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ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIAL

ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIAL

 

ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIAL

 

 

Sumário de matérias: Introdução.-1.A governação nomocrática.-2.O auto-governo dos tribunais.-3.O poder regulamentar do Conselho Superior da Magistratura.-4.O estatuto dos juízes. -5.O regime das impugnações das decisões do Conselho Superior da Magistratura.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

A aplicação do direito administrativo e a atribuição à organização judicial de poderes materialmente iguais aos existentes na Administração Pública do Estado[1] merecerá, nesta breve análise, acompanhada de uma explanação em geral do regime estatutário dos juízes, o seu enquadramento normativo. Esta prelecção trata, pois, do estatuto dos magistrados judiciais e da actividade administrativa na organização judicial portuguesa.

Efectivaremos o desenvolvimento da exposição de modo a ir tocando os pontos essenciais da matéria, a saber:

 

a)-A nomocraticidade do governo da organização judicial;

 

b)-As várias formas de exercício de poderes de natureza administrativa, ínsitos às exigências instrumentais da realização da função de soberania específica de realização da Justiça, que lhes compete;

 

c)-As diferentes áreas em que esse poder se exerce, densificando um verdadeiro sistema de auto-governo da magistratura[2];

 

d)-O enquadramento da reacção dos implicados perante regulamentos e decisões que considerem ilegais, cometidos pelo referido órgão de auto-governo;

e)-A jurisdição competente; e, finalmente,

f)-As normas processuais aplicáveis para a apreciação dos seus recursos contenciosos.

 

 

1.A GOVERNAÇÃO NOMOCRÁTICA

 

 

 

Começo por referir que o poder judicial, enquanto organização, está também, em «Estado de direito», sujeito ao princípio da legalidade, na sua actividade materialmente administrativa.

Com efeito, há que referir que, na gestão da coisa pública, vigora sempre um enquadramento nomocrático, por que ela é uma actuação assumida e enquadrada por lei.

 

É a lei que legitima qualquer actividade de poder público.

Ela é positivamente a base e a baliza deste poder de auto-administração.

 

Neste aspecto, hoje, a actividade de gestão dos interesses públicos difere da actividade de gestão dos particulares, na medida em que o agente privado é livre de agir, desde que não agrida o ordenamento jurídico, podendo actuar desde que a lei não o proíba, enquanto, em geral, a Administração e os Poderes ao serviço dos cidadãos só podem fazer o que a lei diz que deve fazer-se, dentro dos limites e das fronteiras traçadas pela lei (princípio da legalidade positiva).

Com efeito, a norma, hoje, não é apenas um limite à acção pública.

Ela não só limita o actuar como habilita a actuar.

 

Seria difícil saber onde estão, em cada momento, (isto é, quais são) as necessidades colectivas, pois a sua concretização depende mais da necessidade sentida, em cada época histórica, de satisfazer necessidades colectivas, do que da natureza intrínseca de um dado bem ou serviço, de um sector ou actividade prestadora[3].

Por isso, cabe à lei dizer quando uma tarefa é assumida como tal e até onde pode ir a Administração Pública na efectivação do interesse colectivo que subjaz a essa definição material do campo de intervenção pública.

 

Neste aspecto, é a noção de Função Administrativa do Estado-Comunidade que identifica a organização administrativa ou a Administração em sentido orgânico e implica o direito administrativo relacional, colocado ao seu serviço[4], mesmo que não exclusivamente.

O poder judicial integra uma função diferente, hoje autonomizada da Administração Pública, em face do princípio liberal da separação dos poderes do Estado, constituindo um Poder de soberania independente daquela.

 

No caso da actividade administrativa desenvolvida pelos órgãos de governo da Magistratura, é a identidade natural da actividade que leva o legislador a mandar aplicar o direito administrativo já criado para as entidades organicamente integradas no exercício da Função Administrativa, em vez de criar um direito próprio, por certo inspirado ou mesmo decalcado naquele, dada a comunhão de temas e problemas que o legislador teria de enquadrar.

Estamos perante uma actividade sujeita ao princípio da legalidade, em que se integram as normas de direito administrativo geral do Estado, sem prejuízo das regras orgânicas próprias da organização judicial previstas nos diplomas específicos.

 

E que se passa com os actos que, pela sua natureza material, são teoricamente sujeitáveis, e de legislativamente sujeitos ao direito administrativo e, em correspondência com isso, deveriam ser sujeitos à jurisdição especializada na sua aplicação, a dos tribunais da jurisdição administrativa?

 

Sendo os actos de poderes públicos de natureza administrativa e de administrações ou poderes diferentes, são de duas categorias genéticas: os das organizações administrativas desempenhando a Função Administrativa e os das administrações de suporte à actividade do Parlamento e dos Tribunais[5].

Desempenhando uma tarefa do Estado, desempenham actos materialmente estaduais, e dentre estes, os de natureza administrativa ou visam a satisfação de necessidades colectivas consideradas por lei de Administração Pública ou estão ao serviço das necessidades de outros poderes realizadores de necessidades e interesses cuja concretização não tem que ver com a Administração Pública[6].

 

E quando a organização judicial actuar, na sua administração, ao abrigo do direito privado, e portanto não aplicando o direito administrativo, deve tal como as entidades da Administração Pública, respeitar sempre os princípios gerais de direito administrativo[7], como manda o Código do Procedimento Administrativo, no seguimento da teoria do direito privado administrativo?

E quando uma entidade pratica actos ao abrigo do direito administrativo, aí temos a competência jurisdicional dos tribunais do contencioso administrativo ou nem sempre, como acontece no caso da organização judicial?

 

Realmente, essas entidades que aplicam, ou podem aplicar, aos seus actos o direito administrativo são, pela sua natureza, as que exercem a Função Administrativa do Estado, independentemente da sua fórmula jurídica de criação, e, por previsão legal expressa, dada a natureza de actos semelhantes, materialmente administrativos, as administrações que servem os outros órgãos de soberania, realizadores da função legislativa e da função jurisdicional, sujeitas também ao direito administrativo.

 

Mas nem todos estes actos estão sujeitos aos tribunais do contencioso administrativo, porque embora sejam estes que estão especializados na aplicação de tal direito, o princípio «tal direito, tal jurisdição» é, em Portugal, excepcionado na apreciação de actos materialmente administrativos ligados ao governo dos tribunais.

 

Estes últimos aplicam o direito administrativo em relação às actividades ligadas ao seu funcionamento administrativo, sem serem uma Administração Pública no sentido do direito administrativo, ou seja, sem exercerem a função administrativa do Estado, porque o legislador manda que assim seja, apenas pelo facto de o legislador considerar que estas são as normas mais ajustadas ao tipo de actos que praticam, e não por terem algo que ver com a Administração pública.

 

Diferentemente, as entidades da Administração pública os aplicam porque o direito administrativo existe para isso.

 

No entanto, nem sempre são obrigadas a aplicá-lo e, por isso, só estão sujeitas à especializada jurisdição administrativa na medida em que tal é necessário, ou seja, na medida em que o apliquem.

Mas isto não é assim quanto aos regulamentos e actos relativos à administração da organização judicial nem em geral quanto às Administrações instrumentais do Parlamento e dos Tribunais judiciais.

 

A Administração do poder judicial aplica o direito administrativo, mas não está sujeita à jurisdição dos tribunais administrativos, contrariamente ao que acontece com os actos de governo dos outros tribunais, alheios à magistratura judicial, que já são apreciados pelos tribunais do contencioso administrativo.

 

 

2. O AUTO-GOVERNO DOS TRIBUNAIS

 

A matéria do regime jurídico da actividade materialmente administrativa desenvolvida no âmbito da organização judicial portuguesa encontra-se enquadrada não só pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais[8], como, em geral, por diplomas referente à actividade da Administração Pública.

Isto é, aplica-se-lhe naquilo que não esteja especialmente regido pelo Estauto e legislação judiciária, as normas referentes à Função Administrativa do Estado-Comunidade, que são aplicáveis, em geral, às Administrações estadual e outras territoriais, entidades de Administração indirecta, autónoma e independente destas, e mesmo às entidades particulares investidas no exercício desta Função[9].

 

A característica essencial do Poder Judicial é a independência dos tribunais[10].

 

Trata-se de um princípio que estende a sua eficácia erga omnes, incluindo em face dos próprios órgãos jurisdicionais, o que implica que não pode haver correcção de decisões judiciais pelos próprios juízes, salvo se existir uma reclamação da decisão para o decisor ou um recurso, legalmente previsto[11], para os tribunais superiores.

 

Destes, tal como também do próprio Conselho Superior da Magistratura[12], não podem emanar ordens ou orientações de carácter geral em relação à aplicação ou interpretação das leis.

E a plenitude da independência da judicatura implica a obrigação imposta aos poderes públicos em geral e aos cidadãos de respeitarem essa independência.

 

É a subtracção absoluta do estatuto jurídico dos juízes a qualquer interferência por parte dos outros poderes do Estado, conseguida e concretizada na imobilidade[13] e auto-regulação, que excluem a competência do Poder Executivo em relação à aplicação do estatuto orgânico dos magistrados judiciais, levando à consagração de um sistema de disciplina exclusivamente regulada por lei e por decisões administrativas, apenas adoptáveis pelo órgão de auto-governo já citado, o Conselho Superior da Magistratura, em termos vinculados ou em âmbito discricionário estatutariamente limitado.

Este órgão, criado na própria Constituição[14], tem as funções gestoras fundamentais fixadas, desde logo, no artigo 217.º da Constituição.

 

Daqui resulta uma gama de poderes de natureza materialmente administrativos atribuída ao Conselho Superior da Magistratura.

Aqui, ficou consagrada a competência, nos termos da lei, para efectivar a «nomeação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar»[15].

Com efeito, o órgão do governo dos tribunais tem poderes de natureza administrativa no âmbito da organização judicial, quais sejam o poder regulamentar e o poder de praticar actos administrativos (em autotutela declarativa e executória).

 

Estes poderes exercem-se em variados domínios e, desde logo, como vimos, e tendo presente os critérios do artigo 215.º da Constituição:

 

-     nomeação dos juízes;

-     selecção e provisão de destinos;

-     promoções;

-     regulação das suas situações administrativas;

-     poder de inspecção dos tribunais; 

-     poder disciplinar em relação aos magistrados, etc.

 

Quanto a poderes administrativos em relação aos funcionários judiciais, eles pertencem ao Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

A realização de contratos, administrativos ou de direito privado[16], para a realização de fins da organização judicial, sejam empreitadas de obras públicas ou contratos de fornecimento, são levados a cabo também através do governo, competindo a sua efectivação ao Ministério da Justiça.

 

Quanto à titularidade dos bens ao serviço da organização judicial, edifícios, equipamentos, etc., estão também afectados à Direcção-Geral do Património do Estado, na dependência do Ministro das Finanças.

 

Os magistrados judiciais são governados por um órgão próprio, como dissemos, não governamental, que bebe a sua legitimidade, além da constitucional, como os próprios juízes, na designação em parte (no maior número dos seus membros) pelos órgãos de soberania do Estado directamente eleitos, isto é, pelo legislativo e pelo Presidente da República.

Este «órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial»[17], é, para os Tribunais judiciais, o Conselho Superior da Magistratura.

 

No que se reporta à composição deste Conselho Superior da Magistratura[18], ele tem 17 membros.

É presidido pelo Presidente do Supremo tribunal de Justiça, e conta com mais 16 membros:

- sete juízes eleitos pelos seus pares;

- sete personalidades eleitas pelo Parlamento, e

- duas personalidades designadas pelo Presidente da República.

O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais.

 

Quanto à eleição no seio da própria magistratura, os juízes eleitos pelos pares, são-no através de sufrágio secreto e universal[19].

E o colégio eleitoral é formado pelos magistrados judiciais em efectividade de serviço judicial, com  base  em  recenseamento  organizado  oficiosamente  pelo Conselho Superior da Magistratura.

 

A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma: 1.° mandato: juiz do Supremo Tribunal de Justiça; 2.° mandato: juiz da Relação; 3.° mandato: juiz da Relação; 4.° mandato: juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa; 5.° mandato: juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto; 6.° mandato: juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra; e 7.° mandato: juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora.

 

Quanto às regras de apuramento, o processo leva a que comece por se apurar em separado o número de votos obtido por cada lista, que é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes, considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo.

 

Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série, estabelecida pela regra referida, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série.

 

No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou os mandatos cabem à lista ou às listas que tiverem obtido um maior número de votos. Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.

 

A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições. Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações.

 

Têm o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral. As funções de presidente da comissão são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

As deliberações do órgão eleitoral são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

 

Compete, especialmente, a comissão de eleições as seguintes tarefas:

- resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral; e

- decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

 

Em termos de contencioso eleitoral, o recurso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.

 

No que diz respeito às providências relativas ao processo eleitoral, o Conselho Superior da Magistratura deve adoptar aquelas que se mostrem necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral.

 

Quanto ao momento da eleição, ela tem lugar dentro dos trinta dias anteriores a cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta dias posteriores à ocorrência de vacatura.

E é anunciada com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, em relação à data da sua realização[20].

 

No plano do exercício do cargo de vogal eleito pelos juízes, ele é exercido por um período de três anos, não imediatamente renovável[21].

E sempre que, durante o exercício do cargo, um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou fique impedido é chamado a substitui-lo o suplente. Na falta deste, o Conselho Superior da Magistratura declara a vacatura do lugar, procedendo-se a nova eleição[22].

 

Quanto à eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura, a indicar pelo Parlamento, nos termos da Constituição, ela tem o seu processo estabelecido no Regimento da Assembleia da República[23], que constitui direito constitucional material.

 

Quanto ao regime de prestação de funções pelos seus membros, compete ao Conselho Superior da Magistratura determinar os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou apenas com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.

 

Quanto às tarefas do Conselho Superior da Magistratura, a ele compete[24], em relação aos juízes:

a)- efectivar a sua nomeação e exoneração;

b)- proceder à sua colocação e transferência; 

c)- apreciar o mérito profissional e efectivar a sua promoção;

d)- praticar actos referentes a licenças, faltas e férias;

e)- autorizar que os magistrados se ausentem do serviço;

f)- autorizar a residência em local fora da circunscrição judicial;

g)- em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza a estes, respeitantes aos magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por  via electiva, em relação aos quais deve adoptar as providências necessárias à organização e à boa execução do respectivo processo eleitoral;

h)- ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais, quanto àquelas à base do plano anual que ele elabora;

i)- exercer a acção disciplinar sobre os magistrados;

j)- alterar a distribuição de processos nos tribunais com mais de um juízo, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços; estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuizo dos restantes processos de carácter urgente e, ainda, propor ao Ministro da Justiça as medidas adequadas, por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado; e

l)- fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da relação[25].

 

Hoje, ele já não tem poder para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, o que acontecia anteriormente, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juízes[26].

 

Quanto ao funcionamento do Conselho Superior da Magistratura, ele processa-se em Plenário e em Conselho Permanente. O Plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

As suas reuniões têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que sejam convocadas pelo presidente.

 

Em termos de quórum, as suas deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Para a validade das deliberações, exige-se a presença de, pelo menos, doze membros.

 

Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respectivos juízes participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.

O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participarem nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das Relações que não façam parte do Conselho.

 

O Conselho Permanente é composto pelos seguintes membros:

-o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

-o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

-um juiz da Relação;

-dois juizes de direito;

-um dos vogais designados pelo Presidente da República; e

-dois vogais de entre os designados pela Assembleia da República.

A designação dos seus membros, com excepção do presidente e vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, faz-se rotativamente por períodos de dezoito meses.

 

O Ministro da Justiça pode participar nas reuniões, para prestar esclarecimentos ou recolher aqueles que haja solicitado, mas apenas quando convidado para o efeito.

 

O Conselho Permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente[27].

Para a validade das suas deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros. Aplica-se em geral ao funcionamento do Conselho Permanente o disposto na lei em relação ao Plenário.

 

Quanto à competência reservada dos vários órgãos do Conselho Superior da Magistratura, é da competência do seu Plenário[28] o seguinte:

- a prática dos actos da competência do Conselho Superior da Magistratura respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações ou referentes a estes tribunais;

- a apreciação e decisão das reclamações contra actos praticados pelo Conselho Permanente, pelo presidente ou pelo vice-presidente;

- a aprovação do regulamento interno;

- a aprovação da proposta de orçamento relativos ao Conselho;

- a adopção das providências necessárias à organização e à boa execução do processo eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura;

- a emissão de parecer sobre diplomas legais relativos  a organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;

-                     a proposição ao Ministro da Justiça das providências legislativas para aumentar a eficiência e aperfeiçoar as instituições judiciárias;

-a apreciação e decisão sobre outros assuntos da competência do Conselho Superior da Magistratura, que sejam avocados, por sua iniciativa, por proposta do Conselho Permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros.

- outras tarefas conferidas por outras leis

 

Quanto aos poderes do Conselho Superior da Magistratura relativos a juízes, alguns são passíveis de transferência de exercício, nos termos das regras sobre delegação de poderes, previstas no Código do Procedimento Administrativo, que sinteticamente se passam a expor.

 

A delegação de poderes traduz a aplicação do princípio da desconcentração administrativa, efectivando uma desconcentração derivada, isto é, não processada directamente por lei, mas por ela prevista e permitida, mediando a vontade do titular normal dos poderes, cujo exercício é passível de transferência.

Não é uma desconcentração ope legis mas derivada de uma habilitação legal.

 

Em geral, podemos dizer que há desconcentração quando, numa pessoa colectiva ou ministério, neste caso da organização de governo do poder judicial, não há apenas um órgão a tomar as decisões realizadoras das respectivas atribuições, mas as diferentes tarefas a desempenhar são objecto de uma decomposição material, dando esta partilha origem a uma distribuição dos poderes funcionais, em princípio em linha vertical, entre vários escalões orgânicos e portanto da hierarquia administrativa.

 

Neste caso, não há propriamente esta divisão hierárquica entre as várias entidades integradas no Conselho Superior da Magistratura em que se opera os diferentes poderes atribuídos à instituição.

 

Em função da forma de concretização da afectação dos poderes, podemos dizer que a desconcentração é originária, que resulta da lei, ou é derivada, se resulta de delegação de poderes, isto é, de uma decisão concreta do titular legal dos poderes, em termos facultativos, mas legalmente enquadrada.

É o caso das tarefas a que nos reportamos. Vigora enquanto aquela composição do Conselho existir, extinguindo-se com a sua renovação ou a mudança de presidente (delegação) ou vice-presidente (subdelegação). Importante é a caracterização dos respectivos requisitos, que são os seguintes: só pode ocorrer nas matérias que indicamos; depende de deliberação expressa do Conselho Superior da Magistratura; o acto de delegação tem de especificar as matérias em concreto em que o delegado pode decidir; a deliberação está sujeita a publicação no Diário da República; o presidente ou o vice-presidente do Conselho, como delegado ou subdelegado, tem de mencionar, quando decida nessa matérias, que o faz na qualidade de delegado do Conselho Superior da Magistratura; a deliberação pode ser revogada a qualquer altura.

Os processos, em qualquer matéria, podem ser avocados, para deliberação individual pelo Conselho Superior da Magistratura.

 

O Conselho pode dar ao delegado e também este, por sua vez, o pode fazer ao subdelegado (sem prejuízo da sujeição sempre deste às emanadas do delegante), instruções ou emitir directivas sobre o modo de serem exercidos os poderes em causa[29].

 

Nos termos do artigo 158.º, o Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de sub-delegação no vice-presidente, poderes para ordenar inspecções extraordinárias, instaurar inquéritos e sindicâncias, autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço, conceder a autorização para residência em local diferente da circunscrição judicial, prorrogar o prazo para a posse e autorizar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade judicial diferente, indicar magistrados e funcionários de justiça para participarem em grupos de trabalho, resolver outros assuntos, nomeadamente de carácter urgente.

 

E pode, ainda, o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e, ainda, estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente.

 

O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das Relações, que não façam parte do Conselho.

 

No entanto, deve sempre convocá-los, desde que não estejam impedidos, quando se trate de tomar decisões sobre a graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

E é da competência do Conselho Permanente[30], o conjunto de actos que não integram a competência reservada do Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

 

Ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura compete[31] exercer, além das funções fixadas em outras normas legais, ou que receba por delegação de poderes, nos termos já referidos, as que passam a indicar-se:

- dar posse ao vice-presidente, aos inspectores judiciais e ao secretário do Conselho Superior da Magistratura;

- dirigir e coordenar os serviços de inspecção;

- elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente.

 

O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura não tem funções originárias, a ele cabendo[32], substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que Ihe forem delegadas.

 

Ao Secretário do Conselho Superior da Magistratura cabe[33], promover a execução das deliberações do Conselho, propor ao presidente ordens de execução permanente e elaborar propostas do movimento judicial.

 

Os processos, que devam correr no Conselho Superior da Magistratura, são distribuídos por sorteio, nos termos do seu regulamento interno[34].

O vogal, a quem o processo for distribuído, é o seu relator.

 

O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do impropriamente designado «segredo de justiça»[35]

 

De qualquer modo, diferentemente do que se passa no acesso em geral aos processos findos, ou parados há mais de uma ano, aqui na fase pós-procedimental, a organização judicial está isenta desta obrigação de comunicação aos cidadãos dos dossiers por si detidos, por não lhe ser aplicável a legislação do open file vigente hoje na Administração Pública em geral, nos termos da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto[36], regime que aparece justificado essencialmente pela necessidade de uma mudança coperniconiana na eficácia e transparência da Administração[37].

 

Registe-se, no entanto, que em debate de parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, já se geraram tentativas de estender a aplicação do princípio da transparência dos documentos administrativos a favor de quaisquer cidadãos, independentemente das entidades que os detenham, numa clara omniabrangência dos poderes públicos[38], desde que desempenhem «poderes de autoridade», o que englobaria também as administrações instrumentais, quer do Legislativo, quer dos Tribunais.

 

Voltando, directamente, ao procedimento resolutório, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, no caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. Mas se a matéria for de manifesta sirnplicidade, o relator pode submetê-la à apreciação, com dispensa dos vistos.

 

A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples concordância, com dispensa de relatório.

 

Importantes na economia da organização do auto-governo do Conselho Superior da Magistratura são os serviços de inspecção, que nos termos do artigo 160.º funcionam junto do Conselho Superior da Magistratura e que são constituídos por inspectores judiciais e secretários de inspecção.

 

Os inspectores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de muito bom[39].

 

O quadro de inspectores judiciais e secretários de inspecção é fixado em Portaria do Ministério da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura. Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais[40], a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes para o exercício das suas funções de governo da magistratura ou para propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependam da intervenção do Governo. «Complementarmente», os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados.

 

Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, é designado um inspector extraordinário, que tem de ser juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

 

 


 

 

3.O PODER REGULAMENTAR DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

 

 

 

Em termos de poder regulamentar, o Conselho Superior da Magistratura pode ditar regulamentos, a aprovar pelo Pleno, por maioria dos membros presentes, desde que superior a doze, ou seja, dois terços dos titulares do órgão, dos seus membros, sobre o seu pessoal, organização e funcionamento no âmbito da legislação sobre a função pública  e sobre o desenvolvimento do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para estabelecer regulações de carácter  secundário, acessórias para o exercício dos direitos e deveres que conformem o estatuto judicial, mas sem poder inovar no plano dos direitos e deveres ou alterar disposições estatutárias com assente na lei, estando o poder regulamentar sujeito ao princípio da legalidade.

 

Para a execução ou aplicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais podem aprovar regulamentos quanto ao sistema de ingresso, promoção e especialização da carreira judicial, sobre a organização e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários[41], actividades de distribuição entre turnos e provimento de lugares de juízes, tempo mínimo da sua permanência no destino, situações administrativas dos juízes, ausência da circunscrição judicial, procedimento dos concursos regulamentados e forma de petição de provisão de lugares e de cargos de nomeação discricionária, regime de licenças e autorizações, valoração do mérito, regime de incompatibilidades e tramitação de processo sobre questões do estatuto dos juízes, escalões judiciais, regime de substituições, funcionamento e faculdades dos órgãos de governo e eleições, nomeação e cessação de funções dos membros desses órgãos, inspecções e tramitação de queixas e denúncias, publicidade das actuações judiciais e constituição dos órgãos judiciais fora da sua sede, especialização dos órgãos judiciais, repartição de assuntos e relatórios, normas sobre prestação de serviços de permanência, forma de posse e cessação de funções dos órgãos judiciais.

 

Tudo visto, constata-se que, tal como acontece na organização judicial espanhola, há, em geral, uma tendência à concentração de competências no Pleno do Conselho Superior da Magistratura, que, além das propostas de nomeação de membros da organização judicial[42], tem o poder regulamentar, a competência de decidir sobre os processos de reabilitação instruídos pela Comissão de Disciplina e o poder decisório derivado  (apreciação das «reclamações»[43] sobre as deliberações da Comissão Permanente, da Comissão Disciplinar e dos outros órgãos de governo dos Tribunais).

 

Quanto ao regime dos actos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, importa referir que :

-os actos administrativos do Conselho, não regulados por norma especial, ficam sujeitos ao direito procedimental administrativo geral,

-as deliberações dos órgãos colegiais do Conselho, que têm sempre que ser motivadas, serão adoptadas por maioria dos membros presentes, na ausência de norma expressa, tendo o presidente voto de qualidade;

-a adopção destes actos, em forma escrita, só é válida quando as deliberações resultem de votações em reuniões precedidas de devida convocatória e efectivadas com existência de quorum exegível;

-estas deliberações gozam de executividade e executoriedade, podendo ser impugnadas em via administrativa, através de reclamação, para o pleno do Conselho Superior da Magistratura, quando tenha sido outro o órgão a decidir[44];

-os actos válidos, no termos dos artigos 140.º ou inválidos, meramente anuláveis, nos termos do 141.º , ambos do CPA, podem ser revogados ou modificados, ou seja todos os actos a menos que sejam inexistentes ou nulos, salvo, neste último caso, os actos de nomeação e promoção nulos que, pelo decurso do tempo, adquiram, nos termos gerais de direito, efeitos putativos, que os tornem subsistentes[45].

E, em último caso, há recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal de Justiça[46] e não para o Supremo Tribunal Administrativo[47].

 

Isto é, a jurisdição do contencioso administrativo não aprecia os actos do poder judicial, como acontece em Espanha. Em Portugal, só os actos materialmente administrativos praticados no âmbito da organização do Parlamento ou de jurisdições alheias ao judicial ficam sujeitos aos Tribunais administrativos, pois os actos administrativos originários do poder judicial, fugindo à regra da competência por especialização, em que hoje assenta a legitimidade da jurisdição administrativa em Portugal, constituída por tribunais previstos na Constituição, e considerados como órgãos de soberania em igualdade com os da jurisdição comum, e não já como órgãos domésticos da Administração para o julgamento das questões que a envolvem como acontecia no tempo da Administração-juiz.

 

Neste momento, a apreciação destas matérias pelo Supremo Tribunal de Justiça e não pelo Supremo Tribunal Administrativo é que constitui um privilégio dos membros da organização judicial, que são julgados pelos seus próprios membros, e neste sentido se julga corporativamente a si mesma, sendo certo que os tribunais do contencioso administrativo, que, em Portugal, também são órgãos de soberania, não estão integrados na organização judicial dos tribunais comuns, tendo uma organização autónoma e um conselho de autogoverno paralelo, à parte, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

 

Os regulamentos e os despachos de nomeação dos juízes são publicados no Diário da República, enquanto os actos administrativos são notificados aos seus destinatários e às entidades que lhes devem dar cumprimento.

 

Os actos são imediatamente executivos, salvo suspensão decretada em apreciação de recurso administrativo[48] ou judicial[49], sendo certo que, em Portugal, vigora a regra da não suspensão dos actos administrativos[50].

 

4. O ESTATUTO DOS JUIZES

 

Mas vejamos, mais em pormenor, o modo como normativamente os direitos, deveres e poderes aparecem desenvolvidos no Estatuto.

Já dissemos que toda a estrutura normativizadora do estatuto dos juízes assenta no princípio axilar da sua independência, consagrado na Constituição.

 

Este princípio aparece transcrito no artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que reza assim: «os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores».

 

O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legal, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas e o dever de non liquet.

 

Em consequência deste enquadramento, proclama-se o princípio da irresponsabilidade, com assento constitucional[51], segundo o qual os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, excepto nos casos especialmente previstos em lei, que os sujeite, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar[52].

 

Quanto ao foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em  matéria contra-ordenacional,  é  o  tribunal  de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça quando neste último Tribunal.

E proclama-se também o princípio da inamovibilidade[53], que impõe que os magistrados judiciais sejam nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação, senão nos casos previstos no seu Estatuto[54].

 

Em contrapartida, aos juízes exige-se imparcialidade e como garantias de imparcialidade, veda-se-lhes o exercício de funções em tribunal ou juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral; servir em tribunais em que tenham desempenhado funções de Ministério Público nos últimos três anos ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado[55].

 

Quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, é aplicável aos magistrados judiciais, a título subsidiário, inexistindo normas próprias no estatuto, o regime da função pública[56].

 

E, nesta matéria de deveres, incompatibilidades, direitos e regalias, importa referir o disposto no artigo 8.º, segundo o qual os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde  exercem  funções,  podendo,  todavia,  residir  em  qualquer  ponto da circunscrição  judicial,  desde  que  não  haja  inconveniente  para  o cabal exercício da função.

 

Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço.

 

Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício da função, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir fora da circunscrição judicial. 

 

Em geral, os magistrados judiciais só podem ausentar-se da circunscrição judicial quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.

No entanto, a ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito[57].

 

De qualquer modo, a interdição de ausência é flexibilizada, com a permissão de, quando ocorrer um motivo ponderoso, os magistrados judiciais poderem ausentar-se da sua circunscrição, desde que tal se verifique apenas num número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano.

O magistrado deve comunicar previamente o facto ao Conselho Superior da Magistratura ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso. E não sendo contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço nem perturbação deste.

 

Além disso, são equiparadas às ausências por razões ponderosas, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções de direcção em organizações sindicais da magistratura judicial.

 

Em caso de ausência, nos termos atrás referidos, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

A ausência ilegítima implica responsabilidade disciplinar.

 

No entanto, pode haver dispensa de serviço. Com efeito, o novo artigo 10.º A diz que, não existindo inconveniente para o serviço, aos magistrados judiciais podem ser concedidas pelo Conselho Superior da Magistratura dispensas de serviço para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a sua actividade profissional.

E é, ainda, aplicável aos magistrados judiciais, com as devidas adaptações, o disposto para a função pública no Decreto-Lei n.º272/88, de 3 de Agosto, quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público, o que é objecto de despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, no qual é fixada a respectiva duração, condições e termos.

 

O abandono do lugar está expressamente enquadrado no artigo 125.º do Estatuto, levando à abertura de «auto por abandono» o facto de um magistrado deixar de comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos.

 

Nos termos do artigo 126.º, a intenção de abandono presume-se quando há ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos. E esta presunção só pode ser elidida em processo disciplinar, embora com admissibilidade de recurso a qualquer meio de prova.

 

Os magistrados estão interditados de exercer qualquer actividade política, sendo vedado aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público.

Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da Republica e de membro do Governo ou do Conselho de Estado[58].

E estão sujeitos ao dever de sigilo, pelo que não podem fazer quaisquer declarações relativas a processos, nem revelar opiniões emitidas durante as conferências nos tribunais que não constem de decisões, actas ou documentos oficiais de carácter não confidencial ou que versem assuntos de natureza reservada (artigo 12.º ).

 

No que diz respeito às incompatibilidades, dispõe o artigo 13.º que os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo em termos condicionados as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

Com efeito, o exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização, que só pode ser concedida se não envolver prejuízo para o serviço.

 

Em ordem ao exercício dos direitos especiais de que gozam, têm direito, nos termos do n.º3 do artigo 17.º, ao uso de um cartão de identificação (a ser renovado no caso de mudança de categoria, e de onde devem constar, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes), que é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura.

 

Nos termos do artigo 28.º, os juízes gozam as suas férias, em princípio durante o período de férias judiciais, devendo a ausência para tal efeito e o local para onde se desloquem, ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura, que pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do gozo anual de um período de 22 dias úteis de férias.

 

No domínio das classificações[59], os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, devendo a classificação atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

A classificação de medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício. Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou de demissão pela de exoneração.

Neste caso, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.

 

A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para o ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

 

Quanto à classificação daqueles que estão em comissão de serviço, começo por referir que esta comissão [60]tem um enquadramento no Estatuto dos Magistrados Judiciais segundo o qual os magistrados judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço sem autorização do Conselho Superior da Magistratura, só podendo a autorização ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço.

 

E os juízes de direito, que se encontrem nesta situação em tribunais não judiciais, são classificados periodicamente nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais[61].

Os que estejam em comissão de serviço sem ser em tribunais, são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou puder obter esses elementos, através das inspecções necessárias. Se não, considera-se actualizada a última classificação. Artigo 36.º.

 

No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.

Em termos de elementos a considerar nas classificações[62], há que ter igualmente em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em lugar de acesso, acrescentando que o magistrado deve ser obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

 

Em termos de provimentos, em face do movimento judicial efectuado em Julho após publicitação das vagas previsíveis, os juizes que pretendam, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, ser providos em qualquer cargo, devem enviar um requerimento ao Conselho Superior da Magistratura.

 

Além de deverem satisfazer em geral os requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado, ficam sujeitos a disposições específicas do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

 

No que diz respeito à primeira nomeação, o artigo 42.º impõe que tal se processe segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação, que decorrem no CEJ.

 

No plano dos provimentos pelo Conselho Superior da Magistratura, tem uma grande importância a questão da fixação da antiguidade na carreira.

A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República, devendo a publicação dos provimentos respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura (artigo 72.º).

 E as reclamações dos juizes que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade é feita para o Conselho Superior da Magistratura no prazo de 60 dias após a sua publicação. o qual delibera no prazo de 30 dias depois de aos contra-interessados ser dado 15 dias para responderem. Isto sem prejuízo da possibilidade de o próprio Conselho Superior da Magistratura ordenar a todo o tempo a correcção oficiosa, quando verificar qualquer erro material na referida graduação[63].

 

No que diz respeito à posse[64], ela deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.

 

Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República. Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse e autorizar que ela se processe em local diverso do legalmente previsto.

Quanto à competência para conferir a posse, os magistrados judiciais tomam posse perante entidades judiciais[65]: perante o plenário do mesmo tribunal, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em acto público[66]; perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos presidentes das Relações; perante os presidentes das Relações, os juízes destas; perante o respectivo substituto, ou perante o presidente da Relação, na sede do distrito judicial, tratando-se de juízes em exercício de funções, no caso dos juízes de direito.

 

Diga-se, ainda, sobre a matéria das comissões de serviço, que os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão ordinária de serviço, ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação[67].

Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante outro magistrado judicial[68].

 

Quanto à aposentação, cessação e suspensão de funções, também o Conselho Superior da Magistratura toma as decisões pertinentes[69].

 

A aposentação voluntária depende de requerimento enviado ao Conselho Superior da Magistratura, que o remete à Administração da Caixa Geral de Aposentações. No caso de se tratar de aposentação por incapacidade, dispõe o artigo 65.º que são aposentados por incapacidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

Os magistrados que se encontrem nesta situação são notificados para, no prazo de trinta dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

O Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.

 

Em termos de direitos e obrigações dos juízes jubilados, aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto no estatuto compatível com a situação[70], mas o estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

Em tudo o que não estiver regulado no Estatuto, aplica-se à aposentação de magistrados judiciais do regime estabelecido pata a função pública[71].

 

Quanto à cessação e suspensão de funções, há que referir que os magistrados judiciais cessam funções, entre outras causas, no dia em que for publicado o despacho da sua desligação de serviço[72]

 

Quanto à suspensão de funções[73], entre outras razões, no dia em que forem notificados do despacho de suspensão preventiva por motivo dc procedimento disciplinar ou por aplicação de pena que importe afastamento do serviço e no dia em que Ihes for notificada suspensão determinada pelo Conselho Superior da Magistratura, por incapacidade.

 

O Conselho Superior da Magistratura tem competência para fazer inquéritos e sindicâncias e instaurar processos disciplinares[74]. Podendo, ainda, o Conselho Superior da Magistratura deliberar que o processo em que o arguido tenha sido ouvido, se se apurar a existência de infracção, venha a constituir a parte instrutória do futuro processo disciplinar[75].

E constitui uma infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado por magistrado judicial com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

 

Consagra-se a autonomia da jurisdição disciplinar[76], referindo-se que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, de modo que, quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, se deve dar imediato conhecimento disso ao Conselho Superior da Magistratura[77].

 

O processo disciplinar conta com normas procedimentais específicas no Estatuto dos Magistrados Judiciais[78].

É o único meio de efectivar a responsabilidade disciplinar dos juízes.

É sumário, sem formalidades especiais, salvo o respeito do direito de defesa procedimental, que exige a audiência prévia à decisão, aliás formalidade essencial hoje de qualquer procedimento administrativo, mesmo não sancionatório, no direito português, sob pena de nulidade insanável.

 

No que diz respeito à competência para a instauração do processo[79], compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra os magistrados judiciais, devendo a instrução ser ultimada no prazo de trinta dias, que só pode ser excedido em caso justificado[80].

Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura deve nomear-lhe um lhe defensor oficiosamente[81].

E quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação da acusação, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação[82].

 

nulidade insuprível[83] do procedimento e da decisão não só na falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa, mas também na omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, que ainda possam utilmente realizar-se, enquanto as restantes nulidades e irregularidades se consideram sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.

O processo  disciplinar é de natureza confidencial até  decisão final[84].

 

Quanto à revisão das decisões disciplinares que as decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido[85].

 

A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura[86], que decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os seus pressupostos legais, caso em que nomeia novo instrutor para o processo[87].

 

 


 

5.O REGIME DAS IMPUGNAÇÕES DAS DECISÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

 

Em termos de princípios gerais sobre reclamações e recursos, dispõe o artigo 164.º que pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão.

E, nos termos gerais do procedimento administrativo, não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão[88]. As pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa directamente prejudicar têm de ser citadas como contra-interessados.

 

O procedimento administrativo derivado[89] e o processo jurisdicional são regulados nos artigos 164.º a 178.º do Estatuto.

Das deliberações do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho. Das decisões do presidente ou do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o Plenário do Conselho.

 

Quanto aos prazos da reclamação, não havendo norma especial fixando um outro prazo, é de trinta dias.

 

Quanto ao prazo para a decisão da reclamação é de três meses[90]. Se a decisão não for proferida neste prazo, presume-se indeferida para efeito do «reclamante» poder interpor o recurso facultado pelo Estatuto, permitido pelo silêncio do Conselho, sem prejuízo de a não interposição ou admissão do recurso não dispensar o Conselho de proferir decisão expressa, da qual pode depois ser apresentado recurso jurisdicional nos termos normais do contencioso administrativo.

 

Quanto a recursos, dispõe o artigo 168.º que das deliberações do Conselho Superior da Magistratura se pode recorrer para o tribunal[91].

E constituem fundamentos do recurso os mesmos fundamentos previstos na legislação processual contenciosa para os recursos a interpor dos actos do Governo.

 

Para efeitos da apreciação destes recursos, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu vice-presidente e quatro juizes, um de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade. Os recursos são distribuídos pelos juízes da secção, cabendo ao presidente o exercício de voto de qualidade.

 

No que diz respeito ao prazo para a interposição do recurso, ele é de trinta, sessenta ou noventa dias, conforme o interessado preste serviço no continente, nas regiões autónomas ou no território de Macau.

Este prazo é contado desde a data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória, do fim do prazo que o Conselho tinha para apreciar a reclamação (quatro meses), quando não se tiver pronunciado, ou da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos outros casos.

 

Se a decisão tiver sido proferida extemporaneamente, o interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação dessa deliberação que não tenha sido efectuada no prazo normal.

Quanto aos efeitos do recurso, ele tem em regra efeito meramente devolutivo.

Só têm efeito suspensivo quando é interposto de decisão, proferida em processo disciplinar, que aplique uma pena que não seja de aposentação compulsiva ou demissão.

Ou se da execução do acto puder resultar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, desde que não se trate de sanção de suspensão preventiva do exercício de funções.

 

Este regime, como já dissemos também a propósito da «reclamação», é mais favorável do que o previsto para os cidadãos em geral para a suspensão dos actos administrativos impugnados[92].

 

O recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do Conselho, e não no Supremo Tribunal de Justiça, devendo estar naturalmente assinado pelo recorrente ou pelo seu mandatário.

E é esta apresentação no Conselho Superior da Magistratura que fixa a data da interposição do recurso. 

 

Quanto aos requisitos do requerimento, ele deve conter a identificação do acto recorrido, os fundamentos de facto ou de direito, a indicação e o pedido de citação dos contra-interessados, que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com a menção das suas moradas, se forem conhecidas, e a formulação clara e precisa do pedido.

 

O requerimento deve ser instruído com o Diário da República em que tiver sido publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com documento comprovativo do referido acto e demais documentos probatórios.

 

Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão e certidão comprovativa de a mesma não ter sido objecto de deliberação ou decisão.

 

Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.

 

O requerimento do recurso deve ser acompanhado dos duplicados destinados à entidade recorrida e aos contra-interessados.

 

Após a distribuição devem ser sanadas as questões prévias relativas ao requerimento, pelo que os autos vão com vista ao Ministério Público, por cinco dias, e depois são logo conclusos ao relator, que pode convidar o recorrente a corrigir as suas deficiências.

 

Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, apresentará uma exposição fundamentada embora breve, levando o processo à apreciação na primeira sessão, sem necessidade de vistos.

 

Se o recurso dever prosseguir, o relator ordena o envio de cópias ao Conselho Superior da Magistratura, a fim de responder no prazo de dez dias.

 

Com a resposta ou no prazo dela, o Conselho Superior da Magistratura remete o processo administrativo de onde consta a deliberação impugnada ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual é devolvido após o julgamento do recurso.

 

Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura ou decorrido o prazo a ela destinado, o relator ordena então a citação dos contra-interessados para responder no prazo já referido.

Esta é processada através de carta registada, com aviso de recepção.

Os interessados ausentes em parte incerta são citados editalmente.

Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena a vista do processo por vinte dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim. Findo o que, o processo fica pronto para o julgamento.

 

Com efeito, decorridos os prazos legais de alegações, o processo é concluso ao relator, que pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem.

 

E os autos correm em seguida, pelo prazo de quarenta e oito horas, os vistos de todos os juizes da secção, começando pelo imediato ao relator, sendo depois conclusos ao relator por oito dias.

 

No que diz respeito a custas, o recurso é isento de preparos e o regime de custas é o que vigora para os recursos interpostos pelos funcionários públicos para o Supremo Tribunal Administrativo.



[1] Estado em sentido amplo, enquanto conjunto de organizações territoriais e outras «dependentes» (ou não) destas; isto é, a Administração estadual e outras entidades que, pelo fenómeno da descentralização, também participam da realização da Função Administrativa do Estado – Comunidade. Todo as dotadas de poderes de actuação caracterizados pelo exercício de autoridade definidora em concreto ou normativamente das situações em relação.

[2] Configurado, para evitar qualquer interferência de outros poderes, que possam pôr em causa a independência dos tribunais, passando para o efeito em revista o Estatuto dos juízes, a propósito do qual se justificou a atribuição de tais poderes ao órgão próprio, independente, de gestão dos Tribunais, o Conselho Superior da Magistratura.

[3] Natureza que apenas pode ter carácter orientativo ou eurístico, de procura e análise problemática das necessidades e carências da população, por parte dos poderes definidores do interesse público.

[4] Mas então, tanto há actividades da Função Administrativa, designadamente de serviços públicos, desenvolvidas por entidades criadas ao abrigo do direito administrativo, como há serviços públicos a serem desenvolvidos por entidades criadas ao abrigo de normas de direito privado, com capitais e gestão nas mãos da Administração Pública ou nas mãos de particulares. Na concepção dominante, a esta actividade desenvolvida por particulares, materialmente integrada na função administrativa do Estado, não corresponderia um serviço organicamente administrativo, ou seja, um serviço público em termos de organização administrativa, um serviço administrativo.

No entanto, há que perguntar: como é possível que a teoria da «actividade material e organicamente administrativa (no caso da Administração Estadual, desenvolvida por entidades subordinadas ao governo, salvo as excepções assumidas como tais, referentes às Entidades Administrativas Independentes) como critério de localização material de uma Função Administrativa do Estado em face de actividades também materialmente administrativas do Parlamento e dos Tribunais seja depois contrariada, por uma tese segundo a qual a actividade de uma entidade que prossegue essa actividade integrável na função administrativa, isto é, materialmente e organicamente administrativa já não é organicamente administrativa, por não se considerar essa entidade como sendo da organização administrativa. E se for de direito privado, com capitais e gestão pública, isto é, pertença e gestão de representante da Administração Pública, também não seria organicamente administrativa, mesmo que desempenhe uma tarefa da função administrativa do Estado.

Só porque constituídas ao abrigo do direito privado, dada a irrelevância da propriedade dos capitais e da gerência, o que traduz uma transformação ao nível do «processual» ou instrumental, e portanto sem dignidade ôntica (de elemento definitório, elemento essencial das coisas).

Por isso, uma pessoa colectiva de direito público, sem desempenhar nenhuma tarefa da Função Administrativa, não desenvolvendo um serviço público, como acontece com v.g. uma empresa pública de cervejas, em concorrência com muitas outras privadas desempenhando exactamente o mesmo papel produtor na sociedade, tem sido considerada integrada organicamente na Administração Pública. Esta construção parece errada. Não se toma em consideração a distinção entre organizações realizando um serviço público sob uma opção de forma empresarial e uma empresa existente apenas com base numa simples justificação de interesse público, justificação constitucional suficiente par a iniciativa económica pública (vg. interesse social de manutenção de postos de trabalho, que não pode ter o condão de transformar a natureza das coisas, dando à actividade anterior, exactamente a mesma do período da propriedade privada, a natureza de actividade da função administrativa).

Ora a Administração Pública, por vezes, tem, é proprietária de organizações de carácter económico, estruturadas por isso em empresas, criadas ao abrigo de direito público (pessoas colectivas públicas de regime jurídico misto) ou de direito privado (por vezes, com uma mobilidade de regime orgânico assente em puros critérios políticos, alheios ao Direito Administrativo).

Elas são empresas da Administração Pública, não são necessariamente Administração Pública, a menos que desempenhem em si um serviço público ou, em certo momento, contratem com Administração Pública a realização de tarefas públicas, como qualquer outra empresa de particulares o pode fazer (contratos de concessão de serviço público, obras públicas e bens do domínio público em empresas ou delegação de serviços públicos em entidades particulares sem fins lucrativos).

Mas, então, se nestas condições devem ser classificadas como entidades organicamente administrativas, também as pertencentes a particulares o devem ser, nas situações em que entidades particulares sejam de regime jurídico misto, ou sejam, são constituídas para realizarem fins públicos, sozinhas ou em concorrência com outras entidades da Administração Pública, aceitando submeter-se na sua actividade estatutária, pelo menos em parte, à aplicação do Direito Administrativo, ou contratem com uma dada pessoa colectiva pública a realização de serviço público, obra pública ou exploração de bem do domínio público, e por isso se lhe aplicando o Direito Administrativo.

Há, pois, entidades da Administração Pública que não são Administração Pública e entidades de particulares, umas e outras independentemente do direito ao abrigo do qual foram criadas, que o são, tal como há entidades da Administração Pública criadas ao abrigo do direito privadas (ou objecto de transformação em sociedades comerciais) que são Administração Pública. Na minha perspectiva, tudo depende da verificação ou não do critério da prossecução ou não da Função Administrativa do Estado por parte das mesmas.

[5] Digamos de passagem, embora o tema não tenha que ver directamente com o nosso estudo, que não há uma terceira categoria para arrumar o que está já arrumado na primeira: os das administrações de particulares que desempenhando a Função Administrativa, em virtude de contrato com uma Administração ou por reconhecimento público do interese da sua acção em termos de interesse colectivo (entidades particulares que assumam um regime jurídico misto).

Ora, não há três categorias de actos sujeitos à jurisdição administrativa: os (apenas) materialmente administrativos, das entidades que não realizam a função administrativa do Estado (AR e T), os materialmente administrativos das entidades que realizam a função administrativa do Estado (em sentido amplo) .... com excepção das do Estado mas constituídas ao abrigo do direito privado e os ... das entidades privadas que realizam a função administrativa do Estado... que: não seriam nem actos materialmente administrativos do Estado (porque os únicos que o seriam, são os praticados por uma entidade dependente de um orgão de soberania: Governo - ou outras entidades da Administração Pública autónomas ou independentes deste, criadas ao abrigo de direito público-, e os da administração do Parlamento ou dos Tribunais) nem seriam organicamente administrativos do Estado (porque não praticados por uma organização de direito público). Concepção formal que não responde à natureza das coisas.

[6] Assim, os actos das entidades particulares integram-se na primeira categoria. Por outro lado, os actos das entidades públicas que não praticam actos materialmente administrativos não ligadas ao exercício directo do poder legislativo ou judicial, não praticam actos de Estado e por isso, mesmo sendo do Estado, não realizam uma função do Estado. Refiro-me às empresas de direito público ou privado, pertencentes às Administrações Públicas que pratiquem actos de direito civil ou comercial, sem qualquer ligação à realização de uma tarefa de serviço público; não desempenhando obviamente funções de nenhum dos poderes do Estado, também não as desempenham do poder administrativo; portanto não são organicamente administrativas, pois os seus actos são indiferentes à organização da Função Administrativa e ao Direito Administrativo.

[7] Mesmo aos actos materialmente administrativos de entidades organicamente administrativas regulados pelo direito privado é aplicável a teoria do direito privado administrativo, ou melhor, administrativizado pelo respeito obrigatório dos princípios constitucionais e gerais de Direito Administrativo. Nos termos constitucionais que se referem à sua aplicação em geral pelas administrações públicas, sem distinguir a actuação em gestão pública ou privada e o nº5 do artigo 2º do Código do Procedimento Administrativo, que o concretiza.

[8] Aprovado pela Lei nº21/85, de 30 de Julho (alterada pelas Leis nº2/90, de 20 de Janeiro e nº10/94 de 5 de Maio.

[9] Aprovado pelo Decreto-Lei nº442/91, 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº6/96, de 31 de Janeiro.

[10]  Princípio com assento no artigo 216º da Constitucional da República Portuguesa.

[11]  Nos termos legalmente enquadrados.

[12]  É o órgão de autogoverno, a que faremos referência mais abaixo.

[13]  Artigo 216º da Constituição.

[14]  Artigo 218º da Constituição.

[15]  Competindo esta matéria no que diz respeito aos magistrados dos tribunais administrativo e fiscais a um Conselho próprio, cuja designação é, nos termos do nº2  e 3 do mesmo artigo, feita pelo legislador, que o apelidou de Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, quanto aos outros tribunais, tudo - competências e regras sobre a colocação, transferência, promoção e acção disciplinar, tudo ficou para a lei, à qual, de qualquer modo, se impôs o respeito pelas garantias previstas na Constituição.

[16] Em gestão privada da coisa pública, que o direito português admite como princípio, quando a lei não impuser a aplicação do direito administrativo, embora com a aplicação da «teoria do direito privado administrativizado, pela aplicação dos princípios constitucionais e gerais de direito público, nos termos hoje expressos do nº 5 do artigo 2º do C.P.A.

[17] Como se lhe refere o artigo 136º do Estatuto da Magistratura Judicial.

[18]  Definida nos termos do artigo 218º e nº1 do artigo 137º do Estatuto.

[19]  Segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às regras de conversão dos votos expressa no nº2 do artigo 139º do Estatuto, mediante a apresentação de listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais, ou por um mínimo de vinte juízes eleitores. As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo, havendo em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da Relação e um juiz de direito de cada distrito judicial. Não pode haver candidatos por mais de uma lista. Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se à base de listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura.

[20] por aviso a publicar no Diário da República.

[21] Artigo 147º.

[22] Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os vogais mantêm-se no seu exercício até à entrada em funções dos que os venham substituir.

[23] Diploma que é, nas suas grandes linhas, um texto da minha autoria, elaborado já no princípio desta década (na qualidade de membro e relator da Comissão de Reforma do Parlamento).

[24]  Nos termos do catálogo do artigo 149º e de outras normas do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

[25] Além disso, compete-lhe, ainda, aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho; emitir parecer sobre diplomas legais relativos  a organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça; estudar e propor ao Ministro da Justiça as providências legislativas para aumentar a eficiência e aperfeiçoar as instituições judiciárias e exercer as outras funções conferidas por lei.

[26] Esta, matéria pertence a um órgão próprio, presidido pelo Director-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça.

[27]  Artigo 157º.

[28]  Nos termos do artigo 151º.

[29] Artigos 35º a 40º do C.P.A.

[30] Nos termos do artigo 152º,

[31] Conforme estabelece o artigo 153º.

[32]  Nos termos do artigo 154º.

[33]  Entre outras tarefas previstas no artigo 155º.

[34]  Artigo 159º.

[35] Isto é, do segredo administrativo endoprocedimental conatural a esta fase de necessidade de intimidade da administração activa, mas a que se aplicam as regras de acesso pelo próprio e de cariz restritivo quanto a terceiros, que têm de ter um interesse legítimo no facto, referidas nos artigos   61º a 64º do C.P.A, por forma a não causar prezuízo às partes.

[36] Baseada em projecto de lei da minha autoria, recentemente alterada nalguns aspectos pela Lei n.º94/99, de 16.7; esta alteração é baseada em texto da responsabilidade da C.A.D.A., embora com alterações significativas efectuadas à sua revelia e sem o seu parecer, em desrespeito flagrante do disposto na Lei do Acesso aos Documentos Administrativos.

[37] No sentido da democratização administrativa, conforme referíamos em livro sobre a matéria, redigido em 1993, posteriormente publicado (Fernando Condesso, Direito à Informação Administrativa, Editor Pedro Ferreira, Lisboa, 1995, pág.583).

[38] Www.cada.pt. O que nem a «Freedom of Information Act» americana ousou fazer.)

[39]  Nº1 do artigo 162º.

[40] Artigo 161º.

[41] CEJ, que corresponde ao Centro de Selecção e Formação de Juízes, em Espanha.

[42]  E aqui não apenas dos tribunais superiores.

[43]  Ou melhor, dado que não são dirigidos à Comissão, dos recursos administrativos.

[44] Artigo 165º e 166º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

[45] Nº3 do artigo 134º do C.P.A.

[46] Nº 1 do artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

[47] Como aliás sempre resultaria a contrario sensu da alínea c) do nº1 do artigo 26º  do  Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.

[48]  Artigos 163º e 170º do C.P.A.

[49]  Atigo 76º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho).

[50]  Ferida de inconstitucionalidade tal como está redigida e é aplicada pela jurisprudência, em face do princípio da tutela judicial efectiva.

[51]  Nº2 do artigo 216º.

[52] Artigo 5º.

[53] Nº1 do artigo 216º.

[54] Artigo 6º.

[55] Artigo 7º.

[56] Artigo 32º.

[57] Artigo 9º.

[58] Artigo 11º.

[59] Artigo 33º.

[60] Artigo 53º.

[61] Artigo 35º.

[62] Artigo 37º.

[63] Artigos 77º e 79º.

[64] Artigo 59º.

[65] Artigo 61º.

[66] Artigo 62º.

[67] Artigo 63º.

[68] Nº2 do artigo 61º, na versão da Lei 10/94 de 5 de Maio.

[69] Nos termos do artigo 64º.

[70] Nºs 1 e 3 do artigo 17º, nº 2 do artigo 23º e nº 2 do artigo 29º.

[71] Regime supletivo e subsidiário consagrado no artigo 69º.

[72] Artigo 70 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

[73] Artigo 71º.

[74] Dispondo o artigo 132º quanto aos inquéritos e sindicâncias, como é normal na organização administrativa, que os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados, enquanto as sindicâncias têm lugar quando haja alguma notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços, sendo-lhes aplicáveis as regras do processo disciplinar.

[75] Nº1 do artigo 135º. Quanto ao procedimento disciplinar, são-lhe aplicáveis, nos termos do artigo 131º, subsidiariamente as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal e diplomas complementares. O artigo 81º diz que os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis quando cometam infracções disciplinares.

[76]  Artigo 83º.

[77] A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

[78]  Designadamente o artigo 110º, que estabelece que  o processo disciplinar.

[79] Artigo 111º.

[80] Pelo que o instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que  iniciar a instrução do processo.

[81] Nos termos do artigo 119º.

[82] O prazo para apresentação da defesa é em geral marcado entre dez e vinte dias.

[83] Nos termos do artigo 124º.

[84] Artigo 113º, nº 1; devendo depois ficar arquivado no Conselho Superior da Magistratura.

[85] Sem que a reapreciação possa, em nenhum aso, determinar o agravamento da pena: Artigo 127º~.

[86] Artigo 128º.

[87] Nº2 do artigo 129º.

[88] Transcrito no nº2 do artigo 165º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

[89] Designação que tenho utilizado para significar o procedimento de reapreciação de acto administrativo anterior, e que a doutrina portuguesa costuma designar como procedimento de segundo grau: Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Fernando Condesso, Lições policopiadas, 2ºano de Direito, Universidade Moderna, Lisboa, 1993.

[90] Não se suspendendo durante as férias judiciais.

[91] Como já foi referido, o Supremo Tribunal de Justiça e não o Supremo Tribunal Administrativo, embora, nos termos do artigo 178º, sejam subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo, interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.

[92] Em que a regra, de duvidosa constitucionalidade, da não suspensão em geral dos actos contestados, consagrada antes no artigo 76.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que dava especial e hegemónico relevo ao possível prejuízo para o interesse público dessa suspensão e que, embora quando novo enquadramento foi mantida no CPTA, entrado em vigor em 1 de jAneira de 2004. Em Estado de Direito, a não ser alterada a regra, como devia, e não podendo as compensações financeiras repor as situações ilegalmente alteradas, devia, no mínimo, avançar-se com uma solução geral, quer no procedimento impugnatório administrativo quer no contencioso, deste teor.