necessidade de elaboração de uma disciplina geral do procedimento administrativo.
- Regular a formação da vontade da Administração, por forma a que sejam tomadas decisões justas, legais, úteis e oportunas;
- Assegurar a informação dos interessados e a sua participação na formação das decisões que lhes digam directamente respeito;
- Salvaguardar em geral a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos;
Uma lei do procedimento administrativo haver sido prometida por sucessivos governos desde o já longínquo ano de 1962, mas nem a Administração conhecia com rigor os seus deveres para com os particulares no decurso dos procedimentos administrativos por ela levados a cabo, nem os cidadãos sabiam com clareza quais os seus direitos perante a Administração Pública.
- Evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos dos cidadãos.
Com ele, quer o cidadão comum quer os órgãos e funcionários da Administração passam a dispor de um diploma onde se condensa o que de essencial têm de saber para pautar a sua conduta por forma correcta e para conhecerem os seus direitos e deveres uns para com os outros.
 
5.FONTES MATERIAIS DO CPA
Na elaboração deste Código tiveram-se em conta os ensinamentos do direito comparado e a larga experiência que já se pode colher da aplicação de leis de procedimento administrativo em países com sistemas político-administrativos tão diferentes como a Áustria, os Estados Unidos da América, a Espanha, a Jugoslávia e a Polónia, para apenas citar alguns dos mais importantes sob este ponto de vista. Particular atenção mereceu a Lei do Procedimento Administrativo da República Federal da Alemanha, publicada em 1976, e a riquíssima elaboração doutrinal a que deu lugar. Foi, porém, na doutrina e na jurisprudência portuguesas que se recolheram, de maneira decisiva, muitas das soluções adoptadas, devendo igualmente mencionar-se os projectos anteriormente elaborados, que serviram como trabalhos preparatórios indispensáveis.
A primeira versão do projecto, com data de 1980, foi entretanto submetida a ampla discussão pública, em resultado da qual foi elaborada em 1982 uma segunda versão. Finalmente em 1987 o Governo incumbiu um grupo de especialistas de preparar uma terceira versão.
 
 
6. ESTRUTURA DAS MATÉRIAS REGULADAS
Estrutura analítica do CPA (quatro partes): Parte I - Princípios gerais; Parte II - Dos sujeitos; Parte III - Do procedimento administrativo; Parte IV - Da actividade administrativa.
 
Parte I – Noções, entidades e princípios da actuação administrativa
-Disposições preliminares (artigos 1.º e 2.º): Noção de processo e de noção de procedimento (art.º1.º); Entidades e matérias a que se aplica o CPA (art.º2.º).
 
-PRINCÍPIOS GERAIS DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA (artigos 3.º a 12.º; e garantias de imparcialidade: art.º 44 a 51),
Princípios gerais cuja existência decorre, expressa ou implicitamente, dos preceitos constitucionais (especialmente dos artigos 266.º e ss) e que respeitam à organização e ao funcionamento e à actividade de uma Administração Pública típica de um moderno Estado de Direito
 
-princípio da legalidade (artigo 3.º), princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigo 5.º) princípios da justiça e da imparcialidade (artigo 6.º), princípio da colaboração da Administração com os particulares (artigo 7.º), princípio da participação (artigo 8.º), princípio da decisão (artigo 9.º), princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão (artigo 4.º), princípio da desburocratização e da eficiência (artigo 10.º), princípio da gratuitidade (artigo 11.º), princípio do acesso à justiça (artigo 12.º)
 
O princípio democrático exige uma Administração Pública democrática, ou seja, enformada pelas características de subordinação ao poder político-legislativo, aberta ao pluralismo, funcionando com objectividade, tratando todos de maneira pré-determinada e igual (princípios da legalidade, imparcialidade, igualdade), publicidade e transparência.
 
A Administração Pública deve respeitar sempre os princípios gerais de actuação: não só quando exerce poderes de autoridade («em gestão pública», com aplicação de direito administrativo: ao conceder uma licença ou nomear um funcionário), mas também quando age «em gestão privada»: como se fosse uma entidade privada: ao comprar um automóvel ou alugar uma máquina) ou quando pratica simples actos ou operações técnicos ou materiais (ao construir uma estrada ou tratar um doente num hospital público).
 
Os mais importantes desses princípios gerais são:
 
1.Princípios da ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA
-Princípio da Legalidade: a Administração Pública deve obedecer à «Lei e ao Direito» (artº3º), incluindo aqui todo o bloco da legalidade, em especial: Direito Internacional (DIP: costume e tratados, actos decisórios do Conselho de Segurança da ONU e de outras organização dotadas de poderes normativos e decisórios concretos, declarações unilaterais, etc.) e Direito Comunitário (Regulamentos, Directivas, Decisões, etc.), normas da Constituição, Leis de Valor Reforçado e Leis ordinárias simples da Assembleia da República, Decretos-Leis do Governo e Decretos Legislativos Regionais -das Regiões Autónomas-, princípios gerais de Direito, regulamentos administrativos e outras normas fonte de direito (decretos regulamentares do Governo: portarias; despachos normativos; regulamentos dos governos civis; decretos regulamentares regionais; posturas municipais e outras deliberações de órgãos administrativos), etc.
O princípio da legalidade implica a subordinação da AP ao Direito, com duas dimensões distintas: a AP não pode contrariar o direito vigente (preferência de lei), e deve fundar-se, basear-se, no Direito, estando reservada a este a definição primária das actuações administrativas (reserva de lei: com duas vertentes: por uma lado, anterioridade necessária do fundamento jurídico-normativo da actuação administrativa (precedência de lei) e necessidade desse fundamento legal (reserva de densificação normativa).
 
-Princípio da Igualdade (artº 5º, nº 1): é-lhe vedado favorecer ou desfavorecer alguém por razões de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. Este princípio não impõe uma igualdade de tratamento absoluta. A igualdade justifica-se em relação a situações equiparáveis; se estão em causa situações objectivamente diferentes, elas devem ser tratadas por forma adequadamente diversa (discriminação positiva).
 
-Princípio da Proporcionalidade: as decisões administrativas que atinjam direitos ou interesses legítimos dos particulares têm de ser idóneas (adequadas), estritamente necessárias (não causando mais prejuízos àqueles do que os necessários para alcançar estas finalidades) e proporcionadas aos seus objectivos (respeitando um equilíbrio (em termos de custo benefício) na justa medida entre os meios utilizados e os fins a alcançar através deles (artº 5º, nº 2).
 
 
-Princípio da Imparcialidade: na sua acção, os órgãos da Administração Pública devem ser isentos, não se deixando influenciar por razões subjectivas ou pessoais, que os levem a favorecer ou desfavorecer indevidamente certos particulares (artº 6º), designdamente tomando em consideração todos os interesses públicos e privados juridicamente relevantes.Causas e aplicação do princípio da imparcialidade: art.º 44 a 51; impedimentos: 44 e suspeição: 48.º.
 
-Princípio da Justiça: a Administração Pública deve actuar por forma ajustada à natureza e circunstâncias de cada caso ou situação (artº 6º).
 
-Princípio da Boa-Fé: a Administração Pública e os particulares devem, nas suas relações, agir com boa-fé, respeitando, em especial, a confiança que possa ter sido criada pela sua actuação anterior (artº 6º-A).
 
-Princípio da Decisão: não é legítimo, aos órgãos da Administração Pública, manterem-se pura e simplesmente silenciosos perante as questões que lhes sejam postas pelos particulares. Têm o dever de decidir sobre quaisquer assuntos que lhes sejam apresentados, quer se trate de matérias que digam directamente respeito aos que se lhes dirigem (e requerem a sua resolução em procedimento administrativo originário ou derivado: reclamação e recurso administrativos), quer de petições, queixas, reclamações em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral (artº 9º). Este dever só deixa de existir se a entidade competente já se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre igual pedido, apresentado pelo mesmo particular com idênticos fundamentos.
 
-Princípio da Gratuitidade: salvo lei especial em contrário, o procedimento administrativo é gratuito (artº 11º). Se alguma lei especial impuser o pagamento de qualquer taxa ou despesa efectuada pela Administração, o particular que comprove falta de meios económicos será destas isento, total ou parcialmente, conforme os casos.
-Além destes princípios do elenco inicial, outros estão enunciados e disciplinados noutras partes do CPA, devendo destacar-se os da publicidade e transparência (este, na vertente do acesso á informação procedimental: art.º 60 a 65.º).
 
2.Princípio da sujeição ao controlo dos tribunais: acesso dos destinatários das suas decisões à JUSTIÇA ADMINISTRATIVA: efectivado pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Código do Processo nos Tribunais Administrativos, em princípio (com excepções) quando tenha sido aplicado o direito administrativo (gestão pública) e aos Tribunais Judiciais, quando tenha sido aplicado direito privado, em geral administrativizado (gestão privada):
 
3.Princípios da ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:
-Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão (artigo 4.º: A razão de ser da Administração pública e do direito administrativo aparece expressamente afirmada na Constituição da República Portuguesa, que diz que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (nº 1 do artigo 266.º). É essa prossecução do interesse público, das necessidades colectivas, que justifica a existência da Administração Pública, enquanto que o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos é exigível pela natureza do Estado de Direito democrático, funcionando simultaneamente como fundamento e limite da actuação da Administração. É isso que tudo isto que dá conteúdo, expressão concreta às normas de Direito Administrativo. Essa prossecução e estes direitos são referentes em permanente tensão dialéctica proporcionada à medida dos interesses gerais a satisfazer, o que permite dentro de certos limites o sacrifício dos interesses particulares em nome dos interesses colectivos. Portanto, a necessidade de dar a supremacia ao interesse geral com a garantia do respeito adequado dos direitos dos particulares marca a essência, num plano escatológico e ôntico, do Direito Administrativo)
-Princípio da Colaboração da Administração com os Particulares: a Administração Pública deve colaborar estreitamente com os particulares, prestando-lhes, em especial, as informações e esclarecimentos de que necessitem (artº 7º). Desenvolvendo este princípio, o Decreto-Lei nº 129/91, de 2 de Abril (artº 2º), dispõe que, nas situações em que sejam possíveis procedimentos diferentes para conseguir um mesmo resultado, a Administração Pública deve adoptar o que seja mais favorável ao particular, em especial para a obtenção de documentos, comunicação de decisões ou transmissão de informações.
 
-Princípio da Participação: cabe à Administração Pública fazer com que os particulares, e as associações que defendam os seus interesses, intervenham na preparação das suas decisões. Este princípio concretiza-se, especialmente, através da chamada audiência dos particulares, no decurso do procedimento administrativo (artº 8º).
 
-Princípio da Desburocratização e da Eficiência: a Administração Pública deve aproximar os seus serviços da população, agindo por forma desburocratizada, para facilitar a rapidez, economia e eficiência da sua acção (artº 10º). Uma das consequências deste princípio é a de que a Administração Pública não pode exigir formulários ou formalidades que não sejam expressamente referidos em lei ou regulamento (Decreto-Lei nº 129/91, artº 3º).
 
Parte II - -SUJEITOS DAS RELAÇÕES ADMINISTRATIVAS no procedimento: a AP e os particulares interessados
Entidades a quem se aplica o CPA: a aplicação das disposições do Código do Procedimento Administrativo abrange todos os órgãos da Administração Pública que estabeleçam relações com os particulares, no desempenho da sua actividade de gestão pública, regulando expressamente a actuação intersubjectiva de gestão pública da Administração (artigo 2.º), e os princípios gerais da actuação administrativa, constitucionalmente consagrados e contidos no Código, são ainda aplicáveis a toda e qualquer actividade da Administração Pública, mesmo que meramente técnica ou de gestão privada (artigo 2.º, n.º 4), ou seja, a restante actividade administrativa, sem ser directamente regulada, não deixa de ficar subordinada aos princípios gerais da acção administrativa (aplicação de direito privado administrativo). E prevê-se ainda a possibilidade de os preceitos deste Código serem mandados aplicar à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público disciplinas pelos DL  n.º460/77, de 7 de Novembro, DL n.º119/83, de 25 de Fevereiro e artigo 416.º do Código Administrativo (artigo 2.º, n.º 5), bem como a procedimentos especiais, sempre que essa aplicação não envolva diminuição de garantias dos particulares (artigo 2.º, n.º 6).
Administração Pública em sentido subjectivo ou orgânico refere-se aos meios humanos, técnicos e financeiros (direito orgânico, da organização administrativa): na concepção subjectiva ou concepção orgânica, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes das pessoas colectivas públicas e outras entidades particulares que desempenham a Função Administrativa. Ou seja, é a organização ao serviço da Função Administrativa do estado-Comunidade dos cidadãos. Trata-se de entidades públicas integradas no poder executivo e outras que exercem o poder administrativo, isto é, entidades públicas que não pertencem ao poder legislativo e judicial. Os serviços legislativos e os serviços judiciais não fazem parte da AP, embora em geral se lhes aplique também o Direito Administrativo, por remissão legislativa.
Administração em sentido objectivo ou material refere-se às tarefas que têm a ver com as necessidades colectivas prosseguidas pelas estruturas que organizam aqueles meios, com o seu direito administrativo objectivo e a teoria geral da actividade administrativa. Na concepção objectiva ou concepção material, a Administração Pública caracteriza-se por traduzir o desenvolvimento de uma actividade de tipo administrativo, sendo certo que, por um lado, não é apenas o poder executivo que executa as normas e, por outro, o próprio poder executivo exerce actividades que não são executivas. A Administração Pública em sentido material ou objectivo é o conjunto de actividades consistentes no exercício de tarefas de aplicação da lei, promoção de desenvolvimento económico-social e em geral de satisfação permanente das necessidades colectivas, enquadradas por normas legitimadoras e balizadoras de intervenção pública em razão do interesse colectivo, sob a direcção, orientação ou fiscalização do poder político e sujeitos ao controlo de entidades independentes, administrativas, e em última instância jurisdicionais.
Administração Pública em sentido formal parte do tratamento desta e dos seus actos pelo Direito a que está submetida.
 
Noção de ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: é o sistema de órgãos, serviços e agentes, integrados em pessoas colectivas, sejam de de direito público ou privado, que desempenham tarefas da Função Administrativa do Estado, designadamente de promoção de desenvolvimento económico-social e em geral de todas que traduzam a satisfação permanente das necessidades colectivas, enquadradas por normas legitimadoras e balizadoras de intervenção pública em razão do interesse colectivo, sob a direcção, orientação ou fiscalização do poder político e sujeitos ao controlo do parlamento e de entidades administrativas independentes e, em última instância, dos tribunais.
 
Tendo presente o seu grau de dependência em relação ao Estado e ao Governo, temos:
A Administração directa do Estado (dirigida, hierarquizada e que recebe ordens dos membros do governo: Lei nº 4/2004, de 15 de Janeiro),
A Administração Indirecta do Estado (Administração superintendida, que recebe orientações, directivas, programa e é fiscalizada, mas que não recebe ordens: Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro: institutos públicos (serviços personalizados do Estado; fundos ou fundações pública e estabelecimentos públicos); e Decreto-Lei n.º558/99, de 17 de Dezembro: Empresas Públicas do Estado),
A Administração autónoma (Administração tutelada: associações públicas (associações públicas de entidades públicas, v.g. associações intermunicipais (Grandes Áreas Metropolitanas e Comunidades Urbanas[1] ou Comunidades Intermunicipais de Fins Gerais e Associações de municípios de fins específicos[2]); associações públicas de entidades particulares (ordens de advogados, etc.) e associações públicas mistas ou seja de entidades públicas e privadas; e entidades territoriais infra-estaduais: regiões autónomas e autarquias locais, estas só são fiscalizadas:: tutela inspectiva da legalidade (existe sempre em qualquer tipo de tutela: mas é o único tipo de tutela que existe sobre os órgãos dos municípios); outros tipos de tutela: integrativa (a priori: autorização antes da decisão do órgão tutelado. que é condição da validade desta decisão ou a posteriori:: aprovação posterior da decisão do órgão tutelado, que é mera condição da eficácia do acto; tutela revogatória (poder de revogar uma decisão da entidade tutelada); sancionatória (poder de punir, abrindo processo disciplinar, etc.) , tutela substitutiva (poder de praticar uma decisão em vez e por conta do órgão da entidade tutelada, quando ele seja legalmente devido num certo prazo e não tenha sido efectivado); a tutela da legalidade pode ser acumulada ou não com tutela de mérito: conveniência e oportunidade);
e Administração independente (Entidades Administrativas Independentes, por vezes também legalmente designadas como Entidades Públicas Independentes, personalizadas sob a forma de «institutos públicos», ou não como meros órgãos sem personalidade).
 
O PRINCÍPIO DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA (DE COMPETÊNCIAS) é diferente da partilha de atribuições por pessoas colectivas distintas, que se designa por descentralização de poderes. Na desconcentração, estamos em face de um princípio que é realizado quando, numa pessoa colectiva ou ministério, não há apenas um órgão a tomar as decisões realizadoras das respectivas atribuições, mas as diferentes tarefas a desempenhar são objecto de uma decomposição material, dando esta partilha origem a uma distribuição dos poderes funcionais (competências), em princípio, efectivada em linha vertical, entre vários escalões orgânicos e, portanto, da hierarquia administrativa. A tipologia da desconcentração pode ser concebida em função da dispersão territorial (central e periférica), em função da relação inter-orgânica (absoluta: criando órgãos independentes, isto é, com quebra da dependência hierárquica; e relativa: mantendo a subordinação hierárquica); em função da forma de concretização da afectação dos poderes (originária: resulta da lei; e derivada: resulta de delegação de poderes, isto é, de uma decisão concreta do titular legal dos poderes, em termos facultativos, mas legalmente enquadrada).
A Administração directa do Estado é desconcentrada, ou seja, constituída pelos «serviços centrais e periféricos», que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo, designadamente aqueles que têm que ver com atribuições referentes ao exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos, incluindo a Administração militar e das forças militarizadas e os serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa, com as adaptações constantes das suas leis orgânicas (artigo 2.º).
A Administração directa, composta por órgãos e serviços, é vertical, hierarquizada, que assenta numa desconcentração legal piramidal, fundada na organização hierárquica da Administração. A hierarquia administrativa é a estruturação escalonada, vertical, com a criação de vínculo jurídico relacional, existente entre órgãos singulares e agentes de uma pessoa colectiva pública ou ministério, em que o superior detém poderes de autoridade, especialmente o poder de dar ordens e orientações nos termos legais e em matéria de serviço e de controlo dos actos e dos agentes subalternos, sujeitos ao dever de obediência.
 
Este modelo de organização vertical caracteriza-se pela aplicação de vários princípios:
1.Princípio do relacionamento juridicamente vinculado por um encadeamento funcionalmente subordinante;
2.Princípio do escalonamento relacional competencial entre órgãos dentro de uma mesma pessoa colectiva pública (hierarquia externa) ou entre agentes (órgão e agentes) de um mesmo serviço dessa pessoa colectiva ou ministério (hierarquia interna, v.g., dentro de uma direcção-geral);
3.Princípio da comunhão de atribuições a prosseguir pelos diferentes elos da cadeia (relação interorgânica e não inter-pessoal);
4.Princípio do respeito pela legalidade no exercício do PODER DE DIRECÇÃO (sob pena de, fazendo o subalterno menção expressa de que considera ilegal o comando ou instrução), inexistir o DEVER DE OBEDIÊNCIA(casos de comandos em matéria que não é de serviço, ou sendo, imponham a prática de actos nulos ou criminosos ou provenham de actos nulos) ou apenas existir um dever de obediência diferida (com aplicação do regime do direito de representação (em reclamação, exigência prévia de transmissão ou confirmação por escrito) perante actos anuláveis, mesmo que oriundos de órgão competente e o vício não seja manifesto, o que permite adiar a execução daqueles actos (desde que o comando não seja acompanhado de instrução para cumprimento imediato), até à resposta à reclamação efectivada e pedido de transcrição em escrito da ordem ou ao limite temporal em que o atraso no seu cumprimento pode causar prejuízo ao interesse público), ou de obediência condicionada (com reclamação enviada imediatamente ao recebimento e cumprimento da ordem, dada com indicação de cumprimento imediato, ou comunicação ao imediato superior hierárquico, antes da execução da ordem, quando, esperando pela confirmação ou não, entenda que a ordem a não ser cumprida pode causar prejuízo ao interesse público (artigo 10.º do estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos);
5.Princípio da afectação de poderes de autoridade funcional, compreendendo o poder de direcção (dar ordens: imposição de condutas individuais e concretas, e emitir instruções, no respeito pela legalidade e em matéria de serviço (sendo as instruções transmitidas por escrito e a todos os subalternos, designadas por circulares), instituindo normas funcionais sem relevância externa aos serviços; o poder de supervisão (faculdade de revogar ou suspender actos praticados pelo subalterno) e o poder de decidir recursos (em procedimentos derivados, reapreciadores das decisões tomadas pelos subalternos, revogando-as ou confirmando-as, em recurso hierárquico; o poder de inspecção (fiscalização do funcionamento dos serviços e comportamento dos subalternos); poder de instaurar inquéritos e processos disciplinares e o poder disciplinar (isto é, de punir as infracções nos termos do respectivo Estatuto constante do DL n.º24/84, de 16.1) e usando o poder de dirimir conflitos de competências (declaração sobre a titularidade de poderes funcionais numa dada matéria, em caso de conflito positivo ou negativo de competências, por iniciativa própria, de subalterno implicado ou do interessado) e, em certas situações, o poder de substituição [faculdade de exercício de competências conferidas por lei ou delegação ao subalterno; as situações possíveis são: substituição sistemática ou «arbitrária» (em situações de competência simultânea), substituição casuística (avocação), substituição por omissão (em face da abstenção de prática de actos legalmente obrigatórios substituição ou considerados necessários e urgentes), substituição revogatória (total ou parcial; nas situações em que exerça o poder de revogar o acto do subalterno); a regra geral nas relações externas é a não substituição sistemática e a regra geral nas relações internas é a inexistência de competência simultânea]
 
No que respeita ao PRINCÍPIO DA DESCENTRALIZAÇÃO, ele implica os conceitos de superintendência das Administrações indirectas e tutela das entidades da Administração autónoma.
A Administração indirecta do Estado (institutos públicos: serviços personalizados do Estado, fundações públicas e estabelecimentos públicos; e empresas públicas): quanto ao direito institucional, importa enquadrar a sua tríplice tipologia: institutos dependentes (de regime geral, sujeitos ao regime geral de superintendência e tutela), institutos para-autonómicos (v.g., as universidades públicas) e institutos independentes (as entidades administrativas independentes, quando sejam personalizadas, cuja existência sem qualquer intervenção alheia, com mera sujeição ao controlo jurisdicional está hoje constitucionalizada). Ou seja, os institutos de regime comum (que são serviços personalizados e fundos personalizados: fundações públicas) e os institutos de regime especial, quer os que, sendo embora ainda de Administração indirecta, têm uma natureza fortemente autonómica (por imposição constitucional, as universidades) e os «institutos públicos» independentes. E analisar a distinção entre instituto e o estabelecimento. Referindo em geral os regimes jurídicos aplicáveis. A Administração institucional, que integra a Administração indirecta do Estado (como das Regiões Autónomas[3]: artigo 2.º), está hoje enquadrada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro[4], que estabelece os princípios e as normas reguladoras da organização e funcionamento dos institutos públicos, de aplicação imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas especiais anteriormente em vigor, a menos que tal esteja expressamente ressalvado (artigo1.º). No plano conceptual, os institutos públicos definem-se como pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio e, em regra, preenchendo os requisitos caracterizadores da autonomia administrativa e financeira[5]. Os institutos públicos, que só podem prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação, são criados para a realização de certas atribuições, especialmente de produção de bens e prestação de serviços, que não se mostrem adequadas a uma gestão subordinada à direcção do governo, face à sua especificidade técnica, estando interdita a sua existência quando as actividades a desenvolver devam ser, nos termos constitucionais, desempenhadas por organismos da administração directa do Estado, ou se trate de serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos (artigo 8.º).
 
A TUTELA ADMINISTRATIVA é uma actividade administrativa visando garantir a harmonização dos interesses de uma entidade pública com os de outra entidade com uma gestão autónoma (mas que desenvolve certas tarefas de interesse colectivo: função administrativa), e por isso insusceptível de receber ordens ou mesmo orientações suas. É uma actividade traduzida apenas num poder de intervenção externa em relação à decisão da entidade tutelada. Ou seja: intervenção alheia no plano orgânico (diferente dos controlos efectivados dentro da pessoa colectiva por órgãos desta -controlos internos- ou pelo substracto humano da mesma - referendo) e alheia ao procedimento de elaboração da decisão administrativa em apreço, apesar de excepcionalmente poder ser condição de validade (tutela de aprovação prévia do acto da entidade tutelada). Mesmo que se trate da actuação posterior de um procedimento não originário, referente à apreciação de uma decisão administrativa anterior (recurso administrativo dentro da hierarquia administrativa- recurso hierárquico próprio ou sem hierarquia administrativa - recurso hierárquico impróprio), o controlo exercido derivado de uma relação inter-orgânica ou de uma relação pessoal colectiva de superintendência, ultrapassa a relação administrativa puramente tutelar, sendo englobado instrumentalmente no poder mais amplo de direcção ou de superintendência) Portanto, trata-se da intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra, independentemente da existência ou não de qualquer relação hierárquica ou de superintendência, situações em que a tutela naturalmente também existe como direito interorgânico instrumental da verificação do cumprimento das ordens e orientações - poder de direcção próprio da superioridade hierárquica- ou das orientações (poder de superintendência), em que aqueles poderes se traduzem, mas visando apenas garantir o respeito pelo bloco da legalidade (tutela da legalidade) ou, quando o legislador ordinário assim o entender (na Administração associativa, mas não na Administração autárquica, em que tal possibilidade está interdita pela CRP, embora o legislador ordinário possa aqui ultrapassar a simples tutela inspectiva para que tende o ordenamento jurídico português actual),  também da actuação que a entidade interventora tenha como a mais correcta dentro da legalidade  (tutela da legalidade e tutela do mérito). Dito isto, conclui-se que os requisitos da existência de uma relação tutelar são: - a existência de duas entidades juridicamente distintas, em princípio duas pessoas colectivas; - uma das quais, a tutelante, de direito público, prosseguindo a função administrativa, isto é, sem fins lucrativos (pessoa pública não empresarial), podendo a entidade tutelada ser de direito privado (entidade de direito privado e regime jurídico misto, ou seja, empresa privada e interesse colectivo ou colectividade de utilidade pública), embora independentemente da propriedade e do direito que enquadrou a sua constituição, tenham sempre que envolver o exercício de actividades referentes à função administrativa. E o conteúdo desta relação tutelar refere-se ao direito de intervenção na gestão da entidade tutelada: - ou para verificar da regularidade legal com que actua, -ou para levar a uma actuação que corresponda à escolha das soluções gestionárias tidas como melhores em termos do interesse público comum a prosseguir em cada caso, sempre que ele não tenha ainda sofrido uma conformação normativa (caso em que tudo se resolve através do controlo da legalidade) ou tenha merecido um enquadramento normativo em termos de afectação exclusiva como atribuição da entidade tutelada, em face da consideração por parte do legislador da predominância do interesse desta. Em termos de tipologia, a intervenção traduz-se por um poder de fiscalização da organização, funcionamento e actividade (tutela inspectiva, por vezes através de serviços de controlo existentes para o efeito, vg. a Inspecção-Geral da Administração do Território, na tutela estadual), no poder de autorizar um acto que não pode ser produzido sem tal autorização, condição da sua validade (tutela integrativa a priori), aprovar um acto posteriormente à sua produção, em que a sua execução fica suspensa da posição da entidade tutelar, condição da sua eficácia, mas não da sua validade (tutela integrativa a posteriori, por conformação - declaração de que o aprovou, obrigando a entidade tutelada a aguardar a posição; ou por veto - necessidade de manifestação da posição de não aprovação, para evitar a execução, a poder efectivar-se sem a declaração de oposição no prazo legalmente fixado), poder de extinguir o acto da entidade tutelada -revogação (tutela revogatória), prática de actos legalmente devidos pela entidade tutelada, por conta dela, suprindo as omissões verificadas (tutela substitutiva). Qualquer destas formas de tutela tem de resultar expressamente da lei e só pode ser exercida nos termos por esta balizados, tendo a entidade tutelada, por sua vez, direito à «tutela jurisdicional» contra actos da tutela administrativa ilegais, através da sua impugnação contenciosa.
 
A Administração autónoma do Estado pode ser associativa ou territorial infra-estatal. A administração associativa não territorial: associações públicas de entidades públicas (compostas por entidades da mesma natureza: associações de municípios ou associações/uniões de freguesias, ou por entidades de natureza diferente); associações públicas de entidades privadas -Cruz Vermelha Portuguesa, Casa do Douro, Ordens, Câmaras e outras associações de habilitação profissional ou administração corporativa; e associações públicas de composição mista (centros de formação profissional, centro tecnológicos). A administração associativa territorial: administração associativa intermunicipal Leis 10 e 11/2003, de 18.5 (tipologia das associações intermunicipais: grandes áreas metropolitanas, comunidades urbanas, comunidades intermunicipais e associações de municípios de fins específicos) e autarquias locais: municípios e freguesias Lei n.º169/99 sobre atribuições e competências autárquicas e Lei de transferências de atribuições do Estado para as Autarquias, a Lei n.º159/99). Quanto ao controlo estadual dos actos de gestão autárquica, temos a tutela governamental sobre as autarquias concebida como uma tutela inspectiva da legalidade, nela desempenhando papel essencial a Inspecção-Geral da Administração Local e os Governadores Civis. E os tribunais: o Tribunal de Contas, em matéria financeira e os outros nas outras matérias. Além disso, a consagração geral do direito de livre acesso aos documentos detidos pela Administração autárquica (LADA) serve também ao objectivo da fiscalização (pública) da sua actuação.
 
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS (artigos 14.º a 51.º)
-regula o funcionamento dos órgãos colegiais (artigos 14.º e ss); -regras referentes à competência dos órgãos administrativos (artigos 29.º a 34.º).
Regime de funcionamento dos órgãos administrativos: quórum de funcionamento e deliberação: a regra geral é a da maioria absoluta dos votos dos membros presentes (art.º25, 1: mais de metade), desde que lei não exija maioria qualificada (2/3; ¾; 4/5) ou não permita maioria relativa (maior votação obtida, sem contar abstenções ou votos brancos). Havendo apenas maioria relativa na primeira votação, há logo repetição da votação. E, no caso de nesta não haver maioria absoluta (mesmo contando o voto de qualidade do presidente), adia-se a votação para reunião seguinte; e, no caso de manutenção de falta de maioria absoluta, basta maioria relativa (art. 25º). Em caso votação pública: se mesmo com voto de qualidade do presidente; se mantiver empate: há rejeição da proposta (art. 26º). Se em votação secreta, faz-se nova votação, e, mantendo-se empate, na reunião seguinte, então passa-se a votação nominal; e, se continua o empate, há rejeição da proposta.
Proibição de abstenção de qualquer membro em órgãos consultivos ou em matéria consultiva
As deliberações só ganham eficácia (só são aplicáveis) com a aprovação da acta no final da reunião ou posteriormente (ou de minuta avulsa, mesmo parcial sobre um dos assuntos, no final da reunião, havendo urgência) e assinaturas certificadoras do presidente e do secretário (art.º27, 4º).
 
- DELEGAÇÃO DE PODERES(artigos 35.º a 40.º) e da substituição (art.º 41.º); no caso do Governo: regime delegação no DL com a Lei Orgânica do Governo
-regime da competência: competência territorial: 32.º. n.º 3 do 30.º; competência para a resolução de
Quanto à desconcentração derivada da permissão legal e acto de vontade do titular das competências, a delegação de poderes, ela é matéria hoje enquadrada nos artigos 35.º a 40.º e o regime de suplência, no artigo 41.º do CPA. A noção e exigência de habilitação específica (ou genérica, em matérias de gestão ordinária e para o «imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto» estão consignadas no artigo 35.º; as regras sobre a subdelegação, no artigo 36.º; requisitos do acto de delegação, no 37.º; exigência de menção da qualidade em que age, no 38.º; os poderes do delegante e subdelegante, no 39.º, a extinção da delegação, no 40.º.
A noção de delegação adoptada corresponde à expressa pela maioria da nossa doutrina: transmissão do exercício de parte de competências, desde que tal recaia em matérias em que a lei o habilite para tal ou, então, para meros actos de administração ordinária, nos agentes previstos no artigo 35.º.Quanto aos requisitos, por parte do delegante: habilitação legal, acto administrativo concretizador, especificação das competências em delegação, publicação como condição de eficácia (Diário da República no caso do estado, Boletim oficial, no caso das regiões, locais de estilo ou boletins autárquicos, se existirem). Da parte do delegado ou subdelegado: menção da qualidade em que age e, sendo no exercício de mero apoio ao dirigente de que é mero suplente, respeito pelos limitados poderes de administração ordinária nas matérias em causa. No que diz respeito aos poderes do delegante e subdelegante, eles traduzem-se no de dar ordens e orientações, se a delegação ocorre na cadeia hierárquica ou só orientações, no caso contrário, e em geral de avocar ou revogar total ou parcialmente o acto de transferência do exercício dos poderes em causa. A delegação extingue-se por caducidade (esgotamento dos efeitos, mudança de um dos pólos relacionais em face da base de confiança mútua que a justifica: do intuitus personae) ou revogação.
 
CONFLITOS de jurisdição, de atribuições e de competências (artigos 42.º e 43.º),
 

 

1.Noção: mais do que um órgão ou tribunal arroga-se competência de decidir

 (c. c. positivo) ou nenhum órgão se considera incumbido para decidir (c.c.negativo):art. 42º;

2. Conflitos de jurisdição: Resolução pelo Tribunal de Conflitos

4.  Conflitos de competência: (n.º 3 do art. 42º): órgão superior de menor categoria hierárquica com poderes de supervisão.

 

- entre órgãos de diferentes pessoas colectivas: Tribunais Administrativos;

- entre órgãos de ministérios diferentes: Primeiro-Ministro;

- entre órgãos do mesmo ministério ou entre estes e pessoa colectiva da Administração 

-  indirecta: Ministro com poder direcção ou superintendência.

 

3.Conflitos de atribuições: (n.º2 do art. 42º)

 

 
 
Uma norma que refira Governo significa que é competente o Ministro em razão da matéria, sem prejuízo da aplicação da alínea g) do n.º1 do art.º 200.º da CRP
 
 
Parte III - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- princípios gerais do procedimento (artigos 54.º a 60.º)
 
INTERESSADOSno procedimento (artigos 52.º e 53.º)
- estabelece o direito de intervenção dos particulares no procedimento administrativo (artigo 52.º)
- atribui legitimidade para iniciar o procedimento administrativo ou para intervir nele aos titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos e às associações que tenham por fim a defesa desses interesses, bem como aos titulares de interesses difusos, que são os que têm por objecto bens fundamentais, referidos na CRP, como a saúde pública, a habitação, a educação, o património cultural e o ambiente e a qualidade de vida [artigo 53.º, n.º 2, alínea a)]e às associações dedicadas à defesa dos mesmos (artigo 53.º)
 
O desenvolvimento (marcha) do procedimento administrativo contém princípios gerais que visam equilibrar a participação dos interessados e a celeridade (o procedimento administrativo deve ser rápido e eficaz, tendo, em princípio, de estar concluído no prazo de 90 dias, prazo este prorrogável, por uma ou mais vezes, até ao limite de mais 90 dias (artº 57º, 58º). No âmbito deste procedimento, é de dez dias o prazo geral, quer para a prática de actos pela Administração, quer para os particulares requererem ou praticarem quaisquer actos (artº 71º) da Administração Pública: o procedimento rege-se pelo princípio do inquisitório (artigo 56.º: no procedimento administrativo, o interesse público tem um peso superior ao dos particulares. Por isso, ainda que o procedimento tenha tido início a requerimento de um particular, a Administração Pública pode realizar todas as diligências que considere convenientes, mesmo para além das matérias referidas por aquele. E pode decidir coisa diferente ou mais ampla do que o pedido do interessado (art.º56º), afastando formalidades inúteis e assegurando o princípio do contraditório.
 
- direito à informação (artigos 61.º a 65.º)
Contém disposições que concretizam o direito à informação (artigos 61.º e seguintes), visando tornar a actividade administrativa mais transparente, e remetendo para legislação própria (LADA) o desenvolvimento do novo princípio constitucional da administração aberta (artigo 65.º)
 
- NOTIFICAÇÕES (artigos 66.º a 70.º)
 
- PRAZOS: art,º 71 a 73.º  95.º; revogação: 141; impugnações dos actos: 162, 164, 168, 175.º)
disciplinada por forma a garantir aos interessados um efectivo conhecimento dos actos administrativos
 
Parte IV- ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA: três principais formas jurídicas da actividade administrativa de gestão pública:
A preocupação é facilitar e promover a colaboração entre a Administração Pública e os interessados, bem como as reais possibilidades de participação destes na instrução e na discussão das questões pertinentes
 
- REGULAMENTO (artigos 114.º a 119.º)
Fixam-se regras genericamente aplicáveis à actividade regulamentar da Administração.
Princípio da participação dos administrados no processo de elaboração dos regulamentos inspira algumas das suas disposições: desde logo, reconhece-se aos particulares:
-direito de dirigirem petições à Administração, com vista a desencadear o procedimento de criação, alteração ou extinção de regulamentos (artigo 115.º).
-possibilidade da audiência prévia dos interessados no caso de regulamentos cujo conteúdo lhes possa ser desfavorável (artigo 117.º: v.g., planos territoriais (DL 380/99, de 22.9): consulta pública dos PMPOT, PTOT e Inquérito Público nos PEOT e PMOT (PDM, PU e PP) e DL 555/99. de 16.12; mas também previamente a actos administrativos de natureza idêntica a planos: inquérito público nos Procedimentos de licenciamento de loteamentos):
-incentivada a submissão a apreciação pública, para recolha de sugestões, de regulamentos cuja matéria o permita (artigo 118.º)
-elaboração dos projectos de regulamento: artigo 116.º contém a regra da sua fundamentação obrigatória.
-proibição da mera revogação global (art.º 119.º), sem substituição por nova disciplina, dos regulamentos necessários à execução das leis em vigor (necessidade de obviar a vazios susceptíveis de comprometer a efectiva aplicação da lei) e a obrigatoriedade da especificação, quando for caso disso, das normas revogadas pelo novo regulamento (preocupações de certeza e segurança na definição do direito aplicável)
 
- ACTO ADMINISTRATIVO (artigos 120.º a 177.º)
só há acto administrativo se a decisão administrativa tem por objecto uma situação individual e concreta (artigo 120.º) e contiver a identificação adequada do destinatário ou destinatários [artigo 123.º, n.º 2, alínea b)]
 
- FASES da marcha (desenvolvimento) do procedimento (artigos 74.º a 113.º): fases inicial (requerimento de apreciação liminar de deficiências), instrutória (instrução pré-decisional, audiência prévia, eventuais diligências complementares e eventual relatório), decisória e fase complementar de produção de eficácia (notificação, publicitação, aprovação, etc.)
 
FASE INICIAL
O procedimento é iniciado oficiosamente ou a requerimento dos interessados (artigo 54.º)
 
REQUERIMENTO:
Requisitos: art.º74.º
Lugar de apresentação do requerimento: 77 a 93.º
Requerimento dirigido a órgão incompetente: art.º 34.º
Questões prejudiciais: art.º83 e 31.º
Medidas provisórias: 84 e 85.º
 
2.FASE DA INSTRUÇÃO: 86 a 105.º
Direcção da instrução: art. 86.º
Questões de prova: 87 a 93.º (princípio da oficialidade –inquisitório-, mas o ónus de prova recai  sobre o interessado: 88.º);
Exames, vistorias, avaliações (peritos: 94 a 97.º; designação dos peritos: 96.º)
 
Regime de PARECERES: art.º 98 e 99.º; A regra é: obrigatório pedir os pareceres que a lei imponha embora não seja obrigatório segui-los obrigatórios mas não facultativos)
 
Regime da AUDIÊNCIA PRÉVIA dos interessados: art.º 100 a 105, 104, 59.º, 117.º: pode ser por escrito ou oralmente; dispensada quando o requerente já se pronunciou sobre matéria relevante para a decisão ou a decisão lhe vai ser favorável; e não é aplicável se o conhecimento da futura decisão puser em causa  sua utilidade ou existirem muitos interessados.
Faz-se a concretização do preceito constitucional que visa assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito: especialmente Com a obrigação em geral do direito de audiência dos interessados antes de ser tomada a decisão final do procedimento (artigos 100.º a 105.º)
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES: após audiência prévia: art.º 103.º
 
3.FASE DA DECISÃO
-FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO (clareza, coerência global e suficiência explicativa: artigos 124.º a 126.º).
-EFICÁCIA do acto administrativo (127 a 132.º): regulam-se os termos da eficácia retroactiva e da eficácia diferida (artigos 128.º e 129.º) e disciplina-se, com preocupações de garantia dos particulares, a publicação e a notificação dos actos administrativos
 
-INVALIDADE DOS ACTOS (133 a 137.º: por ilegalidade: vícios de usurpação de Poder (legislativo ou jurisdicional); incompetência absoluta (falta de atribuições) ou relativa (falta de poderes funcionais do órgão=falta de competências), vício de forma (forma incorrecta ou falta de formalidades: fundamentação, pareceres obrigatórios, audiência prévia),  desvio de poder )no uso de poderes discricionários) e violação de lei (normas: regras ou princípios); por iliciude:: vícios da vontade: ameaça, tumulto:art.º133.º
SANÇÕES JURÍDICAS: explicita-se quais são os ACTOS NULOS (clausula geral do n.º 1 do art.º 133, mais exemplificações típicas do n.º2, mais as previstas em lei), e estabelecendo aqui que são sempre nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental ou cujo objecto constitua um crime (artigo 133.º). Regime: 134.º
 
Em geral: inexistência, nulidade e anulabilidade:
Inexistência: previsão legal expressa ou falta absoluta de elementos essenciais, se a lei não cominar a sanção de nulidade (n.º1 do art. 133º)
Nulidade: previsão legal expressa (nº1 do art. 133º), ou falta de elementos essenciais (nº1 do art. 133º, in fine. Ausência total de um elemento: autor do acto, destinatário (v.g., destinatário morreu antes da decisão), objecto (prédio já demolido), conteúdo (falta a decisão), forma, todas as formalidades, o fim, motivos) ou situações mais correntes exemplicadas n.º 2 do art. 133º.
Anulabilidade: é regra geral dos actos administrativos inválidos: sempre que a nulidade não resulte de uma lei ou do art.º 133.º (artigo 135.º e 136.º).
 

Invalidade do acto administrativo e respectivos vícios de ilegalidade

 

 

 

 

Tipologia

dos

Vícios

 

Orgânicos

 

 

 

 Formais

 

 

 

 

 

 

 Materiais

-Desrespeito do princípio constitucional da separação de poderes

- Desrespeito de atribuições de outra pessoa colectiva ou ministério

-Desrespeito de poderes funcionais de outro órgão

 

-Falta da forma específica legal-mente exigida

-Falta de formalidade essencial

(parecer, audiência prévia, etc.)

 

-desconformidade com o conteúdo da previsão normativa ou princípios gerais da actividade administrativa ou quando para uma ilegalidade não haja um outro vício invocável 8por exclusão de partes)

 

-Teleologia desviante do legalmente previsto (motivo principalmente determinante da decisão distinto da finalidade motivante da regulação normativa e da atribuição legaal do poder discricionário)

 

- Usurpação de poder (Legislativo, judicial ou moderador)

-Incompetência Absoluta

-Incompetência Relativa

 

Vícios

 de forma

Violação

da lei

Desvio

de poder

 
 
Sanções jurídicas normais (se a lei não cominar outra sanção diferente) para os diferentes vícios dos actos administrativos::
1.Usurpação de poder: Nulidade; 2.Incompetência absoluta: Nulidade; 3.Incompetência relativa: Anulabilidade; 4.vícios de forma: em geral: anulabilidade; mas: inexistência absoluta de forma legal (al. f), n.º2, art. 133º) e desrespeito de quorum legal: nulidade (al. g), n.º2, in fine, art. 133º).
 
 
VÍCIOS E SANÇÕES JURÍDICAS PARA ILEGALIDADES
 
Exemplos resolvidos:
- O Ministro da Administração Interna revogou uma deliberação de uma Câmara Municipal no sentido de construir uma nova sede para os serviços da presidência da Câmara: al.c), 2, 133.º, acto nulo: falta de atribuições (incompetência absoluta): o Estado em relação às autarquias só tem poderes de tutela inspectiva da legalidade (fiscaliza e participa ao Ministério público juntos dos vários tribunais, cabendo a estes decidir)
- O ministro das obras públicas despachou no sentido do Conselho Directivo do Instituto das Estradas de Portugal construir um desvio numa estrada junto ao local onde vive: al. c), 2, 133.º, incompetência absoluta, por falta de atribuições, nulidade; os IP, qualquer que seja a sua espécie orgânica (serviço personalizado, fundação pública ou estabelecimento público), são Administração indirecta, apenas sujeitas a superintendência do Governo (orientações-instruções- programas e fiscalização, mas não ordens concretas)
- Um presidente de câmara municipal mandou um funcionário falsificar documentos e que exercesse violência física e moral sobre pessoas difusoras das informações constantes da versão original dos documentos alterados: al. c, 2, 133.º do CPA: acto nulo, ferido de vício de violação de lei (situações em que conteúdo preenche um tipo de crime ou envolve na sua preparação ou execução o cometimento de um crime (e não há dever de obediência).
- Um ministro proferiu uma decisão com conteúdo difamatório a Administração da Universidade Internacional: al.c), 2, 133.º, acto nulo, vício violação de lei, porque tem conteúdo que é crime.
- O presidente de câmara municipal de Tábua mandou passar documentos de autorização de habitabilidade de uma casa de um seu munícipe acabada de construir na cidade de Coimbra: al.b), 2, 133.º CPA, incompetência absoluta, acto nulo, porque não há essas atribuições municipais senão no território do seu município, não nos outros
- O Secretário de Estado da Saúde despachou vários requerimentos de funcionários do ministério sem ter delegação de poderes para tal ou sem que a delegação em causa já esteja publicada no DR: art.º 135.º CPA, incompetência relativa, acto anulável, porque o Secretário de Estado agiu sem ter competência na matéria ou sem que o despacho de delegação de poderes estar publicado e portanto sem poder produzir efeitos (enquanto não for objecto de publicação, mesmo que válido, é ineficaz): incompetência relativa, acto anulável
- Um presidente de câmara municipal, não conseguindo reunir o elenco camarário num período de férias de verão, emitiu uma ordem de demolição de um prédio que ameaça ruína: art.º135, incompetência relativa, acto anulável, a menos que seja aplicável o n.º2 do artigo 3.º do CPA: estado de necessidade sujeito a posterior ratificação (situação-princípio da legalidade excepcional)
- O ministro da economia atribui um subsídio a um empresário que não reúne os pressupostos de facto para isso: violação de lei, anulável.
- Um membro do Governo decide sobre a adjudicação de uma obra pública e assina consequente contrato de empreitada, apesar de se encontrar em situação ilegal por estar sujeito a impedimento funcional, nos termos do artigo 44.º do CPA: violação de lei, acto anulável
-O Conselho de Ministros delibera em desrespeito de uma decisão jurisdicional, com o argumento de que não se trata de uma sentença transitadas em julgado, face ao disposto na alínea h) do n.º2 do artigo 133.º, por não reparar na alteração desta alínea face ao disposto no novo CPTA (N.º1 do artigo 158.º), que manda qualquer órgão respeitar qualquer decisão de um tribunal que se refira a actos seus: violação de lei, acto nulo
-Uma Câmara municipal, constatando que um funcionário seu falsificou um documento e considerando que era a primeira vez que ele cometia tal crime, o que funcionava como elemento atenuante, aplicou-lhe uma multa, nos termos previstos no Código Penal: n.º2 do art.º 27.º da CRP, al. a),2, 133.º CPA: usurpação de poder judicial competência é do tribunal comum, em matéria penal), acto nulo
-Uma Câmara Municipal, constatando a existência de uma dívida por falta de pagamento de um montante correspondente a uma taxa sobre o consumo de água, deliberou efectivar o seu poder de execução coerciva, mandando penhorar 1/3 do ordenado de um trabalhador de uma agência bancária local: usurpação de poder, acto nulo (competência é do tribunal: fiscal, segundo processo tributário)
-Um ministro decide demitir um funcionário em processo disciplinar em que ele não foi ouvido: vício de forma, por falta de audiência prévia; neste caso, o acto é nulo
-Um presidente de uma câmara municipal, recebido um requerimento de loteamento, despacha-o de imediato sem seguir o procedimento legal aplicável ao caso: al.f), 2, 133.º: acto nulo (carência absoluta de forma legal: falta de procedimento ou do procedimento devido é dos casos mais graves de vício de forma)
-Uma Assembleia Municipal, em face de um debate sobre tema polémico, em que os seus membros se envolveram em distúrbios, deliberou nesse ambiente tumultuoso, atribuir a uma freguesia verbas muito superiores ao mínimo previsto na lei: violação de lei (vício residual, designação a dar a todas as situações em que não haja designação específica para o vício, incluindo vícios de vontade), acto nulo, 1.ª parte da al. g), 2,133: acto tomado tumultuosamente
-Uma Câmara municipal deliberou numa matéria e que não constava da Ordem de Trabalhos: violação de lei, acto nulo, al. g), 2, 133.º CPA
-Uma Assembleia Municipal, reuniu com parte dos seus membros, porque a convocatória só foi recebida poucas horas antes da reunião em causa, mas mesmo assim deliberou sobre a Ordem de Trabalhos: acto anulável, por vício de forma (por preterição de formalidades essenciais)
-Um Decreto-Lei que criava um certo Instituto Público foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional com força obrigatória geral e com efeitos à data do diploma. Acontece que o órgão directivo tinha efectivado várias nomeações de funcionários do referido Instituto Público: violação de lei (falta de lei: ofensa ao princípio da legalidade, tal como nas situações de ofensa da lei válida, porque a que revogou venha a ser declarada nula pelo TC), acto nulo, al. i), 2, 133.º (acto consequente a acto anulado ou revogado, por falta de um elemento essencial do acto: o autor)
-Uma Câmara Municipal, após um conflito grave com a AM, deliberou renunciar às suas competências na matéria a que se reportou o conflito: n.º2 do art.29.º CPA, al.c), 2, 133.º: violação de lei, impossibilidade (material ou) jurídica do (objecto ou) do conteúdo do acto
-Um órgão da Administração Pública, findo um dado processo disciplinar, aplica ao funcionário arguido simultaneamente uma pena de demissão e uma de inactividade: al. c), 2, 133.º: violação de lei, acto nulo por inintegibilidade.
-Uma Câmara Municipal, com base num parecer com argumentos que reconhecem a legalidade de uma pretensão de um cidadão, delibera contra essa pretensão: art.º 125.º do CPA, art.º 135.º vício de forma, anulabilidade, por incoerência da fundamentação que equivale a falta de fundamentação
-A declaração, a pedido de uma Câmara Municipal, do Ministro das Obras Públicas de expropriação por utilidade pública de vários prédios, situados numa faixa de terreno, com 20 km de comprimento, para ligar duas povoações, com 50 metros de largura, abrangendo, a meio do percurso, um palácio de grande valor a arquitectónico, desrespeitando os protestos do proprietário, com o argumento de que seria devidamente indemnizado pela Câmara Municipal pelo seu justo valor: ofensa ao princípio da proporcionalidade-necessidade, violação de lei, anulabilidade
 -um Presidente de Câmara Municipal de Lisboa, tendo dado autorização ilegal de utilização de um edifício acabado de construir, para aí funcionar um estabelecimento de discoteca, em face da reclamação da vizinhança e não querendo reconhecer o seu erro, revogou tal autorização mas por considerar inconveniente e inoportuno no momento tal autorização: art.º 135.º CPA, acto anulável, desvio de poder (por motivo de interesse público)
Uma AM deliberou lançar uma taxa não previstas na lei: art.º95.º da Lei das Autarquias Locais, art.º 133, n.º 1, parte final (casos previstos em leis especiais, muito frequente no âmbito da legislação urbanística); violação de lei, acto nulo
Uma Câmara Municipal, com maioria de um partido, delibera aprovar uma proposta do seu presidente no sentido da construção de uma nova estrada, pedida pela população local, apesar de face à existência aí de bons caminhos, ela ser menos necessária do que noutras localidades do concelhos, porque, como explicou aos vereadores, é a população com maior número de eleitores e sem o seu voto massivo há o risco de o partido perder as eleições seguintes: desvio de poder (por motivo de interesse privado), anulável
 
Regime geral (CONSEQUÊNCIAS) das sanções jurídicas:
INEXISTÊNCIA
NULIDADE                                                       
ANULABILIDADE
Ineficácia por si
Ineficácia por si
Revogabilidade nos termos do art. 141º do CPA
Ivoncabilidade premanente (Ex tunc)
Presunção da legalidade e sanabilidade com decurso do prazo de impugnação
Impugnação a todo o tempo (declaração de inexistência)
Impugnação jurisdicional sem prazo (declaração de nulidade)
Impugnabilidade jurisdicional em geral, no prazo de 3 meses (…), pelos particulares e de 1 ano pelo M. P., nos T.A. (anulação)
Cognoscibilidade por qualquer autoridade ou tribunal, de modo provocado ou oficioso
Actos impositivos para autoridades e particulares, até à anulação jurisdicional
Direito de resistência
Direito de resistência em caso de ofensaa direitos fundamentais
Cognoscibilidade apenas pelos TA e por invocação de particulares legitimados
Insusceptibilidade de revogação, reforma ou reconversão (al. a), n.º1, art. 139º e art. 147º)
Passíveis de revogação, ratificação reforma ou reconversão
Impossibilidade de produção efeitos putativos
Produção excepcional de efeitos putativos pelo decurso do tempo
Sanabilidade ope legis, se não impugnado jurisdicionalmente
Declaração com efeitos ex tunc
Declaração com efeitos ex nunc
 
Portanto: Regime geral dos actos feridos de NULIDADE (artigo 134.º CPA):

1.Legalidade de incumprimento generalizado a todo o tempo, por ineficácia ex tunc (não produção de efeitos desde a origem)

2.Desnecessidade de accionamento declaratório

3.Oposição excepcionatória a todo o tempo

4.Faculdade de impugnação a todo o tempo

5.Insanabilidade sem um novo acto administrativo primário regular

6.Consolidação excepcional por manutenção de feitos indevidos durante um período excessivo de tempo (efeitos putativos)

7.Apreciação e inaplicabilidade por qualquer tribunal ou Autoridade

8.Questionamento processual por iniciativa de parte ou do órgão jurisdicional (em processo provocado)

9.Direito de resistência no caso de ofensa a direitos fundamentais

10.Não constituição de crime de desobediência à autoridade no caso de imposição pela mesma

11.Não sujeição a dever de obediência, com incumprimento de ordens por parte de subalternos

12.Sujeição a responsabilidade civil extra-contratual em face de danos ocasionados ao seu destinatário

12.Carácter sancionatório severo levando à aplicação de norma superveniente menos severa às situações resultantes de acto originariamente viciado

13.Apreciação pelo tribunal constitucional no caso de assumir forma normativa e ofender a CRP, em processo de fiscalização preventiva ou sucessiva, abstracta ou concreta (seja um decisão concreta e individual propriamente dita seja uma norma intuitus persona)

 
Outras causas-FORMAS DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO são reguladas em pormenor, para além da decisão.
 
Enumera-se também um conjunto de situações em que no silêncio da Administração há deferimento tácito (e previa-se noutros outros o significado de indeferimento para permitir o recurso anulatório pelo tribunal -artigo 108.º-, solução que hoje está ultrapassada pelo novo CPTA, que criou a acção administrativa especial de condenação da AP na prática do acto administrativo (legalmente) devido).
 
Regime de ratificação V.g., decisões do Governador civil em situações de urgência: art.º 8.º do estauto do GCivil), reforma e vconversão de actos inválidos:  137.º
 
IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS (reclamação e os recursos administrativos)
-A impugnação pode, em regra, ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo (artigo 159.º)
Há a distinção entre reclamação (pedido de reapreciação apresentado ao próprio autor do acto) e recurso, e uma diferente disciplina, em conformidade com a sua diferente natureza) das as três figuras do recurso: recurso hierárquico próprio, recurso hierárquico impróprio e recurso tutelar, (artigos 176.º e ss).
RECLAMAÇÃO contra decisão anterior: 162 a 165.º
RECURSO administrativo: recurso hierárquico 166 a 177; Recurso tutelar: 1770
 
-EFEITOS destas garantias dos cidadãos:
a reclamação e o recurso hierárquico facultativo não têm em geral efeito suspensivo (artigo 170.º), sem prejuízo de requerimento nesses sentido e decisão suspensiva se se verificarem as condições dos artigos 163 e 170.º. A reclamação só suspende automaticamente a eficácia do acto quando este não é logo susceptível de recurso contencioso (artigo 163.º). O recurso hierárquico necessário: tem, em geral, efeito suspensivo, cabendo, todavia, ao órgão recorrido atribuir-lhe efeito meramente devolutivo quando a não execução imediata do acto possa causar graves inconvenientes para o interesse público
 
REVOGAÇÃO (alteração ou substituição) DO ACTO ADMINISTRATIVO(artigos 138.º a 148.º, especialmente 141 (revogação actos amnuláveis) e 141 (revogação de actos válidos ou que passado prazo impugnação jurisdicional -art.º141- se tornaram válidos ope legis).:
 
Rectificação de meros erros materiais no acto: art.º148.º
 
EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO (actividade da Administração onde ela -em geral auto tutela executiva- mais claramente se manifesta como Poder (artigos 149.º a 157.º)
 
Faz-se a distinção entre executoriedade e execução
Pode haver apreciação jurisdicional dos actos de execução arguidos da ilegalidade própria: que não seja mera consequência do acto exequendo, ou seja, com ofensa do princípio da legalidade quanto à execução.
 
Há três modalidades clássicas da execução quanto ao seu objecto: para pagamento de quantia certa (art.º 155.º: aqui manda aplicar-se o disposto no Código de Processo das Contribuições e Impostos), entrega de coisa certa (art.º 156.º) e prestação de facto, fungível (1 e 2 do art.º 157.º) e infungível (3 do art.º 157.º) (a execução das obrigações positivas de prestação de facto infungível é rodeada, atenta a sua natureza, de especialíssimas cautelas: artigo 157.º, n.º 3)
 
Em geral, porque estamos num Estado de Direito, a imposição coerciva pela própria AP dos actos administrativos, portanto sem recurso aos tribunais, só seja possível desde que seja feita pelas formas e nos termos admitidos por lei, designadamente precedida por decisão com respeito das normas do procedimento administrativo e com respeito do conteúdo dessa decisão (artigo 149.º, n.º 2)
 
- CONTRATO ADMINISTRATIVO (artigos 178.º a 188.º)
A importância do contrato numa Administração que se quer em medida crescente aberta ao diálogo e à colaboração com os administrados, eficiente e maleável, impunha, porém, que se traçassem alguns princípios orientadores.
 
- Definição dos tipos de contratos administrativos:
contrato de empreitada de obras públicas: a AP acorda na construção de uma obra e paga-a ao empreiteiro
Contrato de concessão (de exploração) de obras públicas: a AP contra a construção e concede a sua exploração por um dado tempo em que os utentes (v.g., portagens) pagam taxas até o concessionário se pagar das despesas e auferir os lucros esperados.
Etc.
 
Enunciam-se os poderes-PRIVILÉGIOS DA ADMINISTRAÇÃO como parte no contrato (fiscalização do cumprimento; resgate: rescisão unilateral por interesse público, com indemnização de danos emergentes e lucros cessantes; modificação unilateral com compensação para equilíbrio financeiro; sanções, rescisão com justa causa ou sequestro (tomar as instalações e funcionamento em caso de abandono do concessionário, que terá pagar aos encargos financeiro tidos nesse período pela AP: artigo 180.º)
 
-consagrou-se o princípio da admissibilidade da sua utilização, salvo quando outra coisa resultar da lei ou da própria natureza das relações que tiver por objecto (artigo 179.º)
 
-processo de formação dos contratos: aplica-se, na medida do possível, as disposições relativas ao procedimento administrativo (artigo 181.º)
 
-modo de escolha do co-contratante, regulando de forma geral a dispensa de concurso, limitando, naturalmente, esta possibilidade (artigos 182.º e 183.º)
 -Estabelece-se, com carácter geral, a não executoriedade dos actos administrativos interpretativos ou que modifiquem ou extingam relações contratuais, pondo, assim, termo à possibilidade de comportamentos abusivos: a execução forçada das obrigações contratuais devidas pelos particulares, salvo se outra coisa tiver sido previamente acordada, só pode ser obtida mediante acção a propor no tribunal competente (artigo 187.º)
- consagra-se a admissibilidade de cláusulas compromissórias, nos termos da legislação processual civil (artigo 188.º)
 

[1]  Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos (D.R. n.º 110, Série I-A, pág.s 3050-3057).

[2] Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos (DR. n.º110, Série I-A, Pág.3057-3065).

[3] Este regime geral é aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional (parte final do n.º2 do artigo 2.º).

[4] Lei-quadro dos institutos públicos, D.R. n.º12 Série I-A, p. 301-311.

[5] Só em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem existir institutos públicos sem autonomia financeira (n.º3 do artigo 4.º).